
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761440-07.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ERIC DANI ARAUJO
AGRAVADO: GIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de reintegração de posse e perdas e danos.
2. O agravante sustenta que o valor das custas processuais inviabiliza o acesso à justiça e requer a concessão da benesse.
3. No curso do julgamento, o juízo de origem proferiu sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, homologando pedido de desistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a superveniência de sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória.
6. A extinção do processo principal afasta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no recurso.
7. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo de origem, ainda que sem resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos principais. 2. Compete ao relator negar seguimento a recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ERIC DANI ARAUJO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reintegração de posse e perdas e danos c/c pedido liminar (processo nº 0845405-45.2025.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de GIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu as benesses da Justiça gratuita, considerando que a Agravante não preencheu os requisitos necessários à Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que o valor das custas processuais (R$ 13.476,51) é desproporcional à sua renda líquida, o que inviabiliza o acesso à justiça sem prejuízo de sua subsistência, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça.
Em decisão de id. nº 27534612, houve o conhecimento do recurso e o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela recursal.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, homologando o pedido de desistência da ação.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, veja-se:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, na literalidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0761440-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorERIC DANI ARAUJO
RéuGIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação02/03/2026