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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802222-07.2023.8.18.0039 APELANTE: ADALGISA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADALGISA DA CONCEIÇÃO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de procuração pública, exigida em razão de a autora ser analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração pública outorgada por pessoa analfabeta justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, nos termos da Súmula 297 do STJ. O art. 595 do Código Civil admite a validade de instrumento assinado a rogo, com duas testemunhas, não havendo exigência legal de procuração pública. A Súmula 32 do TJPI dispensa a procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular assinada a rogo. A exigência de instrumento público configura formalismo excessivo e viola a primazia do julgamento de mérito. Afasta-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), por necessidade de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas, é válida para a representação processual de pessoa analfabeta, independentemente de instrumento público. A exigência de procuração pública, sem previsão legal, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 4º; CC, art. 595; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.954.424/PE; TJPI, Súmula 32.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADALGISA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública, exigida em virtude de a autora ser pessoa analfabeta. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, inexistindo vício apto a justificar a extinção prematura do feito, bem como que a exigência de procuração pública configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e do devido processo legal. Defende, ainda, a validade da procuração particular subscrita a rogo e por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da demanda. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença, ao argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não sanou o vício apontado, deixando de apresentar a procuração pública exigida, sendo legítima a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar a discussão sobre matéria que demande a sua intervenção obrigatória. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo apelante, tendo requerido na petição do recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja apreciação se revela desnecessária, uma vez que a aludida benesse processual foi concedida na sentença recorrida. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos no seu beneficio provenientes de um empréstimo consignado (contrato nº 115424999), descontando valores no importe de R$ 422,15 (quatrocentos e vinte e dois reais e quinze centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, no curso da instrução do feito de origem, proferiu decisão (Id 25340237), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, para emendar a inicial com uma procuração pública. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação, embora tenha se manifestado nos autos sustentando o não cabimento da exigência. Sobreveio a sentença extintiva (Id 25340241). Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.I – DA PROCURAÇÃO PÚBLICA
No que concerne a exigência de apresentação de procuração pública, não justifica o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não é um documento essencial para a propositura da ação. A simples apresentação de procuração particular devidamente assinada, ou assinada a rogo com subscrição de duas testemunhas no caso de analfabeto já é o suficiente para a regular representação do advogado conforme súmula n° 32 do TJPI: Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Logo, deve ser afasta a exigência de procuração pública no caso em apreço, uma que vez que a parte juntou procuração particular devidamente assinada a rogo Id 25340167. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, especialmente, o pedido do Apelado de oitiva do depoimento pessoa da Apelante (id. 25340235) e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, dentre outras providências que entender necessárias. Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0802222-07.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALGISA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026