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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759017-50.2020.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. REVELIA. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração somente se prestam à integração e ao aclaramento do julgado nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu manejo para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. Não há obscuridade quanto à revelia quando o acórdão expressamente afasta a urgência necessária ao cabimento do Agravo de Instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ, diante da ausência de aplicação dos efeitos materiais da revelia pelo juízo de origem. 3. A competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro é do juízo da ação principal originária, não se deslocando para o Tribunal pelo simples fato de a ordem de constrição ter sido proferida em sede de Agravo de Instrumento, salvo quando a ação principal for de competência originária do Tribunal. 4. A reconsideração de decisão monocrática de sequestro não implica perda do objeto dos Embargos de Terceiro quando a constrição é mantida por posterior julgamento colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 61, 676, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC); TJ-RJ, precedente citado no acórdão embargado sobre competência em Embargos de Terceiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS CESAR ROSSO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759017-50.2020.8.18.0000, tendo como parte embargada BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERÔNIMO. Alega a parte embargante, em síntese, que: i) há obscuridade quanto à questão da revelia, pois a decretação dessa medida geraria efeitos imediatos e irreversíveis ao processo, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela embargante; ii) omissão quanto à questão da competência, porquanto os nobres julgadores não teriam observado que o art. 676 do CPC determina a distribuição dos embargos por dependência ao juízo que ordenou a constrição; iii) obscuridade quanto à perda do objeto dos Embargos de Terceiro, pois, tendo a decisão monocrática que ordenou o sequestro sido reconsiderada, o fundamento original dos embargos teria desaparecido, e a nova ordem colegiada configuraria medida nova, com pressupostos distintos, não sendo possível simplesmente dar continuidade à ação já parcialmente julgada sem eficácia; iv) omissão quanto à conduta da embargante, que teria ingressado no feito apenas após a ordem de constrição, sendo representada pelos mesmos advogados do marido, o que configuraria nulidade de algibeira; A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que: i) O acórdão embargado é inequívoco e enfrentou todas as questões suscitadas, não havendo qualquer vício de obscuridade, omissão, erro material ou contradição a ser sanado; ii) rediscussão do mérito; iii) quanto à competência e à revelia, o acórdão fundamentou ambas as questões, estando escorreita a fundamentação; iv) o sequestro parcial do imóvel subsiste por força do julgamento colegiado do AI nº 0010693-75.2017.8.18.0000, afastando qualquer tese de perda do objeto; v) inexiste nulidade de algibeira; vi) por fim, requereu o total improvimento dos Embargos de Declaração, com a manutenção incólume do acórdão atacado e, dado o caráter manifestamente protelatório da irresignação, a condenação do embargante como litigante de má-fé. É o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
II - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
III - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão quanto às questões da competência, da revelia, da perda do objeto e da suposta nulidade de algibeira, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a questão que se coloca é se as alegações do embargante revelam genuínos vícios intrínsecos do julgado, aptos a justificar os embargos declaratórios, ou se, sob o rótulo de tais vícios, busca-se, em realidade, a revisão do mérito do que foi decidido, o que é absolutamente vedado nessa via recursal. O sistema jurídico brasileiro consagra os Embargos de Declaração como instrumento de integração e aclaramento do julgado, e não como sucedâneo recursal. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao delimitar as hipóteses de cabimento: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e erro material. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não se admite o manejo dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas, ainda que o embargante delas discorde, sob pena de transformar o recurso em indevida via de reforma do julgado. Passo ao exame de cada ponto suscitado, o que farei em tópicos para melhor elucidação.
1 — DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À REVELIA O embargante sustenta que o acórdão seria obscuro ao não reconhecer a urgência na decretação de revelia, o que, a seu ver, tornaria cabível o Agravo de Instrumento também nesse ponto. Sem razão. O acórdão embargado tratou do tema de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada. Confira-se o trecho pertinente: "Quanto à decretação da revelia, entendo pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, já que inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A taxatividade mitigada possui caráter excepcional, devendo incidir apenas nas hipóteses de configurada urgência. No caso em apreço, constato que o Magistrado, apesar de decretar a revelia, deixou de aplicar os efeitos materiais dela (...). Não impera, portanto, a existência do requisito excepcional da urgência, podendo a questão ser discutida em futura apelação, conforme artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil."
Como se vê, não há qualquer obscuridade: o acórdão analisou, explicitamente, a questão da urgência à luz do Tema 988/STJ, e concluiu, de forma fundamentada, que a ausência de aplicação dos efeitos materiais da revelia afasta o requisito excepcional exigido para o cabimento do Agravo de Instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A irresignação do embargante não revela vício do julgado, mas mera discordância com a solução adotada, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
2 — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA Com base na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão, enquanto vício que legitima a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2020, página 1.706, editora juspodivm). O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar a literalidade do art. 676 do CPC, que determinaria a competência do juízo que ordenou a constrição, no caso, o próprio Tribunal. Também aqui não há omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão da competência com profundidade, citando, inclusive, jurisprudência do TJ-RJ e lição doutrinária de Nelson Nery Junior, assentando: "Sem razão a parte agravante, pois a competência para o julgamento dos embargos de terceiro é do juízo competente para a ação principal. O fato de a decisão de sequestro ser determinada em sede de Agravo de Instrumento não interfere na determinação da competência para o julgamento dos embargos de terceiro, já que ela é oriunda de processo principal da Vara Agrária de Bom Jesus, e não de competência originária do Tribunal. Há vínculo de acessoriedade entre os embargos de terceiro e o processo em que ocorreu a medida constritiva, devendo, no meu entender, a competência ser do juízo em que tramita a ação principal originária, independe de a ordem de bloqueio ser emanada em recurso."
A questão, portanto, foi decidida. O embargante simplesmente discorda da conclusão adotada, que o Tribunal só é competente para os Embargos de Terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, e não meramente recursal, mas a discordância com o mérito do julgado não é omissão sanável por embargos declaratórios. A interpretação sistemática dos arts. 61 e 676 do CPC, adotada pelo acórdão, é a que melhor se coaduna com a função acessória dos embargos de terceiro e com a orientação da jurisprudência dominante.
3 — DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À PERDA DO OBJETO O embargante sustenta que a reconsideração da decisão monocrática que ordenou o sequestro teria gerado a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, e que o acórdão teria sido obscuro ao afastar essa conclusão. A questão também foi expressamente enfrentada pelo acórdão, nos seguintes termos: "Por fim, quanto ao requerimento de extinção dos embargos de terceiro diante da perda do objeto, em razão da reconsideração da decisão monocrática que ordenou o sequestro da área, julgo prejudicado o pedido em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, em que a 2ª Câmara Especializada Cível determinou o sequestro do imóvel litigioso."
Inexiste, portanto, obscuridade. O acórdão foi cristalino: a reconsideração monocrática foi superada pelo julgamento colegiado, que manteve o sequestro. A constrição subsiste, afastando a tese de perda do objeto.
4 — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE ALGIBEIRA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargante aponta que o acórdão teria sido omisso ao não examinar a conduta da embargante, representada pelos mesmos advogados do marido, o que configuraria nulidade de algibeira e litigância de má-fé. A alegação não merece acolhimento. A nulidade de algibeira é matéria que diz respeito ao mérito dos próprios Embargos de Terceiro, e não à regularidade do acórdão ora embargado. O Agravo de Instrumento tinha por objeto a competência e a revelia, temas sobre os quais o acórdão se pronunciou de forma exaustiva. A omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, refere-se a ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar no âmbito do recurso julgado, não a argumentos laterais que extrapolam o objeto da impugnação.
5 — DA VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cumpre registrar, por fim, que a análise conjunta de todos os pontos suscitados pelo embargante revela que, sob o pretexto de apontar obscuridades e omissões, pretende-se, em verdade, a revisão integral do mérito do acórdão. Essa prática é inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Os Embargos de Declaração não constituem recurso de rejulgamento. Não se prestam a compelir o órgão julgador a substituir a ratio decidendi adotada por outra que melhor atenda aos interesses da parte recorrente. Se o embargante discorda da solução jurídica quanto à competência, à revelia ou à perda do objeto, os meios adequados são os recursos próprios ao sistema, não os aclaratórios. Conclui-se, assim, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício intrínseco. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e coerente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a sanar.
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por não se verificar qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ficando mantido, em todos os seus termos, o julgado de fls., que conheceu em parte do Agravo de Instrumento nº 0759017-50.2020.8.18.0000 e, no mérito, negou-lhe provimento. Intimem-se via sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 27/03/2026
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0759017-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARCOS CESAR ROSSO
RéuBERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO
Publicação27/03/2026