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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762789-45.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de interesse do INSS em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico do INSS, pois não formulou pedido em face da autarquia. Requer a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que discute a validade de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário, é obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo, a ensejar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário quando houver disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. 5. Na hipótese, a controvérsia limita-se à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira. Não há pedido de condenação ou declaração de responsabilidade em face do INSS. 6. A eventual responsabilidade da autarquia por falha na fiscalização é subsidiária e depende de demonstração de omissão específica. Tal circunstância não impõe litisconsórcio passivo necessário. 7. A ausência de pretensão dirigida ao INSS afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 8. A jurisprudência reconhece que, em demandas que discutem empréstimo consignado, a inclusão do INSS no polo passivo constitui faculdade da parte autora, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do feito na Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem a validade de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, a inclusão do INSS no polo passivo é facultativa, quando não houver pedido formulado em seu desfavor. 2. Inexistente litisconsórcio passivo necessário, não se desloca a competência para a Justiça Federal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, de modo a afastar o declínio de competência e manter o processamento do feito nesta Justiça Estadual." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IVONETE DO NASCIMENTO RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0805856-64.2025.8.18.0031), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão recorrida, o Juiz de origem declinou a competência ao Juízo Federal, fundamentando pelo interesse do INSS ante a deflagração da Polícia Federal sobre descontos associativos não autorizados em aposentadoria e pela notícia de devolução dos valores pelo próprio INSS. Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando pela manutenção da competência da Justiça Estadual por inexistir interesse do INSS, uma vez que a matéria em discussão se refere apenas à Instituição Financeira e a declaração de inexistência de empréstimo consignado. Na decisão de id. nº 28332370, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou pelo desprovimento do recursal, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 28332370, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se foi escorreita a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, por ter considerado competente em razão do interesse do INSS. Pois bem, analisando o que dispõe o art. 114 do CPC, tem-se que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Acontece que diversamente do que entendeu o magistrado de origem, a presente lide versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos, formulado unicamente em face da Instituição Financeira. Assim, ainda que o INSS possa responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos, no caso em análise não há nenhuma pretensão formulada contra a requerida autarquia. O simples fato de o autor ser aposentado e de os descontos impugnados ensejarem descontos em seus proventos, não resulta, por si só, na obrigatoriedade de que o INSS figure no polo passivo da demanda que questiona a legitimidade dos descontos. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo a parte autora/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos. Nesse sentido, veja-se:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA . AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART . 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003. INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA . FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . “No presente caso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois inexiste disposição expressa de lei que condicione a eficácia da sentença à citação do INSS, tampouco a relação jurídica controvertida pressupõe qualquer responsabilização da autarquia previdenciária. Não se verifica na petição inicial qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo fraudulento efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida. De acordo com tese fixada no tema nº 183 afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal, com DJe em 18-9-2018, “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” . Portanto, nos termos da tese fixada pela TNU, como o INSS só responde pelos danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, sendo que nessa hipótese, a responsabilidade do INSS é subsidiária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, cuja formação fica a critério da parte autora.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021066-66.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J . 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00210666620208160017 Maringá 0021066-66.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da ação. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos bancários celebrados com o Banco Safra S/A e o Banco Cetelem S/A, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados, por ser o responsável pelos repasses realizados com base em autorização do beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS) . 4. No entanto, essa legitimidade não impõe a obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. 5 . A eficácia da sentença pretendida não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica controvertida se dá exclusivamente entre o autor e as instituições bancárias demandadas. 6. A inclusão de litisconsorte necessário depende de pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto . 7. A extinção do feito com fundamento na ausência de integração do INSS viola o direito de ação e o princípio da disponibilidade da demanda, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2 . A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370 .441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58 .2018.8.24.0033, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024 .8.24.0030, rel. Saul Steil, j . 15-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 27-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50041177320248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (STJ - CC: 206752, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/10/2024)
Com base no exposto, entende-se, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não há falar na hipótese de litisconsórcio necessário do INSS, o que afasta a competência da Justiça Federal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, de modo a afastar o declínio de competência e mater o processamento do feito nesta Justiça Estadual. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0762789-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIVONETE DO NASCIMENTO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2026