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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000002-98.2020.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM DESTINAÇÃO INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal firmado em ação penal pela suposta prática do delito do art. 306 do CTB, ao fundamento de que a cláusula que fixou prestação pecuniária com destinação específica à Polícia Militar afronta o art. 28-A, IV, do CPP. O acordo previu o pagamento de R$ 1.500,00, em cinco parcelas, destinado à aquisição de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piauí, com início do cumprimento antes da homologação judicial. O juízo de primeiro grau entendeu que a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para readequação da proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula que fixa prestação pecuniária com destinação específica indicada pelo Ministério Público se enquadra no art. 28-A, IV, ou no inc. V, do CPP; e (ii) saber se é válida a não homologação do ANPP quando a cláusula afronta a competência do Juízo da Execução para definir a entidade beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de Acordo de Não Persecução Penal que impõe pagamento de quantia certa configura prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP. 2. Compete ao Juízo da Execução a indicação da entidade pública ou de interesse social beneficiária da prestação pecuniária.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incs. IV e V, e § 5º; CP, art. 45; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STF, ADI nº 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2023; TJMG, RSE nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 22.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0000002-98.2020.8.18.0031, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Parquet e o investigado RYAN CARVALHO AGUIAR. Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329 do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 02 de janeiro de 2020, nesta cidade de Parnaíba/PI, quando teria conduzido veículo automotor sob influência de álcool, além de resistido à prisão. Em ID Num. 28150084 - Pág. 1/3, o Ministério Público Estadual juntou TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com o réu, na qual consta como obrigação principal: “I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 5 (cinco) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no dia 15/11/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será a aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” O magistrado a quo proferiu decisão, ID nº 28150088 - Pág.1/3 , deixando de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado, ao fundamento de que a cláusula referente à prestação pecuniária, com destinação previamente indicada pelo Parquet, não se amoldaria aos preceitos legais e ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, determinou o retorno dos autos ao órgão ministerial, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP, para que proceda à retificação do acordo, sanando as incongruências apontadas ou adotando as providências que entender cabíveis. Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso em Sentido Estrito, ID nº 28150090 - Pág. 1/41, com fundamento no art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado RYAN CARVALHO AGUIAR. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta, em síntese, a regularidade do acordo celebrado, requerendo o provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida, com a consequente homologação do ANPP entabulado entre as partes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de óbice legal à sua homologação, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência para fins de verificação da voluntariedade e legalidade do ajuste firmado. Sem contrarrazões, embora intimada a defesa do recorrido. Juízo de retratação (ID nº 28150093 - Pág. 1), no qual a decisão recorrida foi mantida. No parecer de ID Num. 29018156 - Pág.1/5, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo de não persecução penal. É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Depreende-se dos autos que se trata de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RYAN CARVALHO AGUIAR, pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 02 de janeiro de 2020, na cidade de Parnaíba/PI, tendo a denúncia sido recebida e regularmente processada. No curso da instrução, o Ministério Público, ao analisar as condições pessoais do acusado e a natureza da infração imputada, entendeu cabível a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, celebrando o ajuste com a anuência do investigado e de seu defensor. Conforme consta da cláusula 3ª do acordo firmado, o beneficiário comprometeu-se a cumprir prestação pecuniária no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser depositada mediante depósito vinculado ao processo, parcelada em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início em 15/11/2024, destinando-se o montante à aquisição de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piauí, por ser medida reputada proporcional e compatível com a infração penal imputada. Posteriormente, ao apreciar o termo de ANPP, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba deixou de homologá-lo, ao fundamento de que a cláusula que estipulou a destinação específica da prestação pecuniária afrontaria o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência do Juízo da Execução para definição da entidade beneficiária, além de consignar que houve início de cumprimento do ajuste antes da homologação judicial. Vejamos (ID nº 28150088):
“ No que se refere a fiança paga, esta tem como função um eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização à vítima, sendo depositada em juízo e vinculada à conta do Poder Judiciário para deliberar acerca de sua destinação. Logo, já possui uma destinação legal e não poderia sofrer uma alteração via ANPP, o que ocasionaria, caso admitida, uma tredestinação de valores que já ostentam destinação fixada por lei. Para além disso, verifico que o Órgão Ministerial estipulou o destinatário da instituição beneficiada com a quantia em pecúnia, o que confronta com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Pontua-se que o órgão ministerial verificou a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal ao caso concreto. Ocorre que o citado acordo não atendeu aos preceitos legais, tendo em vista que o início do cumprimento se deu antes da homologação por este Juízo, assim como a destinação e a forma de distribuição no sistema correto (SEEU). Portanto, como se verifica no ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com anuência do réu e de seu advogado, deveria o Órgão Ministerial aguardar o Juízo competente homologação o pacto firmado, para dar início a fiscalização do cumprimento do acordo, após distribuição correta no sistema próprio, via SEEU”
O Ministério Público, em suas razões, sustentou que a cláusula do ANPP foi equivocadamente enquadrada pelo juízo no art. 28-A, IV, do CPP, quando, na realidade, trata-se de obrigação prevista no inciso V, consistente na entrega de valores para a aquisição de uma embarcação para patrulhamento do litoral piauiense pela polícia militar, conforme solicitação efetivada pelo Comando local por meio do ofício nº 131/AJD/2023. Defendeu, ainda, que a condição indicada pelo Ministério Público atende ao caso concreto, onde um beneficiário não disporia de meios para a aquisição exclusiva do bem, razão pela qual encaixa-se perfeitamente no inciso V, como consignado no acordo, e não no inciso IV, como o r. juízo equivocadamente argumentou para a não homologação do acordo. Sem razão o recorrente. Consoante dispõe o art. 28-A, IV e V, do CPP: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
O inciso IV do caput do art. 28-A do CPP prevê como condição o pagamento de prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal. Referido artigo disciplina em seu § 2º a possibilidade de a prestação pecuniária consistir em prestação de outra natureza. Nessa linha de intelecção, a destinação de bens em vez de dinheiro deve ser inserida no inciso IV, haja vista a expressa referência ao art. 45 do Código Penal. Ademais, pela leitura do inciso V, verifica-se que a outra condição a ser indicada pelo Ministério Público deve ser cumprida "por prazo determinado", o que leva à compreensão de que se trata de condição a ser quantificável em tempo e não em valor econômico. Segundo Vinícius Gomes de Vasconcellos, "de certo modo, aproxima-se o ANPP da lógica do período de prova característico à suspensão condicional do processo. Tal prazo deve ser compatível com a lógica do próprio ANPP, de modo que um parâmetro deve ser aquele definido para a prestação de serviço comunitário (art. 28-A, III)". No caso, não há dúvidas de que a obrigação estipulada no acordo refere-se a prestação pecuniária, pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ainda que destinada, por indicação ministerial, à aquisição de uma embarcação para uso da Polícia Militar do Estado do Piauí. Assim, aplica-se a disciplina do inciso IV, que expressamente reserva ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a entidade ou órgão público beneficiário da quantia. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar a ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A, caput e incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPP, não havendo dúvidas de que cabe ao Judiciário, em sede de homologação, exercer controle de legalidade sobre o conteúdo da avença. Dessa forma, por tratar-se de verdadeira prestação pecuniária vinculada a destinatário previamente indicado pelo Ministério Público, em afronta à disciplina do art. 28-A, IV, do CPP, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a cláusula do ANPP mostra-se em desconformidade com a lei processual penal. No mesmo sentido, o TJMG. Decisão in verbis:
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA ELABORADA PELO PARQUET. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EM DESCONFORMIDADE COM O ART . 28-A, IV, DO CPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social destinatária do pagamento da prestação pecuniária prevista em cláusula do ANPP, nos termos do art. 28, IV, do CPP - Conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso considere inadequada, insuficiente ou abusiva condição disposta no ANPP, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que este proceda à reformulação da proposta elaborada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00005309520238130604 Santo Antônio do Monte, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024)”, grifei.
Portanto, com base na fundamentação supra, deve ser mantida a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação do Ministério Público para ciência e readequação das cláusulas do acordo, se for o caso. III. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000002-98.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRYAN CARVALHO AGUIAR
Publicação06/04/2026