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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800909-62.2024.8.18.0043
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 128/2022. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 1.012, caput; 1.011; 85, § 2º e § 11. CC, art. 188, I. CDC, art. 42, parágrafo único. Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 626, § 3º, II. Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800909-62.2024.8.18.0043
Cuida- se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de validade da autorização para desconto das mensalidades sindicais, com fundamento no art. 115, V, da Lei 8.213/91, bem como nos arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, expondo que não houve comprovação de vício de consentimento apto a invalidar o documento assinado pela autora. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de vício de consentimento, ao argumento de que é pessoa idosa e semianalfabeta, não tendo manifestado consentimento livre e informado para os descontos em seu benefício previdenciário. Aduz a inexistência de relação jurídica válida com a entidade apelada, a ausência de fruição de serviços sindicais, a abusividade da cobrança, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do vínculo associativo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da autorização firmada em 2008, a legalidade dos descontos com base no art. 115, V, da Lei 8.213/91, a inexistência de vício de consentimento, bem como a ausência de dano moral indenizável. A participação do Ministério Público é desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a questão a ser debatida se refere ao reconhecimento do dano moral e da repetição do indébito em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ, decorrentes descontos de contribuição sindical realizados em beneficio previdenciário. Inicialmente, é oportuno tecer algumas considerações acerca da regularidade dos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários. Nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, as mensalidades associativas configuram descontos de natureza eletiva, condicionados à manifestação inequívoca de vontade do titular, o qual deve ter plena ciência quanto à origem e ao valor da consignação. Ressalta-se, ainda, que qualquer acréscimo nos valores descontados somente poderá ocorrer mediante nova autorização expressa do beneficiário. Nesse sentido, a IN 128 do INSS: Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (…) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS
Como se observa, os descontos associativos, para que sejam considerados lícitos, exigem autorização expressa do titular. A autorização deve estar formalizada por meio de termo de filiação e autorização devidamente assinados, além de acompanhados de documento de identificação com foto. Para o caso em questão, os referidos documentos foram apresentados, conforme observado em ID 28116484. Desincumbiu-se a instituição apelada do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Ademais, verifica-se que a própria requerida solicitou o cancelamento dos descontos das mensalidades sindicais, consoante se vê em id 28100716. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a questionada contribuição sindical, deve ser considerada válida a referida autorização. Por fim, não merece a parte recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela entidade sindical no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.011 e 487 inciso I, ambos do CPC, conheço o presente recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Quanto à condenação em os honorários advocatícios, passo a majorá-los de 10% (dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade ao artigo 85 § 11do CPC e ao tema 1.059 do STJ., mas suspensos em face a gratuidade anteriormente deferida. Inclua-se em pauta É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800909-62.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA DAS GRACAS DE CARVALHO COSTA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação01/04/2026