APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000188-92.2020.8.18.0073 APELANTE: MANOEL DIVINO SOARES DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Criminal interposta por Manoel Divino Soares dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que o condenou pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Consta que o réu foi preso em flagrante, em 14/03/2020, após subtrair motocicleta Honda Pop 100, sendo localizado na posse do veículo após diligências policiais, tendo o bem sido restituído à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta configura furto de uso, diante da alegação de ausência de animus furandi; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A caracterização do furto de uso exige devolução voluntária, imediata e integral do bem, no mesmo local e estado, antes da intervenção da vítima ou da autoridade policial, o que não ocorre quando a recuperação do objeto decorre de perseguição, pane mecânica e cerco policial.
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A fuga do agente pela rodovia, a perseguição pela vítima e populares e a tentativa de ocultação em matagal evidenciam o animus furandi, afastando a tese de mera utilização temporária do bem.
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O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos que não se verificam na subtração de motocicleta, bem de relevante valor econômico e utilidade social.
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A reiteração delitiva do apelante, com registros criminais anteriores, inclusive por roubo, revela maior reprovabilidade e periculosidade social, o que impede o reconhecimento da bagatela.
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A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 158) e reafirmação da Súmula 231 do STJ pela Terceira Seção.
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Fixada a pena-base no mínimo legal e inexistindo causas de aumento ou diminuição, mantém-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, bem como o regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos, por se mostrarem adequados e proporcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do furto de uso exige devolução voluntária, imediata e integral da coisa, antes de qualquer intervenção externa, sob pena de subsistir o animus furandi. 2. A subtração de motocicleta, aliada à reiteração delitiva do agente, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Tema 158 do STF e da Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 65, III, “d”, e 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APR nº 0415147-32.2011.8.09.0117, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 1ª Câmara Criminal, j. 17.12.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.897.021/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.03.2022; STF, RE nº 597.270 (Tema 158); STJ, REsps nº 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, Terceira Seção, j. 2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL DIVINO SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação penal originada de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 14 de março de 2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto).
Consta dos autos que, no dia 14/03/2020, por volta das 04h00min, nas imediações do clube “Kero-Kero”, bairro Primavera, em São Raimundo Nonato/PI, o apelante foi preso em flagrante por policiais militares após subtrair uma motocicleta Honda POP 100, cor vermelha, placa OED-5648, pertencente à vítima Yanster Felipe de Sousa Lima.
Segundo o Auto de Prisão em Flagrante:
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A guarnição policial recebeu informação acerca do furto do veículo;
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Em diligências, localizou o acusado na posse da motocicleta;
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O bem foi apreendido e posteriormente restituído à vítima;
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O autuado foi conduzido à Delegacia Regional;
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Foi lavrado auto de exibição e apreensão, termo de restituição, nota de culpa e comunicações legais.
O Delegado arbitrou fiança no valor de R$ 522,50, a qual foi recolhida, sendo o autuado posto em liberdade.
Submetido o flagrante à análise judicial, a magistrada plantonista:
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Homologou a prisão em flagrante;
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Reconheceu a regularidade formal do procedimento;
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Deixou de realizar audiência de custódia em razão da inexistência de núcleo estruturado à época na comarca;
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Concedeu liberdade provisória, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Oferecida denúncia pelo Ministério Público pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), o feito teve regular tramitação, com:
Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória (21/08/2025), cuja fundamentação reconheceu a materialidade e autoria delitiva com base nos depoimentos colhidos e nos elementos produzidos ao longo da persecução penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (16/09/2025), apresentando razões recursais posteriormente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encontrando-se atualmente distribuídos à 2ª Câmara Especializada Criminal.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU, para inclusão em Pauta Virtual.
VOTO
Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Do Mérito:
1.1 Da Tese de Furto de Uso
Em peça de apelação recursal oferecida pela defesa, há a alegação que o apelante não possuía intenção de assenhoreamento definitivo, configurando-se o "furto de uso". Tal tese não resiste ao exame do acervo probatório.
Para a caracterização do furto de uso, a jurisprudência pátria exige a devolução voluntária, imediata e integral do bem no mesmo local e estado em que se encontrava, antes de qualquer intervenção da vítima ou da autoridade policial. Conforme jurisprudência abaixo:
“A caracterização do crime de furto de uso exige a devolução voluntária e imediata da res furtiva, nas mesmas condições e local, antes que a vítima descubra sua subtração ou, ainda, que o agente demonstre a intenção de devolvê-la, o que, no caso, não aconteceu.”(TJ-GO - APR: 04151473220118090117 PALMEIRAS DE GOIAS, Relator.: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1978 de 29/02/2016 ).No caso em questão, o apelante subtraiu a motocicleta Honda Pop 100 e empreendeu fuga pela rodovia BR-020, sendo perseguido pela vítima e por populares, o que não se enquadraria nesse caso a tese do crime de “FURTO DE USO”.
A interrupção do ato deu-se por fatores alheios à vontade do agente (pane mecânica do veículo e cerco policial), tendo o réu inclusive tentado se ocultar em matagal adjacente. Tais circunstâncias demonstram cristalinamente o animus furandi, sendo a tese de "uso" mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal.
1.2 Do Princípio da Insignificância
Compulsado os autos, vale ressaltar que é inviável a aplicação do princípio da bagatela, primeiro, pelo critério objetivo: o objeto é uma motocicleta, veículo automotor cujo valor econômico e utilidade social extrapolam o patamar de irrisoriedade exigido pelo STF e STJ.
Segundo, pelo critério subjetivo: o apelante ostenta registros criminais anteriores, inclusive por roubo. Conforme jurisprudência a seguir: “A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).A reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância, pois denota maior periculosidade social e reprovabilidade da ação. O Direito Penal não pode servir de salvo-conduto para o criminoso habitual.
2.Da Dosimetria da Pena
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase, agiu acertadamente a magistrada ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP), mas deixar de reduzir a pena. A insurgência da defesa contra a Súmula 231 do STJ é improcedente. O Tema 158 do STF (RE 597.270) fixou tese vinculante de que atenuantes genéricas não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Recentemente, em 2024, a Terceira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsps nº 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, reafirmou o vigor da Súmula 231, encerrando qualquer controvérsia sobre o tema. Portanto, a pena intermediária deve ser mantida no piso legal.
Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
3. Do Regime Substituição
O regime inicial Aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (conforme Art. 44 do CP) mostram-se adequados e proporcionais à gravidade do fato e às condições do réu.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Criminal e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 23/03/2026

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