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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764006-26.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS 120 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO TEMA 1032/STJ EM CASO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 422; Decreto Estadual nº 22.417/23; RN ANS nº 428/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1032; TJ-RJ, AI nº 0102063-64.2024.8.19.0000, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 15.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto, e, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação nº 0848656-71.2025.8.18.0140, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da internação psiquiátrica de Paulo Carneiro da Cunha Neto na Clínica Restaurar, afastando, provisoriamente, a cobrança de coparticipação. Nas razões recursais (ID nº 28649579), a autarquia agravante sustenta que o regulamento do PLAMTA, instituído pelo Decreto Estadual nº 22.417/23, estabelece limite anual de 120 (cento e vinte) dias para cobertura integral de internações psiquiátricas, prevendo coparticipação de 20% sobre as despesas a partir do período excedente. Afirma que tal previsão encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1032, segundo a qual não é abusiva, em tese, a cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas prolongadas, desde que expressamente pactuada. Alega, ainda, que a decisão agravada teria equiparado indevidamente a saúde suplementar ao regime do SUS, afastando norma regulamentar válida e violando o princípio da legalidade administrativa, além de comprometer o equilíbrio financeiro do plano. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID nº 28698388), mantendo-se a tutela concedida. Em face dessa decisão, foi interposto Agravo Interno (ID nº 28950322), reiterando-se os fundamentos do recurso principal. Em contrarrazões (ID nº 30464472), o agravado sustenta que a cobrança inviabiliza a continuidade do tratamento psiquiátrico, expondo-o a risco concreto de agravamento clínico, destacando a natureza pública da autarquia gestora do plano. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID nº 30764000), reconhecendo a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da situação de vulnerabilidade clínica e social do agravado. É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE – DA PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO Antes da análise do mérito, cumpre registrar que o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento pelo colegiado substitui a decisão impugnada, exaurindo a apreciação da matéria, nos termos do art. 932, III, do CPC. III – MÉRITO A controvérsia dos autos limita-se a verificar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou a continuidade da internação psiquiátrica do agravado sem a incidência da coparticipação prevista no regulamento do PLAMTA após o limite anual de 120 dias. O exame da insurgência deve ser realizado sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito revela-se, em análise perfunctória, a partir da documentação médica que atesta a necessidade de manutenção do tratamento psiquiátrico em regime de internação, bem como do histórico de recaídas associado ao quadro de dependência química e transtorno psiquiátrico. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que a interrupção abrupta da internação pode ocasionar agravamento substancial do estado de saúde do paciente. O perigo de dano também se mostra configurado. A exigência de coparticipação, embora prevista no regulamento do plano, apresenta, no caso concreto, potencial de inviabilizar a continuidade do tratamento, seja pela limitação financeira da família, seja pela possibilidade de suspensão da internação por inadimplemento. Em se tratando de saúde mental, a descontinuidade terapêutica pode acarretar consequências graves e de difícil reversão, circunstância que legitima a intervenção preventiva do Poder Judiciário. Não se ignora que o Decreto Estadual nº 22.417/23 prevê a coparticipação após o limite de 120 dias e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1032, reconheceu a validade abstrata de cláusulas dessa natureza. Contudo, a tese repetitiva não afasta a necessidade de controle judicial no caso concreto, sobretudo quando a aplicação da regra contratual, de forma automática, revela-se desproporcional diante da situação de vulnerabilidade do beneficiário e do risco à sua integridade física e psíquica. A jurisprudência, inclusive, tem ponderado a aplicação do Tema 1032 em situações excepcionais, onde a necessidade do tratamento contínuo e o risco à vida do paciente se sobrepõem à regra contratual, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Nesse sentido, desataca-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A relação jurídica entre o beneficiário e a entidade de autogestão não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo contrato firmado entre as partes e pelas normas estatutárias da entidade. 2. A prestação dos serviços de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previsto no Código Civil, garantindo o acesso adequado ao tratamento necessário. 3. O artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação na execução do contrato. A negativa de cobertura integral da internação psiquiátrica pode comprometer a continuidade do tratamento do beneficiário, colocando em risco sua saúde e recuperação. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 428/2017, autoriza a coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que limitada a 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços. No entanto, em casos excepcionais, nos quais há risco à vida do paciente e necessidade comprovada de internação contínua, a exigência de coparticipação pode ser afastada, o que ocorre no caso, como se infere do laudo médico do id. 153807951, dos autos originários. 5. Embora o STJ tenha fixado entendimento no Tema 1.032 sobre a validade da cláusula de coparticipação, há precedentes que afastam essa cobrança em casos específicos, especialmente quando há risco à vida do paciente e necessidade de internação involuntária para tratamento. 6. Diante da essencialidade do tratamento psiquiátrico contínuo, da vulnerabilidade do beneficiário e da necessidade de garantir a função social do contrato, a decisão de primeiro grau que determinou à entidade de autogestão que arque com os custos da internação psiquiátrica após o 31º dia, sem cobrança de coparticipação, deve ser mantida. 7. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01020636420248190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 15/05/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)”
Ademais, conquanto o PLAMTA se configure como plano de autogestão de natureza contributiva, é administrado por autarquia estadual, submetendo-se aos princípios que regem a Administração Pública e aos valores constitucionais que informam o direito fundamental à saúde. A observância do princípio da legalidade administrativa não impede a interpretação sistemática e constitucional do regulamento, especialmente quando a proteção de direito fundamental reclama ponderação com normas de natureza infralegal. Importa destacar que a decisão impugnada possui caráter provisório, restrito ao contexto fático atualmente demonstrado, podendo ser revista após regular instrução probatória. Não se trata de afastamento definitivo da norma regulamentar, mas de medida cautelar destinada a preservar a saúde do agravado até o julgamento do mérito da demanda originária. Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto, e, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0764006-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuPAULO CARNEIRO DA CUNHA NETO
Publicação23/03/2026