
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0750418-15.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0809402-30.2025.8.18.0031
Impetrante: Daniella de Andrade Barros
Paciente: Davi Nascimento Pinheiro
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada DANIELLA DE ANDRADE BARROS em benefício de DAVI NASCIMENTO PINHEIRO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI.
Da impetração, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi cumprida em 23 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e posteriormente prorrogada a pedido de autoridade policial.
Ao final, requereu-se a concessão da ordem liminarmente, para revogar a prisão temporária e expedir o alvará de soltura, e, no julgamento de mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva.
Juntou documentos. (Id. 30404642 e ss.)
Notificado, o MM. Juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 30839427).
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem. (Id. 31184859)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas teses na alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão temporária. Sustenta, ainda, que as buscas e apreensões realizadas restaram infrutíferas e pondera a adequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam prejudicados, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a este Tribunal (Id. 30839427), após a impetração do writ, verificou-se, nos autos do Processo nº 0809402-30.2025.8.18.0031, que o mandado de prisão temporária passou à condição de “baixado”, não mais subsistindo a ordem constritiva impugnada. Vejamos:
“Consta dos autos que o cumprimento do mandado de prisão temporária ocorreu em 23 de dezembro de 2025, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00270446/2025 (ID 88387165).
Na sequência, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão temporária, com requerimento de relaxamento por alegada ilegalidade manifesta (ID 88592573).
Contudo, por meio da decisão de ID 88703843, proferida em 12/01/2026, este Juízo indeferiu tanto o pedido de relaxamento da prisão quanto o de revogação da prisão temporária, ou ainda de sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se a custódia cautelar do investigado DAVI NASCIMENTO PINHEIRO, por entenderem-se persistentes os requisitos legais que a fundamentam, pelo prazo remanescente da medida
Sobreveio certidão da Secretaria deste Juízo informando a baixa automática do mandado de prisão temporária vinculado ao processo nº 0809402-30.2025.8.18.0031, expedido em desfavor de DAVI NASCIMENTO PINHEIRO, CPF nº 054.449.843-77, RJI nº 256884274-05,
conforme peça nº 0809402-30.2025.8.18.0031.01.0001-17, alerta registrado em 25/01/2026, às 09:19:11.
Quanto à situação atual do processo, verifica-se que, por meio do Despacho de ID nº 89952778, foi determinada a intimação da Autoridade Policial para que preste informações acerca da conclusão e/ou do protocolo do Inquérito Policial referente aos fatos apurados nestes autos.
Ademais, destaca-se que não houve, nos autos, pedido ou decisão de prorrogação da prisão temporária.
Dessa forma, reputo que estas são as informações a serem transmitidas a Vossa Excelência sobre o paciente em referência, colocando-me, desde já, à disposição para fornecer informações outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente”.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela prejudicialidade do pedido e, consequentemente, a perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750418-15.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorDAVI NASCIMENTO PINHEIRO
Réu Publicação10/03/2026