Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802504-14.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802504-14.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDILCIA IZABEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS. AFRONTA À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1.198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial destinada a afastar suspeita de demanda predatória, consistente na exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, comprovante de residência atualizado e extratos bancários constitui requisito indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; e (iii) determinar se o magistrado exerceu regularmente o poder geral de cautela à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, devidamente motivada com base no art. 321 do CPC.

O Tema 1.198 do STJ estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

O juízo de origem fundamenta a determinação de emenda à inicial de forma genérica, limitando-se a mencionar o aumento de demandas semelhantes e a possibilidade abstrata de lide predatória, sem apontar elementos concretos do caso que evidenciem abuso do direito de ação.

A ausência de fundamentação específica acerca dos indícios de litigância predatória afasta a incidência da Súmula 33 do TJPI e impede a imposição válida das exigências documentais como condição para o prosseguimento do feito.

Configurada a contrariedade da sentença à Súmula 33 desta Corte, o relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A exigência de documentos com fundamento na Súmula 33 do TJPI pressupõe a demonstração concreta e fundamentada de indícios de demanda predatória no caso específico.

A mera referência genérica ao aumento de ações semelhantes não autoriza a extinção do processo por ausência de emenda à inicial.

É cabível o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 228 e 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 32 e 33; STJ, Tema 1.198. 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta EDILCIA IZABEL DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:  

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” 

 

(id. 30893183) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve preclusão quanto à discussão da determinação de emenda da inicial, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação; ii) a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida é indevida, pois a procuração juntada atende aos arts. 105 do CPC e 595 do CC, sendo desnecessária outorga por instrumento público, ainda que a parte seja analfabeta; iii) é descabida a exigência de comprovante de residência atualizado como condição para o prosseguimento do feito, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; iv) a determinação de juntada de extratos bancários inviabiliza o acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência da autora, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; e v) a sentença deve ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento. (ID. 30893188) 


CONTRARRAZÕES:  em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a autora deixou de cumprir determinação expressa para emendar a inicial, ensejando o indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; ii) os documentos exigidos pelo juízo são essenciais à regular formação da relação processual, especialmente diante de indícios de demanda predatória; iii) a exigência encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual; iv) não há nulidade na decisão, pois o magistrado agiu no exercício do poder geral de cautela; e v) a parte autora teria ajuizado múltiplas ações semelhantes, caracterizando possível litigância abusiva, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. (ID. 30893191)

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, comprovante de residência atualizado e extratos bancários configura requisito indispensável à propositura da ação; ii) analisar se, diante da inércia da autora quanto à emenda da inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC; iii) examinar a incidência do poder geral de cautela do magistrado e das orientações administrativas relativas à prevenção de demandas predatórias no caso concreto.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. 

 

Portanto, conheço do presente recurso

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 30893171), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: 

 

 

“(...) 

De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.

Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:

(...)

Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.

Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas.

Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:

(...)

Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: 

(...)”


 (ID. 30893171) (Grifei/Negritei) 

 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802504-14.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802504-14.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILCIA IZABEL DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026