Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800958-67.2024.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800958-67.2024.8.18.0055
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DA COSTA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.




Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DA COSTA DE SOUSA. 

A decisão embargada conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, reformando a sentença originária para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o fundamento de inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí, ante a condição de analfabetismo da contratante. 

O decisum monocrático condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecendo que os juros moratórios sobre esta última verba deveriam incidir a partir da citação.

Em suas razões (ID 28626549), o BANCO PAN S.A. sustenta a ocorrência de contradição no julgado no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais. Argumenta o embargante que a incidência dos referidos juros só deve ocorrer a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, momento em que o devedor restaria efetivamente constituído em mora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a contradição apontada. 


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. 


Passo, então, a analisar os aclaratórios. 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que a decisão incorreu em contradição, pois não se pronunciou corretamente sobre os juros aplicados sobre a indenização por danos morais. Segundo a instituição, os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação e não em momento anterior.

Sem razão o recorrente.

Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC. 


Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)


Assim, não há qualquer contradição neste ponto, estando os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria. 

 

Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

 

Portanto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. 


Intimem-se as partes.


Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-67.2024.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800958-67.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA DA COSTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026