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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002958-26.2016.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO (1 + 5 ANOS). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Súmula 314; STF, Tema 390 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de NORDESTE MOTOS LTDA, julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alegou que não se verificou a prescrição intercorrente, tendo em vista que fez requerimento anterior de redirecionamento da execução, bem como diante da existência de constrição de bens via RENAJUD. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, retomando-se o regular processamento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: A parte Executada, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 26619355, e requereu seja o recurso improvido.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude do art. 1.007, §1º, do CPC.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Apelante suscitou, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente in casu, tendo em vista que fez requerimento anterior de redirecionamento da execução, bem como a constrição positiva de veículo via RENAJUD.
Friso, inicialmente, que a prescrição intercorrente, na execução fiscal, encontra disciplina processual no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelece (i) suspensão do curso da execução enquanto não localizado devedor ou bens; (ii) decurso de 1 ano; (iii) arquivamento; e (iv) possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após o prazo prescricional aplicável, com oitiva da Fazenda.
A interpretação sistemática desse regime, com efeito vinculante persuasivo qualificado, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 e correlatos), fixando-se, entre outras, as teses de que: i) o prazo de 1 ano de suspensão e do respectivo regime do art. 40 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis; ii) findo o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e iii) a decisão que reconhece a prescrição intercorrente deve delimitar os marcos legais utilizados na contagem, inclusive o período de suspensão.
A própria Súmula 314 do STJ, em coerência com essa construção, enuncia que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
No mesmo horizonte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 390), assentou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e reconheceu a natureza processual do prazo de 1 ano de suspensão, com início automático da contagem do prazo prescricional após seu término.
Assim, a sentença recorrida, ao aplicar o Tema 566, fixou como termo inicial da suspensão automática a própria data da citação positiva (10/11/2016), afirmando que, “diante da ausência de bens”, o procedimento do art. 40 teria se iniciado a partir de 10/11/2016 e se consumado em 10/11/2022, desconsiderando a constrição RENAJUD em 23/11/2022 por reputá-la posterior.
Esse encadeamento contém vício lógico-jurídico relevante: a citação válida e positiva não se confunde, por si, com a ciência formal da Fazenda Pública quanto à frustração de localização do devedor ou de bens penhoráveis, pressuposto que deflagra o regime do art. 40 da LEF (Tema 566).
Em termos simples, o sistema do art. 40 não se inicia “porque o réu foi citado”, mas sim quando, no curso da execução, se constata a não localização do devedor para atos executivos (v.g., penhora) ou a inexistência de bens penhoráveis, e a Fazenda toma ciência desse resultado.
A própria ratio do Tema 566 evidencia que o marco é o “primeiro momento” em que, constatada a não localização do devedor ou ausência de bens, a Fazenda é intimada, passando a correr o prazo “ex lege”.
Logo, não é juridicamente adequado tomar a citação início automático do prazo do art. 40 quando não está identificada, nessa data, a ciência inequívoca sobre frustração de localização de bens para constrição.
Essa conclusão se reforça por outra exigência também destacada no repetitivo: o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve delimitar os marcos da contagem, inclusive o período de suspensão.
No caso, a sentença elegeu a data de citação como marco inaugural, sem apontar o ato/certidão/diligência que tenha demonstrado e formalizado a ciência da Fazenda quanto à frustração de bens/execução naquele momento.
Desse modo, da leitura do decisum e das peças apresentadas, tem-se como incontroverso no conjunto documental ora analisado que: i) a sentença registra que a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016; e ii) também é reconhecido que houve restrição/medida via RENAJUD em 23/11/2022 (ID 34494660), ainda que o juízo tenha considerado tal ato ineficaz para afastar a prescrição por reputá-lo posterior ao termo final por ele fixado.
No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública somente foi intimada sobre a não localização do executado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação em 09/10/2017 e, portanto, esse é o marco de ciência apto a deflagrar o prazo de 1 ano de suspensão (e não a data de citação).
Nesse cenário, a constrição/resultado positivo no RENAJUD em 23/11/2022 ocorreu dentro do prazo de 6 anos (1 + 5) contado do marco de ciência alegado.
E aqui incide ponto determinante do Tema 566: a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (não bastando mero peticionamento). Assim, havendo constrição efetiva dentro do interregno de 6 anos, não se consuma a prescrição intercorrente.
Nesse aspecto, o próprio decisum reconhece a existência de restrição RENAJUD em 23/11/2022, apenas a desqualificando por ter adotado termo inicial equivocado (10/11/2016).
Logo, se corrigido o erro de premissa temporal (dies a quo), a conclusão necessária é a inocorrência da prescrição intercorrente.
O vício, portanto, não é meramente de “interpretação”, mas de aplicação do precedente qualificado (Tema 566), porque: i) adotou-se termo inicial inadequado (citação positiva), em detrimento do marco legal-jurisprudencial exigido (ciência da Fazenda sobre frustração); ii) a sentença não explicitou o ato/certidão que caracterizaria a ciência da Fazenda, limitando-se a inferir que a ausência de bens existiria desde a citação; e iii) com isso, houve delimitação incorreta dos marcos, em desconformidade com a orientação do repetitivo quanto ao dever de fundamentação com marcos legais aplicados.
Nessas condições, a solução adequada é anular a sentença, para que o Juízo de origem refaça o exame observando: (a) a identificação do marco de ciência da Fazenda Pública, com base no ato processual específico; (b) a contagem do período de 1 ano de suspensão e, após, do prazo quinquenal; e (c) a consideração de eventuais atos efetivos de constrição/citação superveniente que sejam interruptivos, nos termos do Tema 566.
Todavia, no caso concreto, dada a premissa recursal e a existência reconhecida de constrição via RENAJUD em 23/11/2022, é possível verificar a não consumação do prazo de 6 anos, razão pela qual o provimento recursal deve ser combinado com: (i) cassação da sentença; e (ii) afastamento do reconhecimento de prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Diante do exposto, deve ser dado provimento à Apelação do Estado do Piauí.
3 DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0002958-26.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNORDESTE MOTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação30/03/2026