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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800632-81.2021.8.18.0033
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE/PI. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989-RG/PR (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; STF, ARE nº 1.446.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.06.2024; TRF-1, AC nº 0003201-46.2016.4.01.3307, Rel. Des. Fed. César Jatahy, 4ª Turma, j. 04.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por seus próprios fundamentos. Sem condenação de custas e honorários advocatícios."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Luiz Cavalcante e Menezes, ex-prefeito municipal. Na origem, sustenta o autor que o réu teria incorrido em ato ímprobo por não promover a prestação de contas, documentos e informações ao TCE/PI, relativamente ao exercício de 2020, além de ter supostamente deixado a gestão subsequente sem documentação essencial. A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando, em síntese, a inadequação do enquadramento diante do regime jurídico posterior da LIA e concluindo pela improcedência em decorrência da atipicidade formal da conduta, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Inconformado, o Município apelou, afirmando que houve omissão dolosa no dever de prestar contas ao TCE/PI quanto ao exercício de 2020, indicando notificações administrativas, relatórios do TCE/PI sobre omissão/rejeição de documentos (incluindo GRCP ao RPPS, demonstrativo analítico e comprovantes de entrega à Câmara), bem como relatório de bloqueio por inadimplência em diversos meses de 2020, defendendo que tais elementos evidenciariam dolo e prejuízos concretos ao Município e à coletividade, requerendo a reforma integral do julgado. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, destacando a necessidade de dolo específico para configuração do art. 11 da LIA na redação atual e afirmando inexistirem provas de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios, além de sustentar que a prestação de contas teria sido apresentada ao TCE/PI. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento, para manutenção da sentença, registrando que, embora possa ter havido irregularidade, não se pode afirmar tratar-se de conduta ímproba, diante da exigência de comprovação do elemento subjetivo na forma exigida no regime vigente. É o relatório.
VOTO I. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. II. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação de eventual configuração de ato de improbidade administrativa decorrente da alegada omissão do apelado na prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativamente ao exercício financeiro de 2020, bem como da suposta ausência de documentos aptos a viabilizar a continuidade administrativa pelo gestor sucessor. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, assentando que, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, não restou caracterizada conduta típica apta a ensejar responsabilização, concluindo pela atipicidade formal no contexto normativo vigente e pela ausência de elementos suficientes a demonstrar o requisito subjetivo exigido. É certo que o dever de prestar contas constitui obrigação jurídica de estatura constitucional, inerente àqueles que gerem recursos públicos. A própria inicial enfatiza que a não apresentação das informações ao TCE/PI afrontaria a Instrução Normativa nº 07/2019 e comprometeria o controle externo, podendo ocasionar bloqueios e restrições administrativas. A apelação insiste na tese de que a omissão foi dolosa, apontando notificações, relatórios de rejeição ou ausência de documentos e registros de inadimplência em determinados meses de 2020, sustentando que tais elementos demonstrariam consciência e voluntariedade na conduta. Todavia, a subsunção desses fatos ao regime jurídico da improbidade administrativa exige cautela redobrada, sobretudo diante das modificações legislativas supervenientes. Conforme consignado na sentença e também destacado no parecer ministerial em segundo grau, com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA pressupõe a demonstração do elemento subjetivo na forma exigida pelo novo regime, não se admitindo responsabilização fundada exclusivamente em presunções ou em mera irregularidade administrativa. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência pátria consolidou-se no seguinte sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART . 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO . CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. (...) 3. A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa . 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (…) 6 . Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. (…) (STF - ARE: 1446991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Nesse contexto, ainda que os documentos mencionados pelo Município indiquem pendências, rejeições ou atrasos na prestação de contas perante o TCE/PI, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela existência de dolo apto a caracterizar improbidade. A irregularidade administrativa, mesmo grave, não se confunde automaticamente com ato ímprobo. A responsabilização por improbidade exige demonstração de conduta que transcenda o simples descumprimento formal de dever funcional, revelando desonestidade qualificada ou intenção dirigida à obtenção de resultado ilícito. A jurisprudência é clara ao diferenciar a mera irregularidade do ato ímprobo, especialmente quanto ao dever de prestar contas: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8 .429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA . REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. FNDE. PDDE E PNATE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO . DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE DO MPF E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADAS . APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. (...) 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14 .230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. (...) (TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) No caso concreto, não se extrai dos elementos recursais prova inequívoca de que o apelado tenha agido com finalidade ilícita específica ou com propósito deliberado de violar princípios da Administração Pública. O recorrente descreve as consequências administrativas da ausência ou deficiência na prestação de contas, como risco de bloqueio de verbas e prejuízos à gestão subsequente, mas não demonstra, de modo individualizado e concreto, o liame subjetivo exigido para a configuração do tipo ímprobo, limitando-se a afirmar que a própria omissão consciente bastaria para caracterizar o dolo. As contrarrazões, por sua vez, contestam a narrativa fática e afirmam que houve apresentação de documentos ao TCE/PI, além de enfatizar a inexistência de prova de intenção deliberada de causar dano ou de afrontar princípios administrativos. O Ministério Público, tanto na origem quanto em segundo grau, manifestou-se pela improcedência da ação e pelo improvimento do recurso, reconhecendo que, embora possam existir irregularidades, não se pode afirmar, com base no acervo probatório, que a conduta tenha alcançado o patamar de improbidade. Assim, não se verifica erro de julgamento na sentença capaz de justificar sua reforma. O decisum enfrentou a matéria sob o prisma do regime jurídico aplicável e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido, por ausência de tipicidade e de comprovação do elemento subjetivo necessário. A apelação, ao reiterar a tese de omissão dolosa sem infirmar de modo consistente os fundamentos centrais da sentença, não logra êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a condenação por improbidade administrativa. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por seus próprios fundamentos. Sem condenação de custas e honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800632-81.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Publicação23/03/2026