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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752279-70.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, 942 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 855239/MT; TJPI, Apelação Cível nº 0000097-61.2019.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 27.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Deusimar Nepomuceno Veloso de Sousa contra o Acórdão (ID 28042956, p. 1) proferido pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752279-70.2025.8.18.0000, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância e revogar a tutela provisória de urgência que havia determinado a imediata implantação de aposentadoria à agravante. A Agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e o seu cabimento, invocando o art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 855239/MT), segundo a qual o agravo interno seria cabível contra decisão monocrática mesmo que o regimento interno não previsse, por analogia. No mérito, reitera os argumentos de direito adquirido à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes da modulação de efeitos da ADPF 573/PI, o que justificaria a manutenção da tutela provisória (ID 28694842). O Estado do Piauí, na condição de Agravado, apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não cabimento do Agravo Interno, sob o fundamento de que o recurso foi interposto contra decisão colegiada (Acórdão), o que configuraria erro grosseiro. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (ID 29158032).
É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Deusimar Nepomuceno Veloso de Sousa contra o Acórdão (ID 28042956) proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeira instância e revogar a tutela provisória de urgência concedida em favor da Agravante. A Agravante, em suas razões recursais, sustenta o cabimento do Agravo Interno, mesmo contra um Acórdão, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 855239/MT), que trataria da possibilidade de agravo interno contra decisão monocrática mesmo que o regimento interno local fosse omisso. Contudo, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a inviabilidade do presente Agravo Interno. O art. 1.021 do CPC é categórico ao dispor que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. A ratio legis deste dispositivo é permitir que o órgão colegiado reexamine uma decisão tomada de forma singular por um de seus membros, garantindo a colegialidade sobre atos que, em tese, poderiam ser proferidos por um juiz singular. No caso sub examine, a decisão atacada pela Agravante não é uma decisão monocrática do relator, mas sim um Acórdão (ID 28042956), ou seja, um pronunciamento judicial emanado do próprio órgão colegiado, após debate e votação, inclusive em sede de ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do CPC. A distinção entre uma decisão monocrática e um Acórdão é fundamental no sistema recursal brasileiro e não enseja qualquer dúvida objetiva capaz de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A interposição de Agravo Interno contra um Acórdão configura, inequivocamente, erro grosseiro. O precedente do STJ (REsp 855239/MT), invocado pela Agravante, trata da possibilidade de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por relator, mesmo que o Regimento Interno local não preveja expressamente. Este julgado não ampara a pretensão da Agravante, pois ele se aplica a recursos contra decisões singulares, e não contra decisões colegiadas. Tentar utilizar um Agravo Interno para impugnar um Acórdão significaria submeter a mesma matéria, já decidida pelo colegiado, novamente ao próprio colegiado por meio de um recurso de cabimento restrito a decisões monocráticas. Isso desvirtuaria por completo a sistemática recursal e geraria uma tumulto processual desnecessário. A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em coibir a utilização de recursos em vias inadequadas. A título de exemplo, no julgamento da Apelação Cível nº 0000097-61.2019.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, ao analisar caso de Agravo Interno, ressaltou: 0000097-61.2019.8.18.0000. CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (Agravo Interno Cível - 0000097-61.2019.8.18.0000 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: Manoel de Sousa Dourado - Julgamento: 27/05/2022) Embora o precedente trate de embargos de declaração em agravo interno, a essência do julgado reforça a inadmissibilidade de recursos que visam à mera rediscussão de matéria já decidida ou que elejam via processual inadequada. Diante do exposto, o Agravo Interno protocolado pela Agravante é manifestamente incabível, e seu não conhecimento é medida que se impõe, restando prejudicada qualquer análise do mérito recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, meu voto é no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno Cível interposto por Deusimar Nepomuceno Veloso de Sousa, em razão de sua manifesta inadmissibilidade na escolha do recurso. Custas recursais pela Agravante, observada a gratuidade da justiça deferida (ID 23140368), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há que se falar em majoração de honorários de sucumbência em sede de Agravo Interno, conforme jurisprudência consolidada. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0752279-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDEUSIMAR NEPOMUCENO VELOSO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026