Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834707-14.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou contratação não consentida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Consta nos autos instrumento contratual intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício” e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, com autorização expressa para desconto em folha e identificação do cartão, evidenciando a contratação da modalidade específica. 6. A instituição financeira observa os requisitos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, notadamente quanto à autorização formal para desconto e à limitação da margem consignável (arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A). 7. Não se comprova a ocorrência de vício de consentimento previsto nos arts. 138 a 157 do Código Civil, nem induzimento em erro quanto à natureza do contrato, pois os documentos evidenciam ciência da autora acerca da modalidade contratada. 8. O banco cumpre o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, inexistindo demonstração de prática abusiva ou desvirtuamento da operação para empréstimo consignado tradicional. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrada a adesão regular e inexistente vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando comprovada a adesão formal e a autorização para desconto em folha, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando invertido o ônus da prova em relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 138 a 157; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834707-14.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834707-14.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUZIA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: IGOR LEITE LOIOLA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou contratação não consentida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo. 

4. Aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

5. Consta nos autos instrumento contratual intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício” e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, com autorização expressa para desconto em folha e identificação do cartão, evidenciando a contratação da modalidade específica. 

6. A instituição financeira observa os requisitos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, notadamente quanto à autorização formal para desconto e à limitação da margem consignável (arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A). 

7. Não se comprova a ocorrência de vício de consentimento previsto nos arts. 138 a 157 do Código Civil, nem induzimento em erro quanto à natureza do contrato, pois os documentos evidenciam ciência da autora acerca da modalidade contratada. 

8. O banco cumpre o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, inexistindo demonstração de prática abusiva ou desvirtuamento da operação para empréstimo consignado tradicional. 

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrada a adesão regular e inexistente vício de consentimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando comprovada a adesão formal e a autorização para desconto em folha, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.  

2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.  

3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando invertido o ônus da prova em relação de consumo. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 138 a 157; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZIA DE MORAIS, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face do BANCO BMG S.A., relativa à alegada contratação não consentida de cartão de crédito consignado.

Na sentença (ID 28153540), o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, entendendo que o instrumento contratual juntado aos autos demonstrou a ciência da parte autora acerca da modalidade pactuada, bem como a inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28153542), sustentando, em síntese, que houve violação ao dever de informação e induzimento em erro quanto à modalidade contratada, alegando que pretendia firmar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, com restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 28153549), o Banco BMG S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade do contrato celebrado, afirmando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu mediante manifestação de vontade da autora, com prévia ciência das condições do produto e utilização do crédito disponibilizado, inexistindo fraude, falha informacional ou cobrança indevida a justificar a reforma do decisum recorrido.

Seguindo a orientação expedida através do Provimento Conjunto nº 163/2026, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II. DO MÉRITO 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com a demandante.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere à validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação.

Ademais, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO”, foto do cartão no contrato.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). 

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. 

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. 

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão vejamos: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não resta mais o que discutir. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 

É o voto. 


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834707-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZIA DE MORAIS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026