![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800666-30.2025.8.18.0061
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. CUMPRIMENTO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à petição inicial, bem como, subsidiariamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual decorrente da não comprovação de prévio esgotamento da via administrativa e inexistência de pretensão resistida. A apelante sustenta ter cumprido tempestivamente a determinação judicial e defende a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, tornando indevida a extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de prévio esgotamento da via administrativa ou de comprovação formal de pretensão resistida afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou, no prazo assinalado, os documentos exigidos na decisão que determinou a emenda da inicial, inclusive extratos identificados sob Id. 31207329, cumprindo integralmente a determinação judicial. O indeferimento da petição inicial, apesar do atendimento à ordem de emenda, viola o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico não condiciona, como regra, o ajuizamento de ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal geral que imponha tal requisito. A exigência de tentativa administrativa prévia, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, como no mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009) ou em situações específicas disciplinadas por legislação própria, configura restrição indevida ao direito fundamental de ação. A pretensão resistida se configura com a necessidade de provocação do Poder Judiciário para a tutela do direito alegado, sendo desnecessária a comprovação de recusa formal anterior por parte do réu. A jurisprudência pátria afasta a tese de ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo prévio, reconhecendo que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento tempestivo da determinação de emenda à petição inicial impede o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não afasta o interesse processual, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A exigência de tentativa administrativa prévia, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, juntar aos autos o comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação. Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, posto que não contratou os referidos serviços, nem autorizou sua cobrança. O Juízo de primeiro grau, ao verificar a ausência de documentos essenciais, determinou a emenda da inicial, concedendo prazo para a juntada de documentos (extratos e comprovação de tentativa de prévia solução administrativa). Em cumprimento à determinação de emenda, a autora/apelante acostou aos autos os documentos exigidos, conforme Ids. 31207329. Não juntou comprovação de tentativa de prévia solução administrativa, pois alegou ser desnecessária apresentação prévia de requerimento administrativo para propositura da ação. No entanto, o magistrado, ao fundamento de que o autor/apelante teria permanecido inerte, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis à propositura da ação e que a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Em contrarrazões, o Banco Bradesco defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial e que a ação não possui suporte documental suficiente para sua admissibilidade. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial. A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade de prosseguimento do feito. A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, apresentando documentos exigidos, tais como extratos, conforme documentos de Id. 31207329. Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, configuram manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, outra controvérsia diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado o prévio esgotamento da via administrativa nem tampouco a existência de pretensão resistida, o que revelaria a ausência de interesse processual. Ouso divergir do entendimento esposado pelo juízo de origem, porquanto tal raciocínio jurídico não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, além de violar de forma manifesta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Não se pode admitir, sob qualquer pretexto, a criação de condições impeditivas ao exercício do direito fundamental de ação que não estejam expressamente previstas em lei, sob pena de o magistrado incorrer em ativismo judicial negativo, obstando o acesso à jurisdição por via de condicionantes normativamente inexistentes. Com efeito, inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que condicione o ajuizamento de demanda judicial à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, como ocorre no âmbito do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, que exige a recusa do pedido pela autoridade coatora), ou em determinadas relações administrativas regidas por normas específicas (como o art. 1º da Lei nº 12.153/2009, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública). A ação judicial constitui meio legítimo e primário para o exercício de pretensões fundadas em lesões ou ameaças a direitos. E, ainda que inexistente resistência formal da parte ré antes do ajuizamento da lide, a própria propositura da ação e o não atendimento imediato do pedido pela parte demandada constituem, por si sós, a configuração da pretensão resistida, elemento suficiente para a aferição da presença do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uniforme ao repelir a tese de ausência de interesse de agir em virtude da não comprovação de tentativa administrativa prévia. Transcrevo, a título exemplificativo, aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Dessarte, não se mostra juridicamente possível condicionar o regular desenvolvimento do processo judicial à demonstração de tentativa de solução extrajudicial, seja por meio de requerimento administrativo, seja por contato informal com a parte adversa. A ausência desse elemento, insista-se, não retira da parte autora o seu legítimo interesse de agir, o qual se consuma com a presença de uma pretensão resistida, presumida quando há necessidade de recorrer ao Judiciário. Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800666-30.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026