Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800661-88.2024.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP E ID DO DISPOSITIVO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FOTO PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (ID 29298056). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado digital, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo nº 350422662-6, sustentando vício de consentimento, ausência de assinatura válida (inexistência de hash ou certificação digital) e inexistência de comprovação da transferência do valor. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado na modalidade digital; (ii) a existência de prova da disponibilização do numerário; e (iii) a configuração de ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III – Razões de decidir A instituição financeira juntou aos autos contrato digital (ID 29298057) acompanhado de dossiê de contratação contendo biometria facial (selfie), geolocalização, identificação do dispositivo e registro de IP utilizado no momento da contratação. A contratação eletrônica é meio legítimo de manifestação de vontade, sendo válida quando acompanhada de elementos técnicos capazes de identificar o contratante e assegurar a integridade do ajuste. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não sendo imprescindível certificação ICP-Brasil quando demonstrada a vinculação do signatário ao documento. Em audiência, a própria autora reconheceu a fotografia constante do dossiê de contratação, reforçando a autenticidade do negócio jurídico. Foi juntado comprovante de transferência do valor contratado (ID 29298056), demonstrando a tradição do numerário, requisito essencial do contrato de mútuo, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Inexistente ato ilícito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito — simples ou em dobro — ou indenização por danos morais. Recurso que não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada na modalidade digital quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, registro de IP e demais elementos técnicos aptos à identificação do contratante, bem como comprovada a transferência do valor contratado, inexistindo nulidade, repetição de indébito ou dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-88.2024.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800661-88.2024.8.18.0078
APELANTE: TERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP E ID DO DISPOSITIVO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FOTO PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (ID 29298056). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado digital, repetição de indébito e indenização por danos morais.

  2. A autora alegou não ter contratado o empréstimo nº 350422662-6, sustentando vício de consentimento, ausência de assinatura válida (inexistência de hash ou certificação digital) e inexistência de comprovação da transferência do valor.

II – Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado na modalidade digital; (ii) a existência de prova da disponibilização do numerário; e (iii) a configuração de ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

III – Razões de decidir

  1. A instituição financeira juntou aos autos contrato digital (ID 29298057) acompanhado de dossiê de contratação contendo biometria facial (selfie), geolocalização, identificação do dispositivo e registro de IP utilizado no momento da contratação.

  2. A contratação eletrônica é meio legítimo de manifestação de vontade, sendo válida quando acompanhada de elementos técnicos capazes de identificar o contratante e assegurar a integridade do ajuste.

  3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não sendo imprescindível certificação ICP-Brasil quando demonstrada a vinculação do signatário ao documento.

  4. Em audiência, a própria autora reconheceu a fotografia constante do dossiê de contratação, reforçando a autenticidade do negócio jurídico.

  5. Foi juntado comprovante de transferência do valor contratado (ID 29298056), demonstrando a tradição do numerário, requisito essencial do contrato de mútuo, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

  6. Inexistente ato ilícito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito — simples ou em dobro — ou indenização por danos morais.

  7. Recurso que não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem.

IV – Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Tese: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada na modalidade digital quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, registro de IP e demais elementos técnicos aptos à identificação do contratante, bem como comprovada a transferência do valor contratado, inexistindo nulidade, repetição de indébito ou dano moral.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA RODRIGUES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (Processo nº 0800661-88.2024.8.18.0078).

Narra a parte autora que, embora seja pessoa idosa e analfabeta funcional, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais autorizou a avença, tampouco recebeu os valores supostamente disponibilizados, requerendo a declaração de inexistência do contrato nº 350422662-6, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentação, afirmando a regularidade da contratação, inclusive por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como a ocorrência de cessão de carteira do Banco PAN para o Banco Bradesco.

Realizada audiência de instrução e julgamento, a autora declarou que não sabe ler nem escrever, que sentiu descontos em seu benefício e que se reconhece na fotografia constante do dossiê de contratação (ID 29298057).

Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a contratação e a validade do ajuste, inclusive por meio de assinatura eletrônica com foto, geolocalização e dossiê de contratação, bem como pela ausência de impugnação específica aos documentos apresentados. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a nulidade do contrato por vício de consentimento, ausência de assinatura válida (inexistência de hash ou certificação digital), ausência de comprovação da transferência do valor contratado e descumprimento dos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pugnando pela reforma integral da sentença.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença e reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos indenizatórios.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem discutidas.


3 MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da alegada inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 350422662-6, firmado na modalidade digital, bem como à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Não assiste razão à apelante.


3.1. Da regularidade da contratação digital

A parte autora sustenta que não celebrou o contrato impugnado e que o instrumento apresentado não atenderia aos requisitos legais de validade da assinatura eletrônica.

Todavia, conforme consignado na sentença, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado na modalidade digital (ID 29298057), acompanhado de dossiê de contratação contendo:

  • registro de biometria facial (selfie);

  • dados de geolocalização;

  • identificação do ID do dispositivo;

  • registro do IP utilizado no momento da contratação.


Tais elementos revelam a adoção de mecanismos de segurança aptos à identificação do contratante, conferindo autenticidade e integridade ao ajuste celebrado.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a contratação eletrônica, mediante utilização de biometria facial, geolocalização, IP e demais registros tecnológicos, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo plenamente válida quando demonstrada a correspondência entre os dados e o contratante. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM
BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98§ 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022)



No caso concreto, além da documentação técnica apresentada, consta nos autos que, em audiência, a própria autora reconheceu a fotografia constante do dossiê de contratação, o que reforça a higidez do negócio jurídico.

Importa destacar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exige, para validade de todo e qualquer documento eletrônico, certificação ICP-Brasil. O §2º do art. 10 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aptos a demonstrar a vinculação do signatário ao documento, hipótese configurada nos autos.

Não se verifica, portanto, vício de consentimento ou qualquer elemento capaz de macular a avença.


3.2. Da comprovação da disponibilização do valor

Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença.

Entretanto, no presente caso, foi juntado aos autos o comprovante de transferência (ID 29298056), demonstrando a disponibilização do montante contratado à parte autora.

O contrato de mútuo é classificado como contrato real, exigindo-se, para sua perfectibilização, a tradição do numerário, requisito que restou atendido, conforme documentação acostada.

Desse modo, diferentemente do que sustenta a apelante, houve comprovação da entrega do valor, afastando-se a hipótese de nulidade por ausência de tradição.


3.3. Da inexistência de ato ilícito e dos pedidos indenizatórios

Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação livremente assumida.

Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência do contrato, restituição simples ou em dobro ou indenização por danos morais.

Ressalte-se que a repetição em dobro pressupõe cobrança indevida com demonstração de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC), circunstância absolutamente inexistente no caso concreto.

Do mesmo modo, não configurado qualquer ilícito, inexiste fundamento para condenação em danos morais.


4. DISPOSITIVO

A sentença examinou de forma adequada o conjunto probatório e concluiu corretamente pela validade do contrato e pela improcedência dos pedidos.

A apelante não trouxe elementos novos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e superados.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800661-88.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026