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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760645-98.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PRETENSÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas técnicas e documentais e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação demarcatória para aviventação de rumos apagados e renovação de marcos destruídos cumulada com queixa de esbulho e restituição de área invadida. 2. A parte agravante requereu a juntada de certidões atualizadas e cadeia dominial, intimação de órgão fundiário, realização de perícia técnica para apuração dos limites físicos e documentais das áreas em litígio e designação de audiência de instrução. 3. O juízo de origem indeferiu as provas por considerá-las genéricas e por entender que se tratam de documentos públicos acessíveis às partes. O recurso foi conhecido e deferida a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas técnicas e documentais, em ação demarcatória envolvendo imóveis rurais contíguos, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 370 do CPC atribui ao juiz a direção do processo e o poder de indeferir diligências inúteis. Contudo, não autoriza o indeferimento de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. A demanda envolve imóveis rurais de grande extensão, com alegação de sobreposição de áreas e necessidade de delimitação precisa dos marcos físicos e registrais. A prova pericial técnica mostra-se adequada e necessária ao deslinde da controvérsia. 7. O julgamento antecipado da lide é incompatível com causa que exige dilação probatória. O indeferimento das provas requeridas viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 8. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente do julgamento prematuro, impõe-se a reforma da decisão agravada para assegurar a instrução adequada do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e documental necessária ao esclarecimento de controvérsia fundiária complexa. 2. É incompatível o julgamento antecipado da lide quando a causa demanda dilação probatória para apuração de limites e eventual sobreposição de áreas.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da “ação demarcatória para aviventação de rumos apagados e renovação de marcos destruídos c/c queixa de esbulho e restituição de área invadida” (sob nº 0000632-49.2017.8.18.0100), ajuizada pela Agravante, em face de PAULO DALTO NETO, LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTONIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA e ANA ELVIRA DE SOUSA Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando que as provas requeridas são documentos públicos aos seus alcances e por não serem específicas. Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal, arguindo pela ocorrência de cerceamento de defesa e da imprescindibilidade da produção das provas requeridas. Na decisão de id. nº 27190333, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimada, a Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Remetidos os autos ao Ministério Público, este deixou de emitir parecer ministerial, apontando pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 27190333, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se configurou cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas requerida pelo Agravante, analisando a sua utilidade e necessidade à defesa da parte e ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Consoante relatado, a Agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, nessa oportunidade arguiu que as provas requeridas são imprescindíveis à lide e estrutural para a formação do convencimento judicial e o seu indeferimento violaria a lógica do processo justo e participativo previsto no art. 373, § 1º, do CPC e os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Pois bem, analisando os autos de origem, a demanda em questão se trata de uma ação demarcatória para aviventação de rumos apagados e renovação de marcos destruídos com pretensão de reintegração de posse, referente à 4 (quatro) imóveis rurais na Data Anhuma de Dentro, localizados no munícipio de Bertolínia – PI, sendo essas glebas de terras denominadas de “Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras”, as quais a Agravante afirma ser proprietária e possuidora. No momento processual oportuno, as partes foram intimadas para apresentar outras provas que entenderem pertinentes e requerer a produção de provas, quando a Agravante juntou documentos e especificou a pretensão de produção das seguintes provas:
1. Juntada de documentos atualizados, incluindo certidões de inteiro teor e de cadeia dominial; 2. Intimação do INCRA, nos termos do Provimento nº 003/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí; 3. Realização de perícia técnica, para apurar os limites físicos e documentais das áreas em litígio; 4. Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de partes e testemunhas
Ocorre que o Juiz de origem indeferiu o pedido de produção de provas por não serem específicas e por serem documentos públicos ao alcance das partes, razão pela qual anunciou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Nesse contexto, há de se observar as disposições do art. 370 do CPC de que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que lhe permite, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. No caso dos autos, as provas requeridas não são inúteis, pelo contrário há de se considerar imprescindíveis ao convencimento judicial, especialmente sobre a realização de perícias por levantamento técnico especializado. A demanda envolve imóveis rurais com grandes extensões territoriais, nos quais os registros podem conter imprecisões e ausência de marcos visíveis no terreno, bem como da necessidade de uma delimitação precisa, uma vez que essas glebas de terras são vizinhas e, justamente, por se discutir a ocorrência ou não de sobreposição das áreas da Agravante. Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem ante a provas que foram requeridas, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Logo, por se tratar de demanda fundiária complexa, vislumbra-se pela necessidade de dilação probatória, situação incompatível com o anunciado julgamento antecipada da lide, devendo-se diligenciar sobre as perícias técnicas de campo e análise registral, de modo que haja a interrelação desses dados e conclusões técnicas a fim de delimitar se há a sobreposição das áreas, além de observar as provas atinentes à pretensão da proteção possessória também requerida. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO PARA AFERIR ESTUDO CADASTRAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXPEDIDOS APENAS AO TITULAR OU SEU PROCURADOR. DECRETO N. 412/2011, ART. 6º C/C RESOLUÇÃO N. 02/2009, ART. 1º. JUIZ QUE APONTA INDÍCIOS DE CONFUSÃO ENTRE OS LIMITES DAS ÁREAS. PROVA QUE AUXILIARÁ NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO APENAS QUANTO À MATRÍCULA DO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Trata-se de indeferimento de pedido de tutela liminar, pleiteada na inicial, e indeferida na decisão agravada. Assim, possível a análise do agravo, pois, nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre [...] tutelas provisórias”, nos termos do inciso I. Ademais, nos termos do inciso IV, cabe agravo sobre “exibição ou posse de documento ou coisa” e, no caso, pede-se estudo cadastral da matrícula imóvel. 2- Sobre as alegações de impossibilidade de ajuizamento de ação, inadequação da via eleita, interesse de agir, ilegitimidade, devem ser aferidas em primeiro grau para, somente então, serem objeto de agravo. Na decisão agravada não se tratou das matérias. Por mais que sejam de ordem pública, cabe ao juiz de primeiro grau primeiro analisá-las, como comumente se faz em decisão saneadora. Se este Tribunal adentrar na matéria, estará suprimindo instância. Enquanto o juízo a quo puder apreciá-la, este TJ não pode. 3- Decreto n. 412/2011, que institui o Estudo Cadastral no INTERMAT, estabelece, no art. 6º, que “O procedimento de expedição do Estudo Cadastral obedecerá ao rito previsto na Resolução nº 02/2009 e refletirá a real situação do perímetro da área objeto do estudo, sendo ao final, expedido Planta e Nota Técnica Explicativa” 4- O rito previsto na citada Resolução n. 02/2009 – INTERMAT, em seu art. 1º, expõe que “O Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) expedirá, à pedido do titular ou seu procurador, certidão de localização, certidão administrativa, certidão de inteiro teor, certidão de legitimidade, certidão de legitimidade de origem e certidão de legitimidade de origem para georreferenciamento”. 5- As documentações solicitadas ficarão condicionadas a pedido do titular ou seu procurador, e os agravantes estarão impedidos de solicitá-las ao órgão competente, por não serem titulares. 6- Prova a auxiliar na solução da controvérsia, e seu indeferimento resultaria em cerceamento ao direito de defesa, pois se trata de prova inacessível pela parte autora. (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1010317-57.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023).
Desse modo, restou demonstrado que as provas pleiteadas são imprescindíveis para as partes e para o convencimento do julgador em demanda demarcatória de grande complexidade territorial, de modo que seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Reconhecida a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação pela antecipação de julgamento sem dilação probatória, impõe-se, portanto, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata produção das provas técnicas e documentais requeridas, garantindo-se a plena instrução e o justo deslinde da lide.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para a imediata produção das provas técnicas e documentais requeridas, garantindo-se a plena instrução processual. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0760645-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorRODOPRIMA TRANSPORTES LTDA
RéuPAULO DALTO NETO
Publicação13/04/2026