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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800115-34.2021.8.18.0047
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS EM DEPENDÊNCIAS DE PREFEITURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 37, § 6º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ex-Prefeito e do Município, na qual o autor pleiteia condenação solidária ao pagamento de R$ 27.000,00, sob alegação de ter sofrido agressões físicas e ameaças nas dependências da Prefeitura Municipal, após desentendimentos políticos em grupo de WhatsApp. O Juízo de origem entendeu não comprovada a dinâmica dos fatos nem a prática de conduta ilícita imputável aos réus, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática de conduta ilícita atribuível aos réus e o nexo causal com os danos alegados, aptos a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, inclusive sob a teoria objetiva do risco administrativo, exige a presença concomitante de fato administrativo, dano e nexo causal, sendo indispensável a demonstração segura da ocorrência do fato e de sua imputabilidade ao ente público. 4. O exame de corpo de delito e as fotografias comprovam a existência de lesões físicas, mas não esclarecem a dinâmica dos fatos nem identificam, de forma inequívoca, a autoria das agressões. 5. A única testemunha ouvida não presenciou os acontecimentos, limitando-se a relatar informações de terceiros, o que fragiliza a prova quanto à materialidade da conduta e à autoria, à luz da jurisprudência que repele a suficiência de testemunho indireto como fundamento decisório. 6. O conjunto probatório revela apenas animosidade política entre as partes, sem comprovação segura de que as alegadas agressões decorreram de ato praticado por agente público no exercício de suas funções. 7. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível impor condenação com base em conjecturas ou presunções desacompanhadas de prova consistente do nexo causal. 8. Não demonstrado fato administrativo praticado por agente público nessa qualidade, nem o nexo causal direto entre eventual conduta estatal e o dano, afasta-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 9. A sentença apresenta fundamentação adequada, com análise expressa das provas e da distribuição do ônus probatório, atendendo às exigências do art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação do fato administrativo e do nexo causal direto entre a conduta imputada e o dano. 2. O exame de corpo de delito desacompanhado de prova segura da dinâmica dos fatos e da autoria não é suficiente para fundamentar condenação por danos morais. 3. Testemunho indireto, baseado em “ouvir dizer”, não supre a ausência de prova consistente quanto à prática de conduta ilícita. 4. A ausência de demonstração de que o fato decorreu de ato praticado por agente público no exercício de suas funções afasta a responsabilidade objetiva do ente municipal. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, § 3º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020 (Tema 362). STJ, AgRg no AREsp 2106141/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025. STJ, AgRg no HC 762675/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800115-34.2021.8.18.0047 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 20918943 interposta por Arionaldo Marques de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Manoel Pereira de Sousa Júnior o Município de Cristino Castro – PI, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em razão de supostas agressões físicas e ameaças ocorridas nas dependências da Prefeitura Municipal. Narra o autor, na petição inicial, que no ano de 2019 participava de grupo de WhatsApp denominado “Bastidores da Política”, do qual também faziam parte o então Prefeito Manoel Pereira de Sousa Júnior e um terceiro identificado como Cristiano. Segundo relata, após críticas direcionadas à gestão municipal, o então Prefeito teria convidado Cristiano para comparecer ao seu gabinete a fim de discutir os assuntos debatidos no grupo. Cristiano aceitou o convite e solicitou a companhia de outra pessoa, ocasião em que o autor se dispôs a acompanhá-lo. Afirma que, já nas dependências da Prefeitura, Cristiano teria ingressado no prédio e, pouco tempo depois, saído correndo, sendo que, em seguida, o autor teria sido abordado e agredido por seguranças do então Prefeito, sofrendo lesões físicas e tendo sua camisa rasgada, além de receber ameaças. Sustenta que buscou abrigo em residência vizinha e posteriormente registrou boletim de ocorrência, submetendo-se a exame de corpo de delito. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em Sentença ID 20918940, o MM. Juiz de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovada a dinâmica dos fatos, nem a prática de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. O magistrado consignou que o exame de corpo de delito atestou lesões, mas não esclareceu o contexto em que ocorreram; que as capturas de tela das conversas apenas demonstraram animosidade entre as partes; e que a testemunha ouvida não presenciou os fatos, limitando-se a relatar informações de terceiros. Concluiu, assim, pela impossibilidade de aferir com segurança o nexo causal e a responsabilidade dos réus. Insatisfeito, o autor interpôs a Apelação ID 20918943, sustentando que a sentença é contrária ao conjunto probatório dos autos. Argumenta que o inquérito policial teria indiciado o primeiro apelado pelas agressões; que o laudo de exame de corpo de delito e as fotografias comprovam as lesões sofridas; e que a prova testemunhal corrobora sua versão. Defende que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal. E alega que as agressões ocorreram no interior da Prefeitura, quando o primeiro apelado exercia o cargo de Prefeito, valendo-se inclusive de servidores públicos, o que atrairia a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o arquivamento do processo criminal por prescrição não afasta a responsabilidade civil, e que a sentença violou os arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentar adequadamente as provas produzidas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando os apelados ao pagamento da indenização pleiteada, acrescida de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município de Cristino Castro – PI apresentou Contrarrazões ID 20918947, defendendo a manutenção da sentença. Alega que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Afirma que o depoimento testemunhal não tem força probatória, pois a testemunha não presenciou os acontecimentos, e defende que o conjunto probatório apenas revela animosidade política entre as partes. Sustenta que, ainda que tenha havido confronto físico, este teria decorrido de motivação pessoal e político-partidária, não configurando ato praticado na qualidade de agente público, inexistindo, portanto, fato administrativo apto a ensejar a responsabilidade objetiva do ente municipal. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos. Em Decisão ID 22764725, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em Manifestação ID 30007558, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por entender inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. Des. Mário Basílio de Melo Relator
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito A controvérsia apresentada na presente demanda está em decidir se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de supostas agressões físicas ocorridas nas dependências da Prefeitura Municipal. Em outras palavras, discute-se se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a prática de conduta ilícita atribuível aos réus, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Destaca-se que a responsabilidade civil, ainda que fundada na teoria objetiva do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal), exige a presença concomitante de três elementos: (i) fato administrativo; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre ambos. Ainda que dispensada a comprovação de culpa, não se prescinde da demonstração segura da ocorrência do fato e de sua imputabilidade ao ente público. EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF – RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). No caso dos autos, embora o apelante tenha juntado exame de corpo de delito e fotografias que indicam a existência de lesões físicas, tais elementos, isoladamente considerados, não elucidam a dinâmica dos fatos, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a autoria e o contexto em que as agressões teriam ocorrido. A prova testemunhal produzida em audiência revelou-se insuficiente para corroborar a versão autoral, uma vez que a única testemunha ouvida declarou não ter presenciado os fatos, limitando-se a relatar o que teria ouvido de terceiros. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. 4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas referidas, que deverão ser ouvidas em juízo. 5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial, sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme reconhecido pelos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2106141 ES 2022/0108012-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP, CONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR, TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO JUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO). NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal, de acordo com a análise das provas produzidas na ação penal, fundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de rigor. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação apresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido da condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente, estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada acerca dos acontecimentos. 3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 762675 MG 2022/0247914-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). O próprio Juízo de origem destacou a impossibilidade de se auferir minimamente a dinâmica dos acontecimentos, diante de versões conflitantes e da ausência de elementos probatórios consistentes. Quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não prospera a insurgência. A sentença enfrentou expressamente os elementos probatórios produzidos, analisou a distribuição do ônus da prova e apresentou motivação clara quanto à insuficiência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, atendendo às exigências do art. 489 do CPC. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, inexiste reparo na sentença. Isso porque o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, a prática de conduta ilícita imputável aos réus e o respectivo nexo causal, sendo inviável a condenação com base em meras conjecturas ou presunções decorrentes de animosidade política. Além disso, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva do ente municipal, não restou demonstrado fato administrativo praticado por agente público nessa qualidade, em contexto funcional inequívoco, apto a atrair a incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, entende-se que embora haja indícios de confronto físico, não restou comprovada a dinâmica dos fatos, pois a parte apelante não demonstrou adequadamente o fato constitutivo de seu direito. E, restando ausente prova segura do nexo causal imputável aos réus, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 29/03/2026
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0800115-34.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorARIONALDO MARQUES DE SOUSA
RéuMANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
Publicação29/03/2026