Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0823376-74.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, súmula 297 do STJ. 2. No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.3. É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado e, no caso, não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada. 4. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no caso em comento, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 5. No caso dos autos, não há previsão contratual de comissão de permanência. Nesse ponto, pois, a sentença merece ser igualmente mantida. 6. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823376-74.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823376-74.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, súmula 297 do STJ. 2. No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.3. É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado e, no caso, não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada. 4. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no caso em comento, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 5. No caso dos autos, não há previsão contratual de comissão de permanência. Nesse ponto, pois, a sentença merece ser igualmente mantida. 6. Apelação desprovida. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. 

Na origem, o ora apelante, ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o Apelado, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, contemplarem capitalização mensal de juros, e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato. Ao final pugnou pela revisão do contrato.

O douto juiz a quo, proferiu a sentença ora resistida, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que os termos consignados no contrato não atendem a legislação vigente e aos valores de mercado, constatando-se o abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença. Defende que os juros previstos no contrato firmado entre as partes era além do permitido legal e que a capitalização prevista no contrato em análise é abusiva devendo ser afastada imediatamente. Ao final, requereu que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja revisado o contrato de empréstimo, com a consequente desconstituição da r. decisão apelada.

Contrarrazões apresentadas.

É, em síntese, o que se tem a relatar.


VOTO

 


DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso.

 

APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

 

          As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

 

            Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

          Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.

          Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.

 

 

DA ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

          É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:

 

[...] as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NAO-LIMITAÇAO. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZAÇAO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO.

1. Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2. A s instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." ( EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NAO PROVIDOS.

 

          Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ:

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “

 

          Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano sem que isso configure abusividade. Na espécie, a taxa de juros pactuada não destoa da média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo. Em consequência, não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada também deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução.

 

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

 

          O apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

          Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:


“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

          Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa. Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

          Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

          Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

          Assim, no caso em comento, confere-se que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

          Nesse ponto a improcedência do pedido também deve ser mantida.

 

DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA (CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS)

 

          Atento aos posicionamentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente à vista das teses dos recursos ditos repetitivos (paradigmas), sobre a temática “comissão de permanência e demais encargos cobrados no período de inadimplência”, vejamos o seguinte julgado da referida corte:

 

RECURSO REPETITIVO TEMA 52.      DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1.  O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.  Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)

 

          Da leitura da citada ementa, observa-se que o elucidativo julgamento além de consolidar o entendimento do STJ de que sempre quando possível se deve manter o negócio jurídico o mais próximo do ajustado, esclarece quais os limites que a cobrança de “comissão de permanência” deve respeitar.

          Por conseguinte, tal importância não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

          Nessa esteira, destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP.VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...) 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).(...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CO PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA CONFIGURADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)

 

          Bem ainda a seguinte súmula do Tribunal da Cidadania

 

SÚMULA 472:

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

 

          No caso dos autos, não há previsão contratual de comissão de permanência. Nesse ponto, pois, a sentença merece ser igualmente mantida.

 

CONCLUSÃO

 

          Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos

          É o voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator                             

 

Detalhes

Processo

0823376-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2026