Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800588-54.2025.8.18.0055


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-54.2025.8.18.0055

APELANTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A..

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto:
a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, sustentando que jamais contratou plano de previdência ou seguro que autorizasse os descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Argumenta que houve error in judicando, pois o juízo singular teria considerado válida proposta de seguro denominada “Vida Viva Bradesco Mulher”, com prêmio anual de R$ 300,32, documento que não comprovaria a regularidade dos descontos mensais de valores diversos (R$ 25,33 e R$ 27,46), tampouco a contratação de todos os produtos cobrados.

Sustenta ausência de prova inequívoca da contratação, vício de consentimento diante de sua condição de semianalfabeta e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência de vínculo contratual, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Não houve contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 É o que basta relatar. Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares. Passo ao mérito.

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica de ““BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com descontos que variam de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 300,32 (trezentos reais e trinta e dois centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou a proposta do contrato de seguro firmado com a parte autora (Id.31221176) com registro contratual junto à SUSEP, devidamente assinada, com a especificação do serviço contratado, qual seja, seguro de vida e invalidez, firmado junto a seguradora Bradesco vida e previdência, na qual autoriza expressamente a instituição securitária a promover os débitos em conta dos valores relativos às parcelas do seguro, nos seguintes termos  (Id.31221176, p.4) :

“Autorizo o banco indicado na primeira página desta Proposta a debitar de minha conta especificada nas datas de vencimento a primeira parcela do seguro e também autorizo a debitar de minha conta ou na fatura de meu cartão nas datas de vencimento as parcelas subsequentes, de acordo com a opção de pagamento selecionada, creditando à Bradesco Vida e Previdência S.A. O pedido de cancelamento, observadas as Condições Contratuais do Seguro, será assegurado ao cliente neste mesmo canal de contratação”

Vale registrar que o fato de no preâmbulo da proposta constar o título “Vida Viva Bradesco Mulher”, não desnatura os termos do contrato celebrado e a autorização dada expressamente pela parte autora aos descontos em sua conta das parcelas do seguro creditados em favor de Bradesco e Vida e Previdência, conforme denominado na rubrica dos descontos realizados.

Ademais, os descontos efetivados, comprovados nos extratos bancários da autora acostados à exordial, são contemporâneos e posteriores à data celebração da avença (21/05/2024), o que corrobora a tese da regularidade dos descontos realizados.

Acrescente-se que a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração e que esta, inclusive, quando da celebração do contrato efetuou o pagamento de boleto no montante de 300,00 em favor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, relativo ao seguro pactuado (ID  31221176 - Pág. 9).

Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato de seguro de vida e invalidez devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade de serviços contratada e todos os seus termos, inclusive autorização de descontos, e comprovante de pagamento inicial da adesão, fazendo crer que o autor estava ciente dos termos do serviço contratado.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de seguro celebrado e dos descontos realizados sob a rubrica ““BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800588-54.2025.8.18.0055 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800588-54.2025.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

03/03/2026