PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-54.2025.8.18.0055
APELANTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A..
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto:
a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, sustentando que jamais contratou plano de previdência ou seguro que autorizasse os descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Argumenta que houve error in judicando, pois o juízo singular teria considerado válida proposta de seguro denominada “Vida Viva Bradesco Mulher”, com prêmio anual de R$ 300,32, documento que não comprovaria a regularidade dos descontos mensais de valores diversos (R$ 25,33 e R$ 27,46), tampouco a contratação de todos os produtos cobrados.
Sustenta ausência de prova inequívoca da contratação, vício de consentimento diante de sua condição de semianalfabeta e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência de vínculo contratual, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares. Passo ao mérito.
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica de ““BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com descontos que variam de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 300,32 (trezentos reais e trinta e dois centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou a proposta do contrato de seguro firmado com a parte autora (Id.31221176) com registro contratual junto à SUSEP, devidamente assinada, com a especificação do serviço contratado, qual seja, seguro de vida e invalidez, firmado junto a seguradora Bradesco vida e previdência, na qual autoriza expressamente a instituição securitária a promover os débitos em conta dos valores relativos às parcelas do seguro, nos seguintes termos (Id.31221176, p.4) :
“Autorizo o banco indicado na primeira página desta Proposta a debitar de minha conta especificada nas datas de vencimento a primeira parcela do seguro e também autorizo a debitar de minha conta ou na fatura de meu cartão nas datas de vencimento as parcelas subsequentes, de acordo com a opção de pagamento selecionada, creditando à Bradesco Vida e Previdência S.A. O pedido de cancelamento, observadas as Condições Contratuais do Seguro, será assegurado ao cliente neste mesmo canal de contratação”
Vale registrar que o fato de no preâmbulo da proposta constar o título “Vida Viva Bradesco Mulher”, não desnatura os termos do contrato celebrado e a autorização dada expressamente pela parte autora aos descontos em sua conta das parcelas do seguro creditados em favor de Bradesco e Vida e Previdência, conforme denominado na rubrica dos descontos realizados.
Ademais, os descontos efetivados, comprovados nos extratos bancários da autora acostados à exordial, são contemporâneos e posteriores à data celebração da avença (21/05/2024), o que corrobora a tese da regularidade dos descontos realizados.
Acrescente-se que a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração e que esta, inclusive, quando da celebração do contrato efetuou o pagamento de boleto no montante de 300,00 em favor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, relativo ao seguro pactuado (ID 31221176 - Pág. 9).
Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato de seguro de vida e invalidez devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade de serviços contratada e todos os seus termos, inclusive autorização de descontos, e comprovante de pagamento inicial da adesão, fazendo crer que o autor estava ciente dos termos do serviço contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de seguro celebrado e dos descontos realizados sob a rubrica ““BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800588-54.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação03/03/2026