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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802617-26.2023.8.18.0030
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEI Nº 10.820/2003. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA SEMELHANTE AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consoante se extrai da sentença de mérito, a autora alegou ter buscado a contratação de empréstimo consignado, mas afirmou ter sido induzida à celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa mais onerosa e cuja natureza não teria sido adequadamente esclarecida. O magistrado de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, ao entender caracterizada falha no dever de informação, declarou a nulidade do contrato nº 520625720/20, determinando: a inexistência do débito dele decorrente; a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da autora; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; a compensação do valor de R$ 1.580,00 creditado à autora; a cessação imediata dos descontos junto ao INSS. A sentença foi objeto de Embargos de Declaração opostos pelo banco réu, nos quais alegou omissão quanto à análise do “Termo de Consentimento Esclarecido” e do “Termo de Solicitação de Saque”, bem como contradição quanto à restituição em dobro. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão ou contradição interna no julgado. Irresignado, o banco interpôs Apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 52-0625720/20, formalizado em 12/09/2020; a existência de termo de adesão com destaque expresso à modalidade “cartão de crédito consignado”; a comprovação de solicitação de saque no valor de R$ 1.580,00, creditado na conta da autora; o recebimento de faturas no endereço da demandante, o que afastaria alegação de desconhecimento da modalidade contratada; a inexistência de dano moral, por exercício regular de direito. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Sustenta que jamais teve ciência inequívoca de que contratava cartão de crédito consignado; acreditava estar firmando empréstimo consignado tradicional; os descontos referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que gerava endividamento crescente; não utilizou o cartão para compras, reforçando a ausência de intenção de contratar tal modalidade; houve violação ao dever de informação e prática abusiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à validade do contrato nº 52-0625720/20, formalizado entre as partes na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A sentença de origem declarou a nulidade do ajuste sob o fundamento de violação ao dever de informação, entendendo que a consumidora teria sido induzida a erro quanto à modalidade contratual celebrada. Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a decisão merece reforma. Inicialmente, verifica-se que o contrato nº 52-0625720/20 foi regularmente juntado aos autos (ID 31160453). Do instrumento contratual consta, de forma expressa e destacada, tratar-se de cartão de crédito consignado, inexistindo ambiguidade terminológica capaz de induzir o contratante médio em erro quanto à natureza do produto. A assinatura aposta no referido contrato revela-se visivelmente semelhante àquela constante no documento de identificação da autora (ID 31160437), não havendo nos autos qualquer requerimento de perícia grafotécnica ou impugnação técnica específica quanto à autenticidade da firma. A mera alegação genérica de desconhecimento do pacto não é suficiente para infirmar documento contratual regularmente formalizado. Cumpre salientar que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que alega a falsidade do documento o ônus de provar sua alegação. No caso concreto, a autora não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento, fraude ou falsidade documental. Ademais, restou comprovado nos autos que houve transferência do valor de R$ 1.580,00 para conta bancária de titularidade da autora (ID 31160454), correspondente ao saque autorizado no momento da contratação. A efetiva disponibilização e utilização do crédito reforçam a higidez da avença. Não se ignora que a jurisprudência pátria tem reconhecido nulidade em hipóteses nas quais se verifica ausência de informação clara ou prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, tal entendimento exige demonstração concreta de violação ao dever de informação ou de contratação dissociada da vontade do consumidor, o que não se verifica no presente caso. O contrato juntado evidencia a modalidade pactuada; há assinatura compatível com o documento de identidade; houve autorização de saque e efetiva transferência do numerário. Não se constata nos autos qualquer elemento que indique induzimento doloso, simulação ou ausência de ciência mínima quanto à natureza do produto contratado. A circunstância de a autora não ter utilizado o cartão para compras não descaracteriza a modalidade contratual, uma vez que o produto permite a realização de saque, hipótese expressamente prevista nas cláusulas contratuais. De igual modo, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem da sistemática própria da RMC, consistente no abatimento do valor mínimo da fatura, mecanismo inerente à modalidade contratada. A eventual onerosidade maior do cartão de crédito em comparação ao empréstimo consignado tradicional, por si só, não configura ilegalidade quando há contratação válida e formalizada. Diante desse cenário, não restando comprovado vício de consentimento, falha informacional relevante ou irregularidade formal, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e da legitimidade dos descontos efetuados. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito imputável à instituição financeira.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para: a) Reformar integralmente a sentença; b) Julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; c) Reconhecer a validade do contrato nº 52-0625720/20 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0802617-26.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DE SOUSA
Publicação25/03/2026