Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802617-26.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEI Nº 10.820/2003. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA SEMELHANTE AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e ordenou a cessação dos descontos em benefício previdenciário. A autora alegou ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, sustentando ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa e supostamente não esclarecida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia à verificação da validade do contrato nº 52-0625720/20, formalizado na modalidade cartão de crédito consignado com RMC, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável constitui modalidade contratual autorizada pela Lei nº 10.820/2003, permitindo a utilização do crédito mediante saque ou compras, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente na remuneração ou benefício do contratante. 5. O contrato nº 52-0625720/20 foi regularmente juntado aos autos, contendo identificação expressa e destacada da modalidade “cartão de crédito consignado”, inexistindo ambiguidade apta a induzir o contratante médio em erro. 6. A assinatura constante no instrumento contratual mostra-se visivelmente semelhante àquela aposta no documento de identificação da autora, inexistindo impugnação técnica específica ou requerimento de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. Comprovada a transferência do valor de R$ 1.580,00 à conta bancária da autora, correspondente ao saque autorizado, evidenciando a efetiva disponibilização e utilização do crédito. 8. Ausente demonstração de vício de consentimento, fraude, simulação ou falha informacional relevante. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta, não afasta a validade do negócio jurídico regularmente formalizado. 9. A não utilização do cartão para compras não descaracteriza a modalidade contratual, que admite saque como forma legítima de utilização do crédito. 10. Inexistente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade do contrato nº 52-0625720/20, bem como a legitimidade dos descontos dele decorrentes. 12. Tese firmada: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando demonstrada a formalização do contrato com assinatura compatível com o documento de identificação do consumidor e comprovada a efetiva transferência do numerário, inexistindo prova de vício de consentimento ou falha informacional relevante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802617-26.2023.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802617-26.2023.8.18.0030
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEI Nº 10.820/2003. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA SEMELHANTE AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e ordenou a cessação dos descontos em benefício previdenciário.

  2. A autora alegou ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, sustentando ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa e supostamente não esclarecida.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia à verificação da validade do contrato nº 52-0625720/20, formalizado na modalidade cartão de crédito consignado com RMC, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável constitui modalidade contratual autorizada pela Lei nº 10.820/2003, permitindo a utilização do crédito mediante saque ou compras, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente na remuneração ou benefício do contratante.
5. O contrato nº 52-0625720/20 foi regularmente juntado aos autos, contendo identificação expressa e destacada da modalidade “cartão de crédito consignado”, inexistindo ambiguidade apta a induzir o contratante médio em erro.
6. A assinatura constante no instrumento contratual mostra-se visivelmente semelhante àquela aposta no documento de identificação da autora, inexistindo impugnação técnica específica ou requerimento de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC.
7. Comprovada a transferência do valor de R$ 1.580,00 à conta bancária da autora, correspondente ao saque autorizado, evidenciando a efetiva disponibilização e utilização do crédito.
8. Ausente demonstração de vício de consentimento, fraude, simulação ou falha informacional relevante. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta, não afasta a validade do negócio jurídico regularmente formalizado.
9. A não utilização do cartão para compras não descaracteriza a modalidade contratual, que admite saque como forma legítima de utilização do crédito.
10. Inexistente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV – DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade do contrato nº 52-0625720/20, bem como a legitimidade dos descontos dele decorrentes.
12. Tese firmada: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando demonstrada a formalização do contrato com assinatura compatível com o documento de identificação do consumidor e comprovada a efetiva transferência do numerário, inexistindo prova de vício de consentimento ou falha informacional relevante.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Consoante se extrai da sentença de mérito, a autora alegou ter buscado a contratação de empréstimo consignado, mas afirmou ter sido induzida à celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa mais onerosa e cuja natureza não teria sido adequadamente esclarecida.

O magistrado de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, ao entender caracterizada falha no dever de informação, declarou a nulidade do contrato nº 520625720/20, determinando:  a inexistência do débito dele decorrente; a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da autora; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; a compensação do valor de R$ 1.580,00 creditado à autora; a cessação imediata dos descontos junto ao INSS.

A sentença foi objeto de Embargos de Declaração opostos pelo banco réu, nos quais alegou omissão quanto à análise do “Termo de Consentimento Esclarecido” e do “Termo de Solicitação de Saque”, bem como contradição quanto à restituição em dobro.

Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão ou contradição interna no julgado.

Irresignado, o banco interpôs Apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 52-0625720/20, formalizado em 12/09/2020; a existência de termo de adesão com destaque expresso à modalidade “cartão de crédito consignado”; a comprovação de solicitação de saque no valor de R$ 1.580,00, creditado na conta da autora; o recebimento de faturas no endereço da demandante, o que afastaria alegação de desconhecimento da modalidade contratada; a inexistência de dano moral, por exercício regular de direito. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Sustenta que jamais teve ciência inequívoca de que contratava cartão de crédito consignado; acreditava estar firmando empréstimo consignado tradicional; os descontos referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que gerava endividamento crescente; não utilizou o cartão para compras, reforçando a ausência de intenção de contratar tal modalidade; houve violação ao dever de informação e prática abusiva.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à validade do contrato nº 52-0625720/20, formalizado entre as partes na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

A sentença de origem declarou a nulidade do ajuste sob o fundamento de violação ao dever de informação, entendendo que a consumidora teria sido induzida a erro quanto à modalidade contratual celebrada.

Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a decisão merece reforma.

Inicialmente, verifica-se que o contrato nº 52-0625720/20 foi regularmente juntado aos autos (ID 31160453). Do instrumento contratual consta, de forma expressa e destacada, tratar-se de cartão de crédito consignado, inexistindo ambiguidade terminológica capaz de induzir o contratante médio em erro quanto à natureza do produto.

A assinatura aposta no referido contrato revela-se visivelmente semelhante àquela constante no documento de identificação da autora (ID 31160437), não havendo nos autos qualquer requerimento de perícia grafotécnica ou impugnação técnica específica quanto à autenticidade da firma. A mera alegação genérica de desconhecimento do pacto não é suficiente para infirmar documento contratual regularmente formalizado.

Cumpre salientar que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que alega a falsidade do documento o ônus de provar sua alegação. No caso concreto, a autora não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento, fraude ou falsidade documental.

Ademais, restou comprovado nos autos que houve transferência do valor de R$ 1.580,00 para conta bancária de titularidade da autora (ID 31160454), correspondente ao saque autorizado no momento da contratação. A efetiva disponibilização e utilização do crédito reforçam a higidez da avença.

Não se ignora que a jurisprudência pátria tem reconhecido nulidade em hipóteses nas quais se verifica ausência de informação clara ou prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, tal entendimento exige demonstração concreta de violação ao dever de informação ou de contratação dissociada da vontade do consumidor, o que não se verifica no presente caso.

O contrato juntado evidencia a modalidade pactuada; há assinatura compatível com o documento de identidade; houve autorização de saque e efetiva transferência do numerário. Não se constata nos autos qualquer elemento que indique induzimento doloso, simulação ou ausência de ciência mínima quanto à natureza do produto contratado.

A circunstância de a autora não ter utilizado o cartão para compras não descaracteriza a modalidade contratual, uma vez que o produto permite a realização de saque, hipótese expressamente prevista nas cláusulas contratuais.

De igual modo, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem da sistemática própria da RMC, consistente no abatimento do valor mínimo da fatura, mecanismo inerente à modalidade contratada. A eventual onerosidade maior do cartão de crédito em comparação ao empréstimo consignado tradicional, por si só, não configura ilegalidade quando há contratação válida e formalizada.

Diante desse cenário, não restando comprovado vício de consentimento, falha informacional relevante ou irregularidade formal, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e da legitimidade dos descontos efetuados.

Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito imputável à instituição financeira.



4 DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para: a) Reformar integralmente a sentença; b) Julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; c) Reconhecer a validade do contrato nº 52-0625720/20 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes.

Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802617-26.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

25/03/2026