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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-27.2024.8.18.0140 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO ESPECÍFICO JUNTADO AOS AUTOS (ID 31113619, PÁG. 5). RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ASSINATURA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). I – CASO EM EXAME II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por NEUZA CRUZ E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., processo nº 0800006-27.2024.8.18.0140. Na origem, a autora alegou ser correntista da instituição financeira ré e afirmou que vinha sofrendo descontos automáticos em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, sustentando não ter contratado referido serviço nem autorizado os débitos. Requereu, assim, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido à demandante o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a tarifa estava prevista em contrato de adesão devidamente assinado pela autora, cuja cópia foi juntada aos autos. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços mediante “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços” assinado pela autora, sendo legítima a cobrança das tarifas, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Em consequência, afastou o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de contratação específica do pacote de serviços, aduzindo que o banco apresentou apenas contrato geral de abertura de conta, o que não atenderia às exigências da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Defendeu a ilegalidade dos descontos, postulando a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança, condenar o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora aderiu expressamente ao pacote de serviços, havendo previsão contratual válida para a cobrança das tarifas, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifa referente a “pacote de serviços” em conta corrente de titularidade da apelante, bem como à existência de contratação válida apta a amparar os descontos realizados, com os consectários relativos à repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a apelante sustenta que não contratou o pacote de serviços bancários e que o banco teria apresentado apenas contrato genérico de abertura de conta, insuficiente para legitimar a cobrança. Todavia, a alegação não prospera. Conforme consignado na sentença, consta nos autos documento intitulado “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços”, no qual há expressa previsão de adesão a pacote de serviços, com a respectiva assinatura da autora, documento este juntado sob o ID 31113619, pág. 5. O referido instrumento evidencia a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do pacote, não se tratando de mera tela sistêmica ou documento unilateral desacompanhado de anuência. Ao revés, cuida-se de contrato formal, assinado, no qual se identifica a adesão ao produto bancário questionado. Registre-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que haja previsão contratual expressa ou autorização prévia e inequívoca do cliente. No caso dos autos, a exigência normativa restou atendida, pois há instrumento contratual específico, com assinatura da parte autora. Ademais, não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento, nem requerimento de prova pericial grafotécnica, o que reforça a presunção de validade do instrumento. Diante desse contexto probatório, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. A cobrança das tarifas decorreu de contrato válido, regularmente firmado entre as partes, inexistindo violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva. A pretensão de repetição do indébito também não merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro exige cobrança indevida e má-fé do credor. Ausente a ilegalidade da cobrança, resta prejudicada a pretensão restitutória, inclusive na forma simples. Por consequência lógica, igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. Não configurado ato ilícito, tampouco se pode falar em dano indenizável. O simples desconto decorrente de contrato regularmente firmado não caracteriza ofensa à honra ou à dignidade da consumidora. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, valorando corretamente o conjunto probatório e aplicando de forma adequada a legislação pertinente, não havendo reparos a serem promovidos.
4 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800006-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNEUZA CRUZ E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026