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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000099-39.2013.8.18.0033 EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Alegação de omissão e contradição. Correção de fundamentação. Art. 595 do Código Civil. Súmula nº 37 do TJPI. Nulidade mantida. Aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024. Adequação dos consectários legais. Parcial provimento. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos exclusivamente por BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos do processo nº 0000099-39.2013.8.18.0033. Conforme se extrai do acórdão de ID 28221694, trata-se de julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de improcedência para:
O acórdão reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa intermediária, mantendo, no mais, os termos da decisão monocrática. Nos presentes embargos (ID 28395306), o BANCO ITAUCARD S.A. sustenta, em síntese:
Registre-se que anteriormente já haviam sido opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida na apelação, os quais foram parcialmente providos para corrigir a referência ao termo “empréstimo consignado”, substituindo-o por “alienação fiduciária”, conforme decisão de ID 25402909. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Olinda Cardoso da Silva em face de Banco Itaúcard S.A. e empresa intermediária, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (ID 1675575, pág 120-125). Interposta apelação pela autora, sobreveio decisão monocrática (ID 21500142) reformando o julgado para reconhecer a nulidade contratual, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais. Após o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, foi proferido o acórdão ora embargado. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à natureza do contrato discutido nos autos, à fundamentação da nulidade reconhecida e aos consectários legais da condenação. Conforme se verifica da sentença de primeiro grau (ID 1675575, pág. 120-125), a demanda originária versa sobre contrato de financiamento de motocicleta garantido por alienação fiduciária. De fato, houve, na decisão monocrática que julgou a apelação, referência inicial a “empréstimo consignado”, equívoco já reconhecido e corrigido em embargos anteriores (ID 25402909), com a substituição da expressão por “alienação fiduciária”. Todavia, cumpre esclarecer que a retificação terminológica não alterou a ratio decidendi do julgado, que se firmou na ausência de comprovação válida da regular contratação e na inobservância das formalidades legais. O contrato impugnado, constante do ID 1675575, págs. 14-20, não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que, sendo o contratante analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, não se verifica o atendimento dessas exigências legais, o que compromete a validade do negócio jurídico, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte consumidora. Além disso, incide à espécie a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência das formalidades legais em contratos firmados por pessoa analfabeta ou hipossuficiente enseja a nulidade da avença. Assim, ainda que superada a confusão terminológica inicial, permanece hígida a fundamentação que reconheceu a nulidade do contrato, pois a irregularidade formal é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico. Portanto, não há omissão ou contradição capaz de alterar o resultado do julgamento quanto à declaração de nulidade contratual e à consequente restituição dos valores indevidamente exigidos. Entretanto, assiste parcial razão ao embargante no que concerne aos critérios de atualização da condenação. A responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
Trata-se de adequação normativa superveniente, que não implica modificação do mérito da condenação, mas apenas harmonização dos consectários legais ao regime vigente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para:
Mantêm-se, no mais, todos os termos do acórdão embargado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0000099-39.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuOLINDA CARDOSO DA SILVA
Publicação27/03/2026