Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000099-39.2013.8.18.0033


Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Alegação de omissão e contradição. Correção de fundamentação. Art. 595 do Código Civil. Súmula nº 37 do TJPI. Nulidade mantida. Aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024. Adequação dos consectários legais. Parcial provimento. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática proferida em apelação, declarando a nulidade de contrato de financiamento de motocicleta garantido por alienação fiduciária, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade solidária dos demandados. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza do contrato, à fundamentação da nulidade, aos danos morais, aos honorários e aos critérios de atualização da condenação, além de requerer prequestionamento. II. Questões em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado apresenta vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Examinar a regularidade formal do contrato impugnado à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI. 5. Definir a aplicabilidade superveniente da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito. 7. A referência inicial equivocada a “empréstimo consignado” já havia sido corrigida, não havendo vício apto a alterar a conclusão do julgado. 8. O contrato impugnado não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando o contratante é analfabeto —, o que compromete sua validade. 9. Incide à espécie a Súmula nº 37 do TJPI, que reconhece a nulidade de contratos firmados sem observância das formalidades legais em hipóteses de hipossuficiência. 10. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade contratual e seus efeitos restitutórios e indenizatórios. 11. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática de incidência do IPCA e da taxa SELIC, inclusive com dedução do IPCA quando aplicável, observada a vedação de cumulação indevida. 12. Trata-se de adequação normativa superveniente, sem modificação do mérito da condenação. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos fundamentos da nulidade contratual (art. 595 do CC e Súmula nº 37 do TJPI) e para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: A ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, em contrato firmado por pessoa analfabeta ou hipossuficiente, enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, devendo os consectários legais da condenação observar a nova sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000099-39.2013.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000099-39.2013.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A., RR MOTORS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA
EMBARGADO: OLINDA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Alegação de omissão e contradição. Correção de fundamentação. Art. 595 do Código Civil. Súmula nº 37 do TJPI. Nulidade mantida. Aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024. Adequação dos consectários legais. Parcial provimento.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática proferida em apelação, declarando a nulidade de contrato de financiamento de motocicleta garantido por alienação fiduciária, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade solidária dos demandados.

  2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza do contrato, à fundamentação da nulidade, aos danos morais, aos honorários e aos critérios de atualização da condenação, além de requerer prequestionamento.

II. Questões em discussão
3. Verificar se o acórdão embargado apresenta vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Examinar a regularidade formal do contrato impugnado à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI.
5. Definir a aplicabilidade superveniente da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação.

III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito.
7. A referência inicial equivocada a “empréstimo consignado” já havia sido corrigida, não havendo vício apto a alterar a conclusão do julgado.
8. O contrato impugnado não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando o contratante é analfabeto —, o que compromete sua validade.
9. Incide à espécie a Súmula nº 37 do TJPI, que reconhece a nulidade de contratos firmados sem observância das formalidades legais em hipóteses de hipossuficiência.
10. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade contratual e seus efeitos restitutórios e indenizatórios.
11. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática de incidência do IPCA e da taxa SELIC, inclusive com dedução do IPCA quando aplicável, observada a vedação de cumulação indevida.
12. Trata-se de adequação normativa superveniente, sem modificação do mérito da condenação.

IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos fundamentos da nulidade contratual (art. 595 do CC e Súmula nº 37 do TJPI) e para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, mantidos os demais termos do julgado.

Tese de julgamento:

  1. A ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, em contrato firmado por pessoa analfabeta ou hipossuficiente, enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI.

  2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, devendo os consectários legais da condenação observar a nova sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos exclusivamente por BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos do processo nº 0000099-39.2013.8.18.0033.

Conforme se extrai do acórdão de ID 28221694, trata-se de julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de improcedência para:

(i) declarar a nulidade do contrato de financiamento com alienação fiduciária;

(ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados;

(iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;

(iv) inverter o ônus da sucumbência.


O acórdão reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa intermediária, mantendo, no mais, os termos da decisão monocrática.

Nos presentes embargos (ID 28395306), o BANCO ITAUCARD S.A. sustenta, em síntese:

a) existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a fundamentação originalmente utilizada na decisão monocrática teria tratado de contrato de empréstimo consignado, quando o objeto da demanda refere-se a contrato de financiamento de motocicleta com alienação fiduciária;

b) ausência de enfrentamento adequado do mérito da causa, especialmente quanto à distinção entre contrato de financiamento e contrato de compra e venda do veículo;

c) inexistência de fundamentação suficiente para justificar a condenação em danos morais;

d) equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios;

e) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.


Registre-se que anteriormente já haviam sido opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida na apelação, os quais foram parcialmente providos para corrigir a referência ao termo “empréstimo consignado”, substituindo-o por “alienação fiduciária”, conforme decisão de ID 25402909.

A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Olinda Cardoso da Silva em face de Banco Itaúcard S.A. e empresa intermediária, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (ID 1675575, pág 120-125). Interposta apelação pela autora, sobreveio decisão monocrática (ID 21500142) reformando o julgado para reconhecer a nulidade contratual, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.

Após o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, foi proferido o acórdão ora embargado.

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à natureza do contrato discutido nos autos, à fundamentação da nulidade reconhecida e aos consectários legais da condenação.

Conforme se verifica da sentença de primeiro grau (ID 1675575, pág. 120-125), a demanda originária versa sobre contrato de financiamento de motocicleta garantido por alienação fiduciária.

De fato, houve, na decisão monocrática que julgou a apelação, referência inicial a “empréstimo consignado”, equívoco já reconhecido e corrigido em embargos anteriores (ID 25402909), com a substituição da expressão por “alienação fiduciária”.

Todavia, cumpre esclarecer que a retificação terminológica não alterou a ratio decidendi do julgado, que se firmou na ausência de comprovação válida da regular contratação e na inobservância das formalidades legais.

O contrato impugnado, constante do ID 1675575, págs. 14-20, não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que, sendo o contratante analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No caso concreto, não se verifica o atendimento dessas exigências legais, o que compromete a validade do negócio jurídico, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte consumidora.

Além disso, incide à espécie a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência das formalidades legais em contratos firmados por pessoa analfabeta ou hipossuficiente enseja a nulidade da avença.

Assim, ainda que superada a confusão terminológica inicial, permanece hígida a fundamentação que reconheceu a nulidade do contrato, pois a irregularidade formal é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico.

Portanto, não há omissão ou contradição capaz de alterar o resultado do julgamento quanto à declaração de nulidade contratual e à consequente restituição dos valores indevidamente exigidos.

Entretanto, assiste parcial razão ao embargante no que concerne aos critérios de atualização da condenação.

A responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).


Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).


Trata-se de adequação normativa superveniente, que não implica modificação do mérito da condenação, mas apenas harmonização dos consectários legais ao regime vigente.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para:

 a) integrar o acórdão a fim de consignar expressamente que o contrato impugnado não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil e violou a Súmula nº 37 do TJPI, fundamentos que sustentam a nulidade declarada; e

 b) determinar que os consectários legais da condenação observem a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024.


Mantêm-se, no mais, todos os termos do acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000099-39.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

OLINDA CARDOSO DA SILVA

Publicação

27/03/2026