Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817417-20.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Ivam Nunes Figueiredo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem anuência do autor, determinou a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizou a compensação do valor creditado na conta do demandante. O autor pleiteia a repetição em dobro e a majoração dos danos morais; o banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a apelação da parte autora quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, diante da ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais e a compensação de valores devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de majoração dos danos morais não deve ser conhecido, pois a autora, na petição inicial, limitou-se a sugerir valor indenizatório, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo, inexistindo sucumbência quanto ao ponto e, portanto, interesse recursal, nos termos dos arts. 141, 322, 324 e 932, III, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular formalização do contrato e o repasse do valor ao consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 6. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da relação jurídica, impondo a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 7. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, sem engano justificável, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.907.091/PB). 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero dissabor e ensejam reparação por dano moral, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às circunstâncias do caso concreto e está em consonância com o patamar adotado pela Câmara julgadora, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 10. Demonstrado nos autos o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, cuja autenticidade não foi impugnada, revela-se cabível a compensação da quantia transferida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido; recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para majorar danos morais quando a parte autora apenas sugere valor na inicial e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo. 2. A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 141; CPC, arts. 322, 324, 932, III, 1.012, caput e § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 19.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817417-20.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0817417-20.2023.8.18.0140

1º APELANTE / 2° APELADO:  BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

2° APELANTE / 1º APELADO: IVAM NUNES FIGUEREDO

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Ivam Nunes Figueiredo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem anuência do autor, determinou a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizou a compensação do valor creditado na conta do demandante. O autor pleiteia a repetição em dobro e a majoração dos danos morais; o banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a apelação da parte autora quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, diante da ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais e a compensação de valores devem ser mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de majoração dos danos morais não deve ser conhecido, pois a autora, na petição inicial, limitou-se a sugerir valor indenizatório, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo, inexistindo sucumbência quanto ao ponto e, portanto, interesse recursal, nos termos dos arts. 141, 322, 324 e 932, III, do CPC.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular formalização do contrato e o repasse do valor ao consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

6. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da relação jurídica, impondo a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário.

7. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, sem engano justificável, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.907.091/PB).

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero dissabor e ensejam reparação por dano moral, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às circunstâncias do caso concreto e está em consonância com o patamar adotado pela Câmara julgadora, não se mostrando irrisório ou exorbitante.

10. Demonstrado nos autos o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, cuja autenticidade não foi impugnada, revela-se cabível a compensação da quantia transferida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido; recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal para majorar danos morais quando a parte autora apenas sugere valor na inicial e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo.

2. A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço.

3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 141; CPC, arts. 322, 324, 932, III, 1.012, caput e § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 19.09.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 21927190) e por IVAM NUNES FIGUEREDO (ID 21927194) em face da sentença (ID 21927188) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0817417-20.2023.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado questionado na demanda, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se  correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso; além de determinar que a parte autora procedesse com a restituição do valor creditado indevidamente em sua conta bancária, autorizando a compensação de valores.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte ré/1ª apelante, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância às formalidades legais, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual. 

Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações em danos materiais e morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a compensação de valores.

A parte autora/2ª apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a empréstimo consignado não contratado, configura má-fé a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora 2º apelado, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo réu/2º apelado aduzindo a inexistência de ato ilícito, uma vez que atuou no exercício regular de direito, sob a égide da boa-fé objetiva, afirmando que o negócio jurídico fora válido e celebrado dentro dos parâmetros legais.

Invoca o princípio da boa-fé objetiva como padrão de conduta contratual leal e citou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que ninguém pode ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de um direito, desde que mantido nos limites da ordem jurídica.

No tocante ao quantum indenizatório, argumenta que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Invocou o art. 884 do Código Civil e lições doutrinárias de Sílvio Rodrigues e Paulo de Tarso Sanseverino, defendendo que a indenização deve guardar correspondência com a gravidade do prejuízo efetivamente sofrido, não podendo converter-se em fonte de lucro ou enriquecimento indevido. Transcreveu, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de repelir indenizações exorbitantes desvinculadas da efetiva extensão do dano.

Afirma, ademais, que, ausente prova concreta de prejuízo extrapatrimonial de maior monta, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantido.

Quanto aos honorários advocatícios, defende que a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontrava amparo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a estipulação entre 10% e 20% constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado. Sustenta inexistir qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na verba fixada.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 21927200).

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/1ª apelada aduzindo, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sem a comprovação da celebração contratual, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, o recurso interposto pelo Banco deve ser improvido (ID 21927202).

Em decisão (ID 28686221) determinou-se a intimação das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela parte autora quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimadas, somente a parte ré apresentou manifestação nos autos, no sentido de acolher a preliminar arguida de ofício. O autor não se manifestou.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/2º APELANTE

 

A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123414110191), no valor de R$ 11.999,83 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a celebração contratual, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais. Contudo, entendeu ausente a má-fé da instituição financeira, razão pela qual, determinou que a restituição dos valores descontados fosse procedida de forma simples, bem como considerou ter havido a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, motivo pela qual, determinou que fosse procedida à compensação de valores.

A parte autora recorreu da sentença objetivando a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fosse determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária. 

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que, a autora, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 8. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 21927166 – pág. 17), que a seguir transcrevo: 

“(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (…). 

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento parcial da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/2ª apelante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, conheço do recurso, pois, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda (Contrato nº. 0123414110191) e à comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

O autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, tendo havido o repasse do valor contratado em seu favor.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação ou por ocasião da instrução processual, não juntou o instrumento contratual em questão, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica.

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) está em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, razão pela qual, deve ser mantido.

Ademais, como dito, na petição inicial o autor não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.

Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da formalização legal do negócio jurídico em questão, foram acostados aos autos cópias dos extratos da conta bancária do autor demonstrando o crédito em seu favor, na data de 30 de julho de 2020 (ID 21927174), documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme decidido pelo magistrado do primeiro grau na sentença. 

Assim, tendo sido reconhecido na sentença o recebimento do valor do contrato pelo autor e determinada a restituição da referida quantia ao réu, resta prejudicada a análise dom pleito de expedição de ofício à instituição financeira para fins de verificação do crédito em favor da parte autora, restando, ainda, ausente o interesse recursal do banco/1º apelante quanto ao pleito de compensação de valores, visto que não sucumbiu neste ponto.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

     Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0817417-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVAM NUNES FIGUEREDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/04/2026