Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800498-69.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800498-69.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO ALVES CORREIA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES REALIZADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150, 1300 e 1387 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 


I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES CORREIA NETO (ID 21909294) em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 21909291), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial (ID 21909013 e ID 14896208), o autor alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP (nº 1.702-218.841-4) desde antes da Constituição de 1988. Afirmou que, ao se aposentar, deparou-se com saldo irrisório, indicando a ocorrência de saques indevidos, ausência de repasses e má aplicação de correção monetária, razão pela qual pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação do banco à restituição de R$ 51.618,24 título de danos materiais, e pagamento de indenização por danos morais importe de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00.

O juízo de origem proferiu sentença (ID 21909291) julgando improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que os extratos comprovam repasses via folha de pagamento e que a parte autora não se desincumbiu de provar o não recebimento de tais valores (art. 373, I, do CPC), indeferindo a inversão probatória e afastando a condenação por danos morais e materiais.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21909294), reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de saques fraudulentos por ele desconhecidos e pugnando pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 21909298), pugnando pela manutenção da sentença.

O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, tendo sua suspensão devidamente levantada, conforme certidão de ID 29702037.

É o que basta relatar. Decido.

II. Juízo de admissibilidade 

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

III. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Aplicação do Tema 1150 do STJ) 

A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, renovou teses preliminares relativas à ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e ocorrência de prescrição. Contudo, tais matérias encontram-se superadas e pacificadas sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Tema 1150 do STJ.

A tese I do referido tema estabeleceu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, firmando assim a competência da Justiça Estadual.

No que tange à prescrição, a Tese II do Tema 1150 fixou que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), e o Tema 1387 definiu que o termo inicial é a data do saque do principal. No caso em tela, o autor realizou o saque no dia 07/11/2013 (ID. 21909286), tendo a ação sido ajuizada em 23/02/2021, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.

Rejeito, pois, as preliminares e prejudiciais, mantendo a escorreita decisão do magistrado de piso neste ponto.

IV. Mérito

O cerne do inconformismo do apelante reside na alegação de que valores foram subtraídos de sua conta do PASEP à sua revelia, pleiteando, para tanto, que seja aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), obrigando o Banco do Brasil a provar a legalidade das retiradas.

O banco apelado, por sua vez, carreou aos autos os microfilmes e extratos da conta do autor (ID 21909287), os quais demonstram, de forma cristalina, que os lançamentos a débito questionados ostentam históricos de "Crédito Rendimento - Folha de Pagamento" (Código 1009) ou rubricas similares como "PGTO RENDIMENTO FOPAG".

A controvérsia sobre de quem é o dever de provar o recebimento ou não desses repasses via folha de pagamento foi recentemente sepultada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300. O precedente é de observância obrigatória por esta Corte (art. 1.040, III, do CPC).

O STJ fixou a tese de que, nas ações envolvendo PASEP, o ônus da prova é dividido de acordo com a natureza do saque:

a) Ônus do Autor: Quando o saque se dá sob a forma de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), cabe ao participante (autor) provar que não recebeu os valores, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC);

b) Ônus do Réu: Apenas quando o saque ocorrer fisicamente nos caixas das agências do Banco do Brasil, o ônus probatório será do banco (art. 373, II, do CPC).

Para o caso dos autos, a aplicação do Tema 1300 é letal à pretensão do apelante. O STJ fundamentou que, na modalidade FOPAG, o Banco do Brasil apenas efetua a transferência dos recursos para o ente empregador (no caso, o Estado ou a autarquia a qual o servidor estava vinculado), que é o responsável por incluir a rubrica no contracheque do trabalhador. Por essa razão técnica, é impossível exigir que o banco produza prova de um contracheque que não emite.

Dessa forma, a tese vinculante do Tema 1300 é expressa ao ditar que "é incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova" nos casos de repasse via FOPAG.

Confrontando a tese do STJ com o caso concreto, observa-se que o magistrado de origem agiu com irretocável acerto. O autor limitou-se a apresentar cálculos genéricos afirmando desconhecer os saques, mas não juntou aos autos os seus contracheques referentes aos meses dos lançamentos impugnados (histórico 1009) para comprovar, de fato, que o dinheiro não ingressou em sua folha de pagamento.

Sendo incabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a rubrica FOPAG, e não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal (art. 373, I, do CPC), não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço, fraude ou apropriação indevida por parte do Banco do Brasil.

Inexistindo a comprovação do ilícito e do dano material, cai por terra, via de consequência, o pleito de indenização por danos morais.

Por fim, consigno que o presente feito comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro direto na aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do STJ.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, haja vista ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-69.2021.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800498-69.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO ALVES CORREIA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026