Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759100-90.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração ad judicia regular, comprovante de endereço e extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, bem como indeferiu, por ora, o pedido de suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento até a formação do contraditório, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender descontos realizados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, que possui natureza de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988, admitindo-se a interposição apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 4. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não evidencia situação de urgência apta a justificar a imediata recorribilidade, inexistindo risco de preclusão, pois eventual extinção do feito poderá ser impugnada por meio de apelação. 5. A determinação de emenda da inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não configura hipótese excepcional que autorize o afastamento da taxatividade do rol legal, segundo orientação consolidada do STJ. 6. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 7. A agravante não apresenta, em análise perfunctória, elementos documentais suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade das cobranças impugnadas, não se evidenciando a probabilidade do direito invocado. 8. Revela-se legítima a cautela do juízo de origem ao postergar a apreciação da medida para após a regularização da petição inicial e a formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2. A decisão que determina a emenda da petição inicial, ausente situação de urgência, não é impugnável por agravo de instrumento. 3. A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração concreta da probabilidade do direito, não configurada quando ausentes elementos documentais mínimos que evidenciem a ilegalidade das cobranças questionadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 300, 932, III, 1.015 e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.961.250/PR, T3, j. 23.05.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759100-90.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759100-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração ad judicia regular, comprovante de endereço e extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, bem como indeferiu, por ora, o pedido de suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento até a formação do contraditório, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender descontos realizados em folha de pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O cabimento do agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, que possui natureza de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988, admitindo-se a interposição apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

4. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não evidencia situação de urgência apta a justificar a imediata recorribilidade, inexistindo risco de preclusão, pois eventual extinção do feito poderá ser impugnada por meio de apelação.

5. A determinação de emenda da inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não configura hipótese excepcional que autorize o afastamento da taxatividade do rol legal, segundo orientação consolidada do STJ.

6. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

7. A agravante não apresenta, em análise perfunctória, elementos documentais suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade das cobranças impugnadas, não se evidenciando a probabilidade do direito invocado.

8. Revela-se legítima a cautela do juízo de origem ao postergar a apreciação da medida para após a regularização da petição inicial e a formação do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2. A decisão que determina a emenda da petição inicial, ausente situação de urgência, não é impugnável por agravo de instrumento. 3. A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração concreta da probabilidade do direito, não configurada quando ausentes elementos documentais mínimos que evidenciem a ilegalidade das cobranças questionadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 300, 932, III, 1.015 e 1.019, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.961.250/PR, T3, j. 23.05.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PATRÍCIA PEREIRA DA TRINDADE, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n.º 0801319-45.2025.8.18.0089), ajuizado pelo Agravante, em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar: (i) procuração ad judicia com observância das formalidades legais; (ii) comprovante de endereço; e (iii) extratos bancários dos três meses anteriores e três meses posteriores à suposta contratação. Ademais, indeferiu, por ora, o pedido de suspensão dos descontos efetuados em folha, ao menos até a formação do contraditório, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito.

Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada impôs exigências excessivas e ilegais, com indevida inversão do ônus da prova e desconsideração da robusta prova documental já apresentada com a inicial. Alega, ainda, que o indeferimento da tutela antecipada é indevido diante dos documentos acostados aos autos.

Intimados, o Apelado não apresentou contrarrazões recursais.

Em decisão de id. nº 27558960, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial por considerar que a demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial e, ainda, indeferiu a tutela provisória de urgência.

Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, que dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.”” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online. ISBN 9788553617746).

Sobre o tema, o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015, do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.

Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).”

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)


Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.

Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é inadmissível quanto , razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”


Logo, a decisão que determina a emenda ou a complementação da inicial, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual não conheço do Agravo de Instrumento no ponto em que se insurge contra a determinação de emenda à inicial, por se tratar de decisão irrecorrível neste momento processual, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Quanto aos demais pontos, realizo o Juízo de admissibilidade positivo, conhecendo parcialmente do Agravo de Instrumento.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo, negou, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial.

No caso sob exame, afirma a Agravante que é servidora pública e os descontos mensais recaem diretamente sobre sua verba de natureza alimentar. A manutenção de descontos em valor superior ao devido, inflado por juros abusivos e pela cobrança de um serviço imposto ilegalmente, causa um prejuízo contínuo e de difícil reparação, comprometendo o sustento da Agravante e de sua família, o que, dada a sua natureza essencial, torna evidente o periculum in mora.

Contudo, em análise perfunctória, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, porquanto não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a ilegalidade das cobranças impugnadas, sendo legítima a cautela do juízo de origem ao postergar a análise da medida para após a emenda a inicia e a formação do contraditório.

Mostra-se legítima a cautela do juízo de origem ao postergar a apreciação da medida para após a regularização da inicial e a formação do contraditório. Sendo assim, a manutenção do decisão é medida que se impõe.


 III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INTRUMENTO, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus próprios fundamentos.. Custas ex legis.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0759100-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PATRICIA PEREIRA DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026