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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0700319-22.2018.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão-somente para suprir a omissão quanto à análise da má-fé, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado. No ID 8611441 consta o acórdão recorrido. No ato, o Colegiado concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades coatoras procedessem com as respectivas promoções aos cargos subsequentes da carreira policial de todos os substituídos que figuraram por três vezes consecutivas na lista de promoção por merecimento, reconhecendo o direito líquido e certo dos impetrantes, nos termos do art. 34, §2º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC nº 37/04). Em suas razões recursais (ID 8750831), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o §1º do art. 32 da LC nº 37/04, que condiciona a promoção à classe especial à conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área. Sustenta que não há prova pré-constituída nos autos acerca da conclusão da pós-graduação pelos substituídos, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja negada a segurança. Nas contrarrazões (ID 10539146), a parte embargada alega, no mérito, que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo, no caso concreto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Aduziu que a parte embargante não apontou imperfeição intrínseca na decisão, pretendendo apenas a reapreciação do mérito, o que é incabível na via eleita. Sustentou, ainda, que os substituídos comprovaram que obtiveram a chancela da Comissão de Promoção da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí por mais de três vezes, tendo sido preteridos, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos de declaração. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente VOTO DO RELATOR
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […]
O embargante aduz a omissão no acórdão, eis que reconheceu direito adquirido à promoção com base exclusivamente na inclusão por três vezes consecutivas na lista de merecimento, sem considerar à conclusão de pós-graduação lato sensu, estabelecida no art. 32, parágrafo 1º, Lei 37/04. Afirma, ainda, inexistir prova pré-constituída de que os substituídos concluíram a referida pós-graduação. Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o acórdão transcreveu integralmente o art. 32, incluindo o §1º (condicionante de pós-graduação). Portanto, o dispositivo legal foi considerado no julgamento. A ratio decidendi, contudo, concentrou-se na aplicação do art. 34, §2º, que estabelece a obrigatoriedade da promoção quando o policial figura três vezes consecutivas na lista. Com efeito, observa-se que o julgado reconheceu direito líquido e certo com base na comprovação documental da inclusão nas listas oficiais. Não há qualquer trecho que indique que a promoção seria automática independentemente dos demais requisitos legais; ao contrário, a decisão parte da premissa de que os atos administrativos (listas de merecimento) foram regularmente constituídos. Nessa perspectiva, reconheço a existência da omissão apontada; todavia, verifico que tal vício não possui o condão de alterar o dispositivo da decisão proferida. Explico. In casu, verifica-se que os impetrantes juntaram, sob os IDs 9304, 9308, 9306, 9307 e 9305, relação expedida pela Secretaria de Segurança Pública, na qual constam os agentes da Polícia Civil integrantes da Primeira Classe, bem como a indicação dos respectivos cursos de pós-graduação por eles concluídos. Não obstante o embargante sustente a inexistência de comprovação, por parte dos autores, quanto à exigência do curso de aperfeiçoamento, cumpre salientar que as planilhas mencionadas foram elaboradas por órgão público estadual (Secretaria de Segurança Pública), revestindo-se de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos. Esse, inclusive, é o entendimento predominante da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL . PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA . AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA DECISÃO SUSPENSIVA. 1. [...]. 3. O Judiciário não só pode, como deve, rever atos administrativos que discrepem da legislação ou afrontem o bom senso, intervenção que em nada ofende o princípio da separação dos Poderes. Evidentemente, a correção do comportamento da Administração pelo juiz - um dos pilares da ordem jurídica democrática - não se dá ao acaso ou de maneira aleatória. Na esfera ambiental-urbanística, faz-se imperiosa a interferência judicial sempre que aflorarem patologias plurifacetadas, entre as quais se destacam a) vícios de forma e desvio de finalidade; b) violação de princípios jurídicos caros ao Estado Ecossocial de Direito (p . ex., o princípio da precaução); c) desprezo a valores centrais do ordenamento (p. ex., dignidade humana e tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência, participação pública, moralidade e integridade do Administrador;boa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares);d) vilipêndio a postulados e técnicas contemporâneos de hermenêutica da norma (in dubio pro natura, p . ex.) ou a pressupostos compulsórios derivados da alma do microssistema (p. ex. a presunção absoluta de intocabilidade e caráter non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente e da reflexa índole in re ipsa de dano a elas causado por uso ou ocupação irregulares) . 4. Na hipótese dos autos, está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas. Primeiro porque o Poder Judiciário, sem fundamentação adequada, imiscuiu-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo e desarrumando a implementação de política pública de transporte (construção de novas linhas de metrô na região metropolitana de São Paulo). Segundo porque descartou as avaliações técnico-administrativas dos órgãos competentes, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem o mínimo de indício de inidoneidade e de riscos de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional . 5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido de não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os atos administrativos são, aprioristicamente, realizados em desobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de ilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e licenças, p. ex .), além de relativa, também é passível de inversão do ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro natura. Contudo, não é essa a situação dos autos. 6. Considerando a superveniente decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a remessa da Ação Civil Pública à Justiça Federal e tendo em vista que a decisão suspensiva se referia tão somente à paralisação da obra, deve a suspensão concedida prevalecer até que haja o pronunciamento no novo juízo acerca da liminar . 7. Agravo interno provido em parte para limitar os efeitos da decisão suspensiva até que a Justiça Federal no Estado de São Paulo decida o pleito liminar. (STJ - AgInt na SLS: 2940 SP 2021/0147406-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)
À vista disso, constata-se que os impetrantes atenderam às exigências previstas na legislação de regência, consubstanciadas na inserção em lista de merecimento e na conclusão do curso de aperfeiçoamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão-somente para suprir a omissão quanto à análise da má-fé, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão-somente para suprir a omissão quanto à análise da má-fé, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0700319-22.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026