Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803222-47.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803222-47.2024.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: JOSE FREIRE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria no ID 28181468, nos autos da Apelação Cível nº 0803222-47.2024.8.18.0026, por meio da qual foram conhecidos os recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), negando-se provimento ao recurso da instituição financeira.

Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente Agravo Interno, conforme petição constante no ID 29729210, sustentando, em síntese, a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e geração de código de segurança (“hash”), afirmando que o valor foi efetivamente depositado na conta do autor e que não houve má-fé apta a justificar a repetição em dobro, tampouco ocorrência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum fixado e pela alteração do termo inicial dos juros de mora.

Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta ao agravo interposto.

É o que importa relatar.

 


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.

 


III – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual, ao apreciar os recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar a verba indenizatória por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reconheceu a ocorrência de dano moral.

A parte Agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante validação por senha pessoal e mecanismos de segurança digital, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, com o afastamento da repetição do indébito.

Pois bem.

De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do exame minucioso do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, juntado pela instituição financeira sob o ID 27456090, não ostenta assinatura manuscrita tradicional, porquanto celebrado na modalidade eletrônica, por meio de aplicativo oficial da instituição bancária, ambiente digital seguro e criptografado.

A contratação foi realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível da correntista, acompanhada de assinatura eletrônica, registro de autenticação sistêmica, captura de imagem (“selfie”) no momento da operação e apresentação digital de documento oficial de identificação do titular da conta. Tais elementos, quando analisados em conjunto, evidenciam procedimento de validação multifatorial, apto a conferir autenticidade, integridade e autoria ao negócio jurídico celebrado.

O instrumento contratual, ademais, encontra-se acompanhado da fotografia do documento pessoal da parte autora e da respectiva selfie capturada no ato da contratação (ID 27456092, fl 05), circunstância que reforça a vinculação entre a titular da conta e a operação realizada

Nesse contexto, a formalização do contrato por meio eletrônico, com validação por credenciais pessoais e confirmação visual da identidade da contratante, consubstancia manifestação válida e eficaz de vontade, presumindo-se a aquiescência ao negócio jurídico, salvo prova concreta de vício de consentimento, a qual não se verifica no caso em exame.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais

2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.

6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária.

8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)

 

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27456090).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna com o disposto na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Assim, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor em favor do autor, impõe-se a reforma da decisão agravada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 


 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão terminativa anteriormente proferida e, por conseguinte, CONHEÇO do Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada.

Em consequência, no julgamento da Apelação Cível nº 0803222-47.2024.8.18.0026, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato eletrônico celebrado entre as partes, a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de dano moral ou material indenizável.

No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803222-47.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803222-47.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE FREIRE

Publicação

27/02/2026