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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801332-34.2025.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR NEGANDO OUTORGA DE MANDATO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA NAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de representação válida, bem como por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a advogada signatária da inicial ao pagamento das custas processuais, com fundamento nos arts. 83 e 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da advogada ao pagamento das custas processuais por ter ajuizado ação sem mandato válido e não ratificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, podendo determinar a intimação pessoal da parte autora para confirmar a constituição de patrono, conforme orientação da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI, voltada à contenção de litigância massificada e abusiva. A certidão lavrada por oficial de justiça, dotada de fé pública, prevalece sobre documento particular desacompanhado de elementos mínimos de validade, especialmente quando o autor afirma categoricamente não conhecer a advogada nem ter outorgado poderes para o ajuizamento da ação. A negativa expressa do autor quanto à outorga de mandato afasta a existência de representação processual válida, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A declaração do próprio titular do direito de que não deseja o ajuizamento ou prosseguimento da demanda evidencia a ausência de interesse de agir, por inexistirem necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, atraindo a incidência do art. 485, VI, do CPC. A posterior tentativa de regularização por meio de declaração juntada pela advogada não elide a contundência da manifestação prestada diretamente ao oficial de justiça, por sua espontaneidade e presunção de veracidade. O art. 104, § 2º, do CPC impõe ao advogado responsabilidade pelas despesas processuais quando pratica ato em nome de terceiro sem procuração válida e não há ratificação, legitimando sua condenação ao pagamento das custas. A jurisprudência recente do TJPI reconhece a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para verificação da regularidade da representação processual e contenção de demandas abusivas (Apelações Cíveis nº 0800481-72.2024.8.18.0078; 0801606-12.2023.8.18.0078; 0800385-57.2024.8.18.0078). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A negativa expressa do autor quanto à outorga de mandato, certificada por oficial de justiça, afasta a validade da representação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A inexistência de interesse do titular do direito na propositura ou no prosseguimento da demanda configura ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O advogado que pratica ato processual sem procuração válida e não ratificada responde pelas custas e despesas processuais, conforme art. 104, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais foi proferida nos seguintes termos: “(…) Destaca-se que, embora a advogada tenha apresentado a declaração, na qual o(a) autor(a) teria, supostamente, manifestado interesse na demanda, observa-se que tal documento não possui data. O oficial de justiça, servidor munido de fé pública, indagou pessoalmente o autor, o qual afirmou, categoricamente, não conhecer a causídica nem ter assinado qualquer documento para o ajuizamento da presente ação. Assim, tendo o servidor registrado fielmente as declarações do(a) requerente, entendo que a certidão lavrada a partir do contato direto com o autor se sobrepõe ao documento apresentado, o qual, frise-se, sequer possui data. […] Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, por ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja representação válida e regular, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a advogada signatária da petição inicial deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma infundada e temerária, tendo em vista que a parte autora desconhecia o ajuizamento da presente demanda e não outorgou poderes de representação, condeno exclusivamente a advogada Francisca Telma Pereira Marques, OAB-PI 11.570, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do CPC.” Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido. Contrarrazões apresentadas em Id. N. 29460049. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO ao oficial de justiça, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas. De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores. Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025. In casu, conforme certificado pelo oficial de justiça (Id. N. 29460029), ao comparecer na residência do sr. João de Oliveira Castro, o referido afirmou, in litteris: “que não conhece a Advogada Francisca Telma Pereira Marques; que já ouviu falar mas nunca a viu; que não assinou nenhum documento para a referida Advogada, principalmente no mês de maio de 2025 não colocou sua digital em papel e não assinou documento para a mencionada Advogada dar entrada em Ação contra nenhum Banco.” Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial. Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou. Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda. Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome. Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença. Quanto à condenação em custas processuais, o art. 104, §2° do CPC possibilita a condenação do advogado em custas processuais na hipótese de ato praticado em nome de terceiro e não ratificado. Cito: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Assim, mantenho referida condenação. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0801332-34.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/03/2026