Acórdão de 2º Grau

Furto 0800611-28.2022.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE 50 TONELADAS DE SOJA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 97 dias-multa. Consta da denúncia que, na madrugada de 18/07/2022, na Fazenda Boa Esperança, em Ribeiro Gonçalves/PI, os acusados, em concurso de agentes, subtraíram aproximadamente 50 toneladas de soja, avaliadas em R$ 150.000,00, utilizando veículos previamente locados e evadindo-se para o Estado do Maranhão. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, afastando a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP); (iii) determinar se a pena de multa fixada observa os critérios de proporcionalidade previstos nos arts. 49 e 60 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação, registros de travessia da balsa, imagens de CFTV da fazenda e da locadora de veículos, além de prova testemunhal produzida sob contraditório judicial. 4. A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico e convergente, notadamente pelos registros de locação e devolução de veículo em nome de corréu, imagens que identificam os acusados, dados objetivos de deslocamento dos caminhões e confissão extrajudicial detalhada de um dos réus, corroborada por outros elementos de prova. 5. A negativa apresentada em juízo não possui força para afastar a robustez das provas produzidas, inexistindo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo em elemento concreto consistente no fato de um dos réus ser ex-funcionário da fazenda, detentor de conhecimento técnico privilegiado que facilitou a execução do delito, revelando maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos demais réus, o juiz utilizou de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base, em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria. 7. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime mostra-se fundamentada na prática delitiva durante a madrugada, com aproveitamento da menor vigilância, utilização de logística estruturada e imediata travessia interestadual da carga, evidenciando planejamento e organização. 8. A pena de multa foi fixada em 97 dias-multa, em proporção compatível com a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal ou desproporcionalidade evidente a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando o conjunto probatório documental, testemunhal e indiciário se mostra harmônico e convergente, ainda que haja retratação da confissão em juízo. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente se vale de conhecimento técnico privilegiado, decorrente de vínculo funcional anterior, para facilitar a prática delitiva. 3. A prática do crime em horário de menor vigilância, com logística estruturada e planejamento, autoriza a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sendo indevida sua redução quando fixada em conformidade com os arts. 49 e 60 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 44, 49, 59, 60 e 155, §1º e §4º, II e IV; CPP, art. 386, V e VII; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.4.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800611-28.2022.8.18.0112 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800611-28.2022.8.18.0112
APELANTE: TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA, FABIO JOSE COSTA VIEIRA, ROMAO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO, JOSE HORLANDO SOARES LIMA, GEISA CLAUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE 50 TONELADAS DE SOJA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 97 dias-multa. Consta da denúncia que, na madrugada de 18/07/2022, na Fazenda Boa Esperança, em Ribeiro Gonçalves/PI, os acusados, em concurso de agentes, subtraíram aproximadamente 50 toneladas de soja, avaliadas em R$ 150.000,00, utilizando veículos previamente locados e evadindo-se para o Estado do Maranhão. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, afastando a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP); (iii) determinar se a pena de multa fixada observa os critérios de proporcionalidade previstos nos arts. 49 e 60 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação, registros de travessia da balsa, imagens de CFTV da fazenda e da locadora de veículos, além de prova testemunhal produzida sob contraditório judicial.

4. A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico e convergente, notadamente pelos registros de locação e devolução de veículo em nome de corréu, imagens que identificam os acusados, dados objetivos de deslocamento dos caminhões e confissão extrajudicial detalhada de um dos réus, corroborada por outros elementos de prova.

5. A negativa apresentada em juízo não possui força para afastar a robustez das provas produzidas, inexistindo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

6. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo em elemento concreto consistente no fato de um dos réus ser ex-funcionário da fazenda, detentor de conhecimento técnico privilegiado que facilitou a execução do delito, revelando maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos demais réus, o juiz utilizou de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base, em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria.

7. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime mostra-se fundamentada na prática delitiva durante a madrugada, com aproveitamento da menor vigilância, utilização de logística estruturada e imediata travessia interestadual da carga, evidenciando planejamento e organização.

8. A pena de multa foi fixada em 97 dias-multa, em proporção compatível com a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal ou desproporcionalidade evidente a justificar sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando o conjunto probatório documental, testemunhal e indiciário se mostra harmônico e convergente, ainda que haja retratação da confissão em juízo. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente se vale de conhecimento técnico privilegiado, decorrente de vínculo funcional anterior, para facilitar a prática delitiva. 3. A prática do crime em horário de menor vigilância, com logística estruturada e planejamento, autoriza a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sendo indevida sua redução quando fixada em conformidade com os arts. 49 e 60 do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 44, 49, 59, 60 e 155, §1º e §4º, II e IV; CPP, art. 386, V e VII; RITJ-PI, art. 356, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.4.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA, FÁBIO JOSÉ COSTA VIEIRA e ROMÃO GOMES DE CARVALHO, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando para cada um a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.

Consta da denúncia que os apelantes, no dia 18 de julho de 2022, na Fazenda Boa Esperança, situada no município de Ribeiro Gonçalves/PI, durante a madrugada, agindo de forma livre e consciente e em concurso de agentes, subtraíram aproximadamente 50 (cinquenta) toneladas de soja, avaliadas em cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), evadindo-se em seguida para o Estado do Maranhão, utilizando-se de veículos previamente locados, incidindo nas sanções do art. 155, §1º e §4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal.

Narra a sentença:


“Consta do inquérito policial, em apenso, que TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA, FÁBIO JOSÉ COSTA VIEIRA E ROMÃO GOMES CARVALHO, no dia 18 de julho de 2022, na Fazenda Boa Esperança (de propriedade de Auke Dijkstra), durante a madrugada, de forma livre e consciente e em concurso de agentes, subtraíram para si, 50 toneladas de soja (atualmente avaliadas em cerca de R$150.000,00 – cento e cinquenta mil reais) e, logo depois, evadiram-se com a res furtiva para o Estado do Maranhão, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. Ao que se apurou, as câmeras de segurança da referida fazenda registraram o momento em que 03 (três) veículos diretamente envolvidos na ação criminosa adentraram seu interior, constando no relatório de investigação a informação de que “uma câmera do local capturou de longe a movimentação de 3 (três) veículos na madrugada do dia 18/08/2022, data dos fatos, em horário incomum, já por volta de 01h:00min da madrugada”. Verificou-se ainda, por meio do supracitado relatório investigativo, que pela análise da possível dinâmica dos fatos, visto que a fazenda se encontra situada a mais de 150 km de distância dos municípios de Baixa Grande do Ribeiro e Ribeiro Gonçalves, a rota de escoamento do furto não seria o Estado do Piauí, pela inviabilidade da realização do percurso em caminhões carregados sem serem vistos. Ademais, no bojo do inquérito policial há a informação da equipe investigativa que a menos de 50 km de distância do local onde o furto ocorreu, estaria a balsa que transporta caminhões e veículos pequenos onde se realiza a travessia do rio Parnaíba, chegando-se ao Estado do Maranhão e, precisamente na cidade de Tasso Fragoso-MA; onde há saídas para os Municípios de Alto Parnaíba-MA e Balsas-MA. Assim, dirigiram-se à balsa de Tasso Fragoso-MA e lá constataram que a travessia funciona no horário de 05:00 da manhã até 22:00, realizando a passagem e retorno de veículos, sendo que os valores da passagem são cobrados de acordo com o número de eixos do caminhão, bem como se estão vazios ou descarregados. De posse destas informações os policiais investigativos tiveram acesso aos bilhetes de veículos que passaram pela balsa nos dias 17/07/2022 e 18/07/2022, e a movimentação especificamente de 3 veículos chamou atenção: Veículo Fiat Strada placa ROJ-5B13, Veiculo Caminhão IVECO placa QBG-6H12 e Veículo SCANIA 113 placa JXB-1568. Conforme se pode observar dos bilhetes (anexados aos autos), os três veículos passaram juntos e descarregados próximo das 20h00 da noite do dia 17/07/2022 no sentido Tasso Fragoso-MA a Baixa Grande do Ribeiro-PI e foram os primeiros a retornar as 05:00 da manhã e carregados no sentido Baixa Grande do Ribeiro-PI a Tarso Fragoso-MA. Levantadas informações que os policiais diligenciaram em busca de dados de proprietários dos referidos veículos, constatando que o veículo Fiat Strada, placa ROJ-5B13 é de propriedade de uma locadora de veículos da cidade de Balsas, de nome Locautos Locadora de Veículos Ltda. Adiante, após investigação in loco, bem como análise da rota de fuga e diligência junto à empresa Locautos Locadora de Veículos LTDA, com sede na cidade de Balsas-MA, onde os veículos foram alugados, a equipe policial investigativa chegou às pessoas dos denunciados. Dando continuidade as investigações, a autoridade policial conseguiu identificar que os denunciados TIAGO MANOEL DE CARVALHO e FÁBIO JOSÉ COSTA VIEIRA, foram os responsáveis pela devolução dos veículos usados na empreitada criminosa à locadora. Isso porque, com acesso às imagens de CFTV da Locadora, foi possível reconhecê-los, quando da devolução dos automóveis; revelando, ainda, tais imagens que o denunciado Fábio José Costa Vieira esteve três vezes na empresa Locautos Locadora de Veículos LTDA, locando carros diferentes, conforme os Ids. 33850356, 33850358 e 33850360. Ainda, junto à empresa foi possível acesso pelos policiais à ficha de locação do veículo Fiat Strada - Placa ROJ-5B13 a ROMÃO GOMES CARVALHO, oportunidade em que a empresa informou que o veículo foi devolvido em 27/07/2022, mas não por ROMÃO GOMES CARVALHO e sim por TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA, que aguardou para sair com outro veículo que acabara de ser locado por FÁBIO JOSÉ DA COSTA, que intitulou TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA como seu funcionário. Cabe evidenciar que o denunciado FÁBIO JOSÉ DA COSTA VIEIRA era funcionário da Fazenda que foi vítima e justamente tinha a expertise necessária para proceder ao carregamento via maquinário específico para tanto, possuindo vasta experiência no manuseio de grãos no local. Revela gizar, que as investigações demonstraram que o denunciado ROMÃO GOMES CARVALHO utilizase de nome falso para cometer crimes, contendo 02 (dois) cadastro de pessoas físicas, atendo assim como ROMÃO GOMES DE CARVALHO (CPF - 836248564-72), ROMÃO GOMES DA SILVA (CPF – 952902811- 34), bem como contra encontrou-se 03 (três) mandados de prisão em aberto, inclusive por roubo de cargas, por investigação da Polícia Federal e, também, mandado de prisão da comarca de Loreto-MA, localizada entre Ribeiro Gonçalves-PI e Balsas-MA e que TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA tivera sido preso, recentemente, em Balsas-MA, por envolvimento em delitos da mesma espécie. Em posse das informações a autoridade policial procedeu com a oitiva do gerente administrativo do local, Giordano Duilio, que informou qual seria a logística necessária para a subtração dos grãos e para a autuação associativa dos denunciados, bem como a necessidade de conhecimento específico dos equipamentos que auxiliavam na carga, afirmando que: “somente é possível a extração da soja do compartimento de carregamento da unidade de armazenagem por alguém que detenha ou possui habilidades e conhecimento necessário para operar e manusear o painel de operação da sala de controle”. Com isso, a autoridade policial representou pela prisão dos três denunciados, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão em endereços possivelmente ligados a eles. Ao dar cumprimento ao mandado de prisão a autoridade policial conseguiu localizar o denunciado FÁBIO JOSÉ DA COSTA, que foi preso, inclusive, na posse de uma pistola, e interrogado, confessou ter participado dos fatos em apuração, na companhia de TIAGO, e com auxílio de ROMÃO. Em sede policial, FÁBIO JOSÉ DA COSTA confessou que, para concretizar a empreitada criminosa os denunciados tiveram apoio de dois caminhões, não sabendo precisar o nome dos motoristas e que só realizou tal crime apenas uma vez, acrescentando que ROMÃO tentou cooptá-lo para mais empreitadas criminosas e não aceitou. Afirmou ainda que recebeu R$60.000,00 (sessenta mil reais) em sua conta, colocado por TIAGO, da parte que lhe coube, vez que fora dividida a quantia que resultou o furto, por 04 pessoas.”


Em suas razões recursais, o apelante TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA requer a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de comprovação da autoria.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A defesa de FÁBIO JOSÉ COSTA VIEIRA vindica a reforma da dosimetria da pena, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal, ante a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução proporcional da pena de multa.

Intimado, o órgão ministerial deixou de apresentar contrarrazões em face do recurso de Fábio José Costa Vieira.

O apelante ROMÃO GOMES DE CARVALHO pleiteia a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, bem como a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

O Parquet,  em sede de contrarrazões, pugna pela improcedência total da apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, mantendo-se intacta a decisão combatida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Da apelação interposta por TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença, alegando insuficiência de provas para a condenação, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelos relatórios de investigação policial, pelos bilhetes de travessia da balsa de Tasso Fragoso/MA, pelas imagens de câmeras de segurança (CFTV) da Fazenda Boa Esperança e da empresa Locautos Locadora de Veículos Ltda., bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, que demonstram a subtração de aproximadamente 50 (cinquenta) toneladas de soja da propriedade da vítima.

No tocante à autoria, o conjunto probatório revela-se harmônico e coeso quanto à participação do apelante na empreitada criminosa.

A testemunha Giordano Duilio Rickli, gerente da Fazenda Boa Esperança, em seu depoimento na fase policial, relatou que o furto ocorreu na madrugada do dia 18/07/2022, tendo os agentes utilizado um caminhão para carregar com a soja subtraída. Afirma que o funcionamento da caixa de expedição, responsável por carregar o caminhão com a soja, é acionado por meio de comandos técnicos que exigem conhecimento prévio. Relatou que a fazenda não possuía vigilância local. Declarou que alguns funcionários eram treinados e capazes de realizar o procedimento, inclusive ex-funcionários da fazenda. Aduziu que o rastro deixado pelo caminhão apontava que o veículo teria seguido caminho em direção à balsa de Tasso Fragoso -MA. 

Em seu depoimento em juízo, a testemunha ratificou as declarações realizadas em sede policial, relatando que:


“em torno de 30 a 50 toneladas de soja foram furtadas e para realizar o carregamento era necessário ter um bom conhecimento da unidade armazenadora de grãos, como a localização da chave geral, porque a noite a unidade fica totalmente desligada após o término dos trabalhos, além de conhecimento para operar o quadro de comando e observar quais equipamentos deveriam ser ligados e, ainda, experiência em ligar os compressores; que Fábio trabalhava na Fazenda Boa Esperança como operador de armazém e tinha conhecimento para operar a máquina armazenadora de grãos; que os funcionários safristas, como Fábio, foram dispensados no dia 30 de junho e se eventualmente algum ex-funcionário tivesse retornado à Fazenda Boa Esperança no dia 18 de julho (dia em que ocorreram os fatos), teriam encontrado o local de trabalho exatamente como estava antes; que os funcionários da balsa que realizam o percurso entre Tasso Fragoso-MA e o Estado do Piauí desconfiaram dos caminhões vazios que fizeram o percurso no final da noite e retornaram no começo do dia seguinte carregados de soja, tendo em vista que, normalmente, os carregamentos de grãos não são realizados no período noturno.”


A testemunha Francisco Célio Campos Gonçalves Benício, delegado de polícia civil, declarou em juízo que:


“que ao tomar conhecimento do furto, encaminhou agentes da polícia civil e um perito criminal à Fazenda Boa Esperança e, após o levantamento feito pelos agentes, identificaram que dois caminhões e um veículo Fiat Strada teriam embarcado 22:00 e retornaram na madrugada carregados com grãos de soja; que o veículo Fiat Strada foi locado na cidade de Balsas-MA pelo réu Romão Gomes de Carvalho e que através das imagens de CFTV disponibilizadas pela locadora foi possível identificar os denunciados como autores do fato; que durante o interrogatório, em sede policial, Fábio confessou a prática delitiva, relatando em detalhes toda a empreitada criminosa, inclusive a participação de Tiago e Romão.”  


Durante a fase inquisitorial, o acusado Fábio José da Costa confessou a prática dos fatos, narrando que:


“trabalhava na fazenda desde o dia 08 de fevereiro de 2022; fiquei na fazenda até junho; terminou o período e eu saí; que foram à noite no dia dos fatos na fazenda; que operou o equipamento para carregar o caminhão; que foi no veículo Strada com o Tiago; que a ideia foi do Tiago; que só conhece Romão pelo telefone; que Romão disse que tinha caminhão no jeito, que se desse pra fazer o esquema lá, era pra avisar; que já tinha conversado com o Tiago sobre o esquema; que estava no Tasso e o Tiago passou lá e me trouxe; carregaram o caminhão meia noite por aí; que não era normal da fazenda carregar essa hora da noite; que não tinha vigilância no local; não sabe o nome dos outros caminhoneiros; o acesso deles era com o Tiago; não emitiu nota; que voltaram na balsa no primeiro horário, umas 05 horas;  que ficou em Tasso; que o Tiago passou uns 60 mil, 64; que depositou na minha conta, do bradesco; que Romão entrou em contato pra fazer novamente; que disse que não tava mais mexendo com isso; que quando era funcionário, nunca tinha carregado caminhão pra eles; que foi mais ou menos uns dez dias depois ele transferiu o dinheiro pra sua conta; ”


Em juízo, todavia, os acusados negaram a prática do delito.

Ocorre que, da dinâmica dos fatos narrados e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, constata-se que a negativa judicial não possui força suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório coligido aos autos.

A versão apresentada em juízo revela-se isolada e dissociada das demais provas, não encontrando amparo em qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a narrativa acusatória.

Conforme amplamente demonstrado, os registros de travessia da balsa evidenciam que dois caminhões — IVECO, placa QBG-6H12, e SCANIA 113, placa JXB-1568 — juntamente com o veículo Fiat Strada, placa ROJ-5B13, realizaram a travessia no período noturno, no sentido Tasso Fragoso/MA a Baixa Grande do Ribeiro/PI, sem carga, retornando nas primeiras horas da manhã já carregados de soja, no sentido inverso.

Tal circunstância revela-se manifestamente atípica, conforme salientado pela testemunha Giordano Duilio Rickli, ao afirmar que não era usual a realização de carregamentos de grãos no período noturno. Esse dado objetivo, devidamente documentado, harmoniza-se com os vestígios constatados na fazenda e com a dinâmica criminosa delineada no curso das investigações, reforçando a conclusão quanto à participação dos envolvidos na subtração da carga.

A prova testemunhal colhida em juízo foi firme ao demonstrar que o carregamento da soja exigia conhecimento técnico específico do sistema de armazenagem, sendo certo que o corréu Fábio possuía essa expertise, uma vez que era ex-funcionário da fazenda. A confissão por ele prestada na fase inquisitorial, embora retratada em juízo, foi detalhada, coerente e compatível com os demais elementos probatórios.

Ademais, restou igualmente comprovado nos autos que o veículo Fiat Strada, placa ROJ-5B13, empregado na empreitada criminosa, encontrava-se regularmente locado em nome de ROMÃO GOMES DE CARVALHO junto à empresa Locautos Locadora de Veículos LTDA, situada na cidade de Balsas/MA.

Conforme apurado na investigação, referido automóvel foi devolvido à locadora por TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA, na data de 27/07/2022, circunstância devidamente registrada pelas imagens do sistema de monitoramento (CFTV) do estabelecimento.

Constatou-se, ainda, que, na mesma ocasião, TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA deixou o local utilizando outro veículo recém-locado, acompanhado de FÁBIO JOSÉ DA COSTA VIEIRA, evidenciando a continuidade do vínculo associativo entre os corréus e reforçando o liame subjetivo que os unia na prática delitiva.

Diante desse conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, não há falar em fragilidade das provas ou em condenação baseada em meras conjecturas.

Os registros documentais da travessia da balsa, as imagens de CFTV, a identificação dos veículos utilizados, os dados da locação do automóvel empregado na empreitada, bem como os depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório judicial, formam um arcabouço probatório consistente, apto a demonstrar, com segurança, a materialidade do delito e a participação do apelante na prática criminosa.

Assim, não havendo dúvida plausível a favorecer o apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, rejeitando-se a tese defensiva de insuficiência probatória e de aplicação do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.

Mantém-se, portanto, a condenação de TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA, nos exatos termos fixados na sentença.

Da apelação interposta por FÁBIO JOSÉ DA COSTA VIEIRA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

A defesa vindica a reforma da dosimetria da pena, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal, ante a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução proporcional da pena de multa.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “a culpabilidade dos acusados se revelou com reprovabilidade acentuada, em vista ser crime duplamente qualificado, de forma que sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal. A culpabilidade do réu FÁBIO JOSÉ COSTA VIEIRA deve ser valorada de forma ainda mais negativa, vez que sendo ex-funcionário da fazenda vítima do furto, possuía informações privilegiadas da logística de funcionamento, localização e operacionais, o que, sem sombra de dúvidas, facilitou a empreitada criminosa e com base nelas a ação dos demais réus restou facilitada.”.


 In casu, constata-se que agiu corretamente o magistrado, tendo em vista que o acusado era ex-funcionário da empresa, possuindo conhecimento técnico para acionar o funcionamento do maquinário de carregamento de grãos.

Nesse sentido, a circunstância de ser ex-funcionário da fazenda vítima, detentor de conhecimento técnico privilegiado acerca da logística e do funcionamento da unidade armazenadora de grãos, constitui dado concreto apto a evidenciar maior grau de reprovação, porquanto sua condição funcional foi determinante para viabilizar a execução do delito.

Ademais, quanto aos outros réus, o juiz utilizou de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base, em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria.

Por conseguinte, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal  compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença que “As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia dos condenados em sua execução, tendo em vista ter sido praticado na madrugada, valendo-se da menor vigilância em que exercida nesses horários, e a maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, devendo ser apenado com maior gravidade;”

De fato, de acordo com os elementos probatórios dos autos, o crime foi praticado em horário de menor vigilância da empresa, valendo-se de logística estruturada, envolvendo a utilização de dois caminhões e um veículo de apoio previamente locado, bem como a imediata travessia interestadual da carga subtraída, o que demonstra organização e coordenação entre os envolvidos.

A escolha do período noturno, aliada ao conhecimento técnico necessário para operar o sistema de carregamento da fazenda, evidencia atuação planejada e articulada, o que justifica a exasperação da pena-base também sob o vetor das circunstâncias do crime.

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância.

No tocante à pena de multa, a defesa requer a redução da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, a pena privativa de liberdade restou cominada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao passo em que a pena de multa foi fixada em 97 (noventa e sete) dias-multa.

No caso concreto, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada acima do mínimo legal. A quantidade de 97 (noventa e sete) dias-multa revela-se compatível com a pena corporal aplicada, não se mostrando desarrazoada ou excessiva.

Assim, inexistindo desproporcionalidade evidente entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa fixada, bem como ausente demonstração de violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, não há fundamento para a pretendida redução.

Mantém-se, portanto, a pena de multa tal como fixada na sentença.

Da apelação interposta por ROMÃO GOMES DE CARVALHO

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

O apelante pleiteia a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, bem como a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Entretanto, as teses suscitadas pela defesa de ROMÃO GOMES DE CARVALHO não comportam acolhimento.

Isso porque os argumentos relativos à alegada insuficiência de provas para condenação, bem como à suposta ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, já foram devidamente enfrentados quando da análise das apelações interpostas pelos corréus, oportunidade em que restou demonstrada, de forma minuciosa, a robustez do conjunto probatório e a adequação da dosimetria fixada na sentença.

Conforme já consignado, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por prova documental, testemunhal e pelos elementos colhidos na investigação, inclusive registros de locação de veículo em nome do apelante, imagens de CFTV e dados objetivos da travessia interestadual realizada na madrugada dos fatos, evidenciando a atuação conjunta dos acusados na empreitada criminosa.

Do mesmo modo, quanto à dosimetria, restou assentado que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando o magistrado sentenciante a considerações genéricas ou inerentes ao tipo penal.

Assim, por economia processual e coerência lógica da decisão colegiada, adoto integralmente a fundamentação anteriormente exposta quando da análise das teses defensivas dos demais réus, a qual se aplica, por identidade de razões, ao apelante ROMÃO GOMES DE CARVALHO.

Dessa forma, rejeitam-se as teses defensivas, mantendo-se incólume a sentença condenatória também em relação a este apelante.   

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 28/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800611-28.2022.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026