![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839086-95.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ESTRUTURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 54-D; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 1.012; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839086-95.2024.8.18.0140
Cuida-se de Apelação interposta por Gilmar Nunes da Silva contra sentença proferida na Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelados.
A sentença apelada JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados, sob o entendimento de que não restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
O apelante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau adotou interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial, valendo-se de critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, além de ter excluído indevidamente os contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento .
As instituições financeiras apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral do decisum, sustentando a correta aplicação do art. 54-A do CDC e do Decreto regulamentador, bem como a inexistência de comprometimento do mínimo existencial .
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
2. DO REGIME JURÍDICO DO SUPERENDIVIDAMENTO
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelecendo, no art. 54-A, §1º, que: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
A norma exige, portanto, cumulativamente:
O instituto não se destina a reequilibrar contratos válidos por mera dificuldade financeira, mas a tutelar situação estrutural de insolvência civil de consumo.
3. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO DECRETO Nº 11.150/2022
A sentença recorrida adotou o parâmetro regulamentar previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que fixou critério objetivo para preservação do mínimo existencial, bem como observou a exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do mesmo diploma.
A seguir, trago à colação o que dispõe o citado dispositivo legal, verbis:
“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.”
Tal interpretação mostra-se juridicamente adequada.
O próprio art. 54-A do CDC remete expressamente à regulamentação para densificação do conceito de mínimo existencial. Não se trata de inovação normativa indevida, mas de exercício regular do poder regulamentar para concretização técnica de parâmetro aberto estabelecido pela lei.
A pretensão do apelante de afastar o critério objetivo em favor de avaliação subjetiva individualizada comprometeria a segurança jurídica e a isonomia, criando decisões incompatíveis com o modelo normativo estruturado pelo legislador.
4. DA SITUAÇÃO FÁTICO-FINANCEIRA DO APELANTE
Conforme reconhecido na própria apelação, o apelante percebe remuneração líquida mensal em torno de R$ 5.327,00. Ainda que haja comprometimento relevante com contratos bancários, não se demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, a inviabilidade absoluta de subsistência.
O alegado déficit mensal decorre da inclusão de despesas voluntariamente assumidas e de obrigações que não se enquadram necessariamente no conceito técnico de mínimo existencial.
Importante destacar que o procedimento de superendividamento exige prova robusta de colapso financeiro estrutural, não bastando a demonstração de alto grau de comprometimento da renda.
Nesse sentido, vejamos:
5. DA EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
O Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica, vê-se:
“Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;”
A natureza jurídica do empréstimo consignado — com desconto direto em folha e limitação legal da margem consignável — revela mecanismo previamente estruturado para prevenir comprometimento excessivo da renda.
As contrarrazões enfatizam que os contratos foram celebrados com observância da margem legal e da legislação específica .
Assim, não há demonstração de ilegalidade, vício de consentimento ou abuso contratual.
6. DO DEVER DE CRÉDITO RESPONSÁVEL
O art. 54-D do CDC impõe deveres informacionais e de avaliação responsável ao fornecedor. Todavia, não há nos autos prova de descumprimento desses deveres. Ao contrário, as instituições financeiras sustentam que houve concessão com base na margem consignável disponível e plena ciência das condições contratuais .
A Lei do Superendividamento, por sua vez, não transforma o fornecedor em gestor das finanças pessoais do consumidor adulto e capaz.
A sucessiva contratação de operações de crédito em períodos próximos, conforme apontado nas contrarrazões , indica assunção consciente de múltiplas obrigações.
Nesse contexto, embora não se afirme má-fé, também não se evidencia situação excepcional imprevisível apta a caracterizar insolvência involuntária.
Desse modo, o caso revela elevado grau de endividamento, mas não situação jurídica de superendividamento nos termos estritos da Lei nº 14.181/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro a verba honorária, em favor do patrono do apelado, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos |
|
0839086-95.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorGILMAR NUNES DA SILVA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação25/03/2026