Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0839086-95.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ESTRUTURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gilmar Nunes da Silva contra sentença proferida na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face de Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval S/A e Banco Industrial do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência dos requisitos legais do superendividamento, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta interpretação excessivamente restritiva do mínimo existencial, com indevida adoção do critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022 e exclusão dos contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento. As instituições financeiras pugnam pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 54-A, §1º, do CDC para o reconhecimento da situação de superendividamento do apelante; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação do critério objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, com exclusão das parcelas de crédito consignado da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, §1º, do CDC exige, cumulativamente, pessoa natural de boa-fé, impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas e comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 4. O Decreto nº 11.150/2022 fixa parâmetro objetivo de R$ 600,00 para aferição do mínimo existencial e determina que a verificação se faça mediante contraposição entre renda mensal e parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. 5. A remissão expressa do art. 54-A do CDC à regulamentação legitima a adoção do critério objetivo, não configurando inovação normativa, mas concretização técnica de conceito jurídico indeterminado. 6. A adoção de parâmetro uniforme preserva a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões casuísticas dissociadas do modelo normativo estruturado pelo legislador. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, “h”). 8. O empréstimo consignado possui mecanismo legal de limitação da margem consignável, com desconto direto em folha, estruturado para prevenir comprometimento excessivo da renda. 9. O apelante percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 5.327,00 e não comprova, de forma objetiva e inequívoca, inviabilidade absoluta de subsistência. 10. O elevado comprometimento da renda e a assunção sucessiva de obrigações financeiras, sem demonstração de fato extraordinário ou imprevisível, não caracterizam insolvência estrutural apta a ensejar o procedimento de superendividamento. 11. Não há prova de descumprimento do dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do CDC, tampouco de ilegalidade ou vício de consentimento nos contratos celebrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 2. O critério objetivo do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 constitui parâmetro legítimo para aferição do comprometimento da renda. 3. As parcelas de crédito consignado regido por lei específica não integram a base de cálculo do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 4. O elevado grau de endividamento, por si só, não configura superendividamento quando ausente prova de insolvência estrutural e de comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 54-D; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 1.012; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839086-95.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839086-95.2024.8.18.0140
APELANTE: GILMAR NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DANILO ARAGAO SANTOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ESTRUTURAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.   Apelação Cível interposta por Gilmar Nunes da Silva contra sentença proferida na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face de Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval S/A e Banco Industrial do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência dos requisitos legais do superendividamento, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta interpretação excessivamente restritiva do mínimo existencial, com indevida adoção do critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022 e exclusão dos contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento. As instituições financeiras pugnam pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 54-A, §1º, do CDC para o reconhecimento da situação de superendividamento do apelante; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação do critério objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, com exclusão das parcelas de crédito consignado da base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.   O art. 54-A, §1º, do CDC exige, cumulativamente, pessoa natural de boa-fé, impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas e comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
  2. 4.   O Decreto nº 11.150/2022 fixa parâmetro objetivo de R$ 600,00 para aferição do mínimo existencial e determina que a verificação se faça mediante contraposição entre renda mensal e parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período.
  3. 5.   A remissão expressa do art. 54-A do CDC à regulamentação legitima a adoção do critério objetivo, não configurando inovação normativa, mas concretização técnica de conceito jurídico indeterminado.
  4. 6.   A adoção de parâmetro uniforme preserva a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões casuísticas dissociadas do modelo normativo estruturado pelo legislador.
  5. 7.   O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, “h”).
  6. 8.   O empréstimo consignado possui mecanismo legal de limitação da margem consignável, com desconto direto em folha, estruturado para prevenir comprometimento excessivo da renda.
  7. 9.   O apelante percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 5.327,00 e não comprova, de forma objetiva e inequívoca, inviabilidade absoluta de subsistência.
  8. 10.               O elevado comprometimento da renda e a assunção sucessiva de obrigações financeiras, sem demonstração de fato extraordinário ou imprevisível, não caracterizam insolvência estrutural apta a ensejar o procedimento de superendividamento.
  9. 11.               Não há prova de descumprimento do dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do CDC, tampouco de ilegalidade ou vício de consentimento nos contratos celebrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 12.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. 1.   O reconhecimento do superendividamento exige prova cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.
  2. 2.   O critério objetivo do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 constitui parâmetro legítimo para aferição do comprometimento da renda.
  3. 3.   As parcelas de crédito consignado regido por lei específica não integram a base de cálculo do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022.
  4. 4.   O elevado grau de endividamento, por si só, não configura superendividamento quando ausente prova de insolvência estrutural e de comprometimento do mínimo existencial.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 54-D; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 1.012; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839086-95.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GILMAR NUNES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES - GO65080

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de Apelação interposta por Gilmar Nunes da Silva contra sentença proferida na  Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelados.

 

A sentença apelada  JULGOU  IMPROCEDENTES os pedidos formulados, sob o entendimento de que não restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

O apelante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau adotou interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial, valendo-se de critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, além de ter excluído indevidamente os contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento .

 

As instituições financeiras apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral do decisum, sustentando a correta aplicação do art. 54-A do CDC e do Decreto regulamentador, bem como a inexistência de comprometimento do mínimo existencial .

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

2. DO REGIME JURÍDICO DO SUPERENDIVIDAMENTO

 

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelecendo, no art. 54-A, §1º, que:

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação

 

A norma exige, portanto, cumulativamente:

  1. Pessoa natural;
  2. Boa-fé;
  3. Impossibilidade manifesta de pagamento global;
  4. Comprometimento do mínimo existencial.

 

O instituto não se destina a reequilibrar contratos válidos por mera dificuldade financeira, mas a tutelar situação estrutural de insolvência civil de consumo.

 

3. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO DECRETO Nº 11.150/2022

 

A sentença recorrida adotou o parâmetro regulamentar previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que fixou critério objetivo para preservação do mínimo existencial, bem como observou a exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do mesmo diploma.

 

A seguir, trago à colação o que dispõe o citado dispositivo legal, verbis:

 

“Art. 3º  No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).   

§ 1º  A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.”

 

Tal interpretação mostra-se juridicamente adequada.

 

O próprio art. 54-A do CDC remete expressamente à regulamentação para densificação do conceito de mínimo existencial. Não se trata de inovação normativa indevida, mas de exercício regular do poder regulamentar para concretização técnica de parâmetro aberto estabelecido pela lei.

 

A pretensão do apelante de afastar o critério objetivo em favor de avaliação subjetiva individualizada comprometeria a segurança jurídica e a isonomia, criando decisões incompatíveis com o modelo normativo estruturado pelo legislador.

 

4. DA SITUAÇÃO FÁTICO-FINANCEIRA DO APELANTE

 

Conforme reconhecido na própria apelação, o apelante percebe remuneração líquida mensal em torno de R$ 5.327,00.

Ainda que haja comprometimento relevante com contratos bancários, não se demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, a inviabilidade absoluta de subsistência.

 

O alegado déficit mensal decorre da inclusão de despesas voluntariamente assumidas e de obrigações que não se enquadram necessariamente no conceito técnico de mínimo existencial.

 

Importante destacar que o procedimento de superendividamento exige prova robusta de colapso financeiro estrutural, não bastando a demonstração de alto grau de comprometimento da renda.

 

Nesse sentido, vejamos:

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PLANO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora alegou situação de superendividamento em razão de compromissos financeiros que comprometeriam seu mínimo existencial, requerendo a repactuação de dívidas junto ao Banco Bradesco. O Juízo de origem entendeu não demonstrada a condição de superendividamento, especialmente ante a manutenção de despesas expressivas e ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento da consumidora nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se há prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial a justificar a repactuação judicial compulsória das dívidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para o tratamento do superendividamento, exigindo, entre outros requisitos, a demonstração de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º e art. 104-A).

O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o valor do mínimo existencial é de R$ 600,00, salvo demonstração de situação mais gravosa.

A manutenção de despesas discricionárias de elevado valor, como escola particular, evidencia margem de readequação orçamentária e descaracteriza o comprometimento absoluto do mínimo existencial.

A ausência de comprovação da renda familiar total inviabiliza o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial sob a ótica da unidade fa miliar.

Empréstimos consignados estão dentro dos limites legais, e a jurisprudência não admite analogia com os limites aplicáveis a outras formas de desconto (STJ, Tema 1.085).

Inexistindo fato imprevisível ou extraordinário que justifique a revisão contratual, e sendo a situação apresentada fruto de desorganização orçamentária voluntária, não se configura o superendividamento previsto na legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A repactuação judicial de dívidas exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, e art. 104-A do CDC.

O valor do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 deve ser aplicado como parâmetro quando ausentes elementos probatórios que demonstrem situação de vulnerabilidade econômica superior.

A manutenção de despesas discricionárias elevadas, como mensalidades escolares particulares, afasta a caracterização do comprometimento do mínimo existencial.

A ausência de comprovação da renda familiar integral impede a aferição precisa da real condição de necessidade da consumidora.

O elevado comprometimento percentual da renda com dívidas não basta, isoladamente, para caracterizar
superendividamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 1.010, III; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º-B.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.405210-6/002, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, j. 04.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.275602-1/002, Rel.ª Des.ª Ivone Guilarducci, j. 05.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.195022-9/002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 03.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.162991-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 28.08.2025.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.363732-9/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026)

 

5. DA EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

 

O Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica, vê-se:

 

“Art. 4º  Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;”

 

A natureza jurídica do empréstimo consignado — com desconto direto em folha e limitação legal da margem consignável — revela mecanismo previamente estruturado para prevenir comprometimento excessivo da renda.

 

As contrarrazões enfatizam que os contratos foram celebrados com observância da margem legal e da legislação específica .

 

Assim, não há demonstração de ilegalidade, vício de consentimento ou abuso contratual.

 

6. DO DEVER DE CRÉDITO RESPONSÁVEL

 

O art. 54-D do CDC impõe deveres informacionais e de avaliação responsável ao fornecedor. Todavia, não há nos autos prova de descumprimento desses deveres. Ao contrário, as instituições financeiras sustentam que houve concessão com base na margem consignável disponível e plena ciência das condições contratuais .

 

A Lei do Superendividamento, por sua vez, não transforma o fornecedor em gestor das finanças pessoais do consumidor adulto e capaz.

 

A sucessiva contratação de operações de crédito em períodos próximos, conforme apontado nas contrarrazões , indica assunção consciente de múltiplas obrigações.

 

Nesse contexto, embora não se afirme má-fé, também não se evidencia situação excepcional imprevisível apta a caracterizar insolvência involuntária.

 

Desse modo, o caso revela elevado grau de endividamento, mas não situação jurídica de superendividamento nos termos estritos da Lei nº 14.181/2021.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

 

Majoro a verba honorária, em favor do patrono do apelado, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.

 

É como voto.

 

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0839086-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

GILMAR NUNES DA SILVA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

25/03/2026