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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800602-62.2024.8.18.0026 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS NUNES DE SOUSA JUCA ADVOGADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 11.619-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: JOAO VICTOR DA COSTA (OAB/MG N°. 213.676) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Nunes de Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado impugnado e condenando a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização correspondente a um salário-mínimo. A apelante requer o afastamento da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 4. A configuração da má-fé processual demanda a demonstração de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege a atuação das partes no processo. 5. O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária. 6. As alegações da autora integram a tese autoral e consubstanciam exercício regular do direito de ação assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. A condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente torna plausível a alegação de eventual fraude em contrato de empréstimo consignado, afastando a presunção de intuito doloso. 8. Ausentes prova de prejuízo à instituição financeira e demonstração inequívoca de dolo processual, não se admite a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí orienta que a penalidade por má-fé exige comprovação efetiva da conduta dolosa, não bastando a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. 2. O ajuizamento de ação para questionar contrato de empréstimo consignado, ainda que julgada improcedente, constitui exercício regular do direito de ação e não configura, por si só, má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 98, § 2º, 487, I, e 1.012; Lei nº 1.060/50, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS NUNES DE SOUSA(ID 26259162) em face da sentença (ID-26259154) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800602-62.2024.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A., na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a Apelante afirmou que fez o contrato de empréstimo. Isto é, em nenhum momento, foi discutida a invalidade do contrato n° 426415742,e que seja retirada ou afastada a condenação por litigância de má-fé. Por fim pede que seja provida a apelação para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou suas contrarrazões(ID-26259415) de recurso pedindo pela manutenção da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ “A parte autora agiu com má-fé no ajuizamento da Inicial, faltando com o dever de boa-fé processual, na medida em que atua de forma temerária, conforme será abordado. Conforme entendimento do juízo a quo, vejamos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.Condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.(ID-27341016) Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativo a um empréstimo consignado cuja contratação alegou desconhecer. O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais. Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas processuais, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018). Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800602-62.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DOS REMEDIOS NUNES DE SOUSA JUCA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/04/2026