Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800198-30.2019.8.18.0044


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800198-30.2019.8.18.0044 Requerente: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Requerido: MARIA DE NAZARE FERREIRA MOTA LUZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. ADI 4.167/STF. TEMA 911/STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora do magistério, reconhecendo-lhe o direito ao enquadramento funcional no plano de carreira municipal, à adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. O ente municipal sustenta, preliminarmente, a necessidade de requerimento administrativo para progressão, a ocorrência de fato superveniente em razão da Lei Municipal nº 475/2023 e a incidência da Súmula Vinculante 37/STF. No mérito, defende o cumprimento do piso mediante soma do vencimento básico com gratificação de regência, a inexistência de direito à progressão automática e a limitação orçamentária (reserva do possível). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a progressão funcional depende de requerimento administrativo como requisito substancial; (ii) a Lei Municipal nº 475/2023 configura fato superveniente apto a afastar a condenação; (iii) o piso salarial nacional do magistério pode ser aferido a partir da remuneração global; (iv) a progressão prevista na lei municipal constitui direito subjetivo; e (v) a reserva do possível e limites fiscais afastam o cumprimento de obrigação legal. III. Razões de decidir 4. A exigência de requerimento administrativo para progressão funcional prevista em lei municipal possui natureza meramente procedimental, não afastando o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sendo o ajuizamento da ação apto a suprir eventual formalidade. 5. A Lei Municipal nº 475/2023, publicada antes da sentença, não configura fato superveniente para fins do art. 493 do CPC, sendo vedada a inovação recursal. Ademais, sua aplicação aos servidores em exercício, com redução nominal de vencimentos, afronta a garantia da irredutibilidade remuneratória (CF/1988, art. 37, XV). 6. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, vedada sua composição com gratificações ou vantagens, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167 e pelo STJ no Tema 911. 7. A gratificação de regência, calculada sobre o vencimento básico, não integra o conceito de vencimento para fins de aferição do piso. 8. A progressão funcional automática, na ausência de oferta de avaliação ou cursos pelo ente público, constitui direito subjetivo assegurado pela lei municipal, não se tratando de ato discricionário. 9. A reserva do possível não pode ser invocada para afastar obrigações expressamente previstas em lei federal e municipal, notadamente quando não demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento. 10. Inaplicável a Súmula Vinculante 37/STF, pois não se trata de aumento por isonomia, mas de cumprimento de normas legais vigentes. 11. Configurada sucumbência mínima da autora, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo ao Município arcar integralmente com os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico, vedada sua composição com gratificações. 2. A progressão funcional prevista em plano de carreira municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser condicionada à omissão da Administração. 3. Lei municipal superveniente não pode reduzir vencimentos de servidor em exercício, sob pena de violação à irredutibilidade remuneratória. 4. A reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, 37, caput e XV, 169 e 206, V; CPC, arts. 86, parágrafo único, 493 e 1.012; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 374/2016, art. 25; Lei Municipal nº 475/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911); STJ, REsp 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.02.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-30.2019.8.18.0044 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800198-30.2019.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA MOTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800198-30.2019.8.18.0044
Requerente: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Requerido: MARIA DE NAZARE FERREIRA MOTA LUZ

 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. ADI 4.167/STF. TEMA 911/STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora do magistério, reconhecendo-lhe o direito ao enquadramento funcional no plano de carreira municipal, à adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

2. O ente municipal sustenta, preliminarmente, a necessidade de requerimento administrativo para progressão, a ocorrência de fato superveniente em razão da Lei Municipal nº 475/2023 e a incidência da Súmula Vinculante 37/STF. No mérito, defende o cumprimento do piso mediante soma do vencimento básico com gratificação de regência, a inexistência de direito à progressão automática e a limitação orçamentária (reserva do possível).

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a progressão funcional depende de requerimento administrativo como requisito substancial; (ii) a Lei Municipal nº 475/2023 configura fato superveniente apto a afastar a condenação; (iii) o piso salarial nacional do magistério pode ser aferido a partir da remuneração global; (iv) a progressão prevista na lei municipal constitui direito subjetivo; e (v) a reserva do possível e limites fiscais afastam o cumprimento de obrigação legal.

III. Razões de decidir

4. A exigência de requerimento administrativo para progressão funcional prevista em lei municipal possui natureza meramente procedimental, não afastando o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sendo o ajuizamento da ação apto a suprir eventual formalidade.

5. A Lei Municipal nº 475/2023, publicada antes da sentença, não configura fato superveniente para fins do art. 493 do CPC, sendo vedada a inovação recursal. Ademais, sua aplicação aos servidores em exercício, com redução nominal de vencimentos, afronta a garantia da irredutibilidade remuneratória (CF/1988, art. 37, XV).

6. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, vedada sua composição com gratificações ou vantagens, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167 e pelo STJ no Tema 911.

7. A gratificação de regência, calculada sobre o vencimento básico, não integra o conceito de vencimento para fins de aferição do piso.

8. A progressão funcional automática, na ausência de oferta de avaliação ou cursos pelo ente público, constitui direito subjetivo assegurado pela lei municipal, não se tratando de ato discricionário.

9. A reserva do possível não pode ser invocada para afastar obrigações expressamente previstas em lei federal e municipal, notadamente quando não demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento.

10. Inaplicável a Súmula Vinculante 37/STF, pois não se trata de aumento por isonomia, mas de cumprimento de normas legais vigentes.

11. Configurada sucumbência mínima da autora, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo ao Município arcar integralmente com os honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.


Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico, vedada sua composição com gratificações. 2. A progressão funcional prevista em plano de carreira municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser condicionada à omissão da Administração. 3. Lei municipal superveniente não pode reduzir vencimentos de servidor em exercício, sob pena de violação à irredutibilidade remuneratória. 4. A reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação legal expressa.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, 37, caput e XV, 169 e 206, V; CPC, arts. 86, parágrafo único, 493 e 1.012; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 374/2016, art. 25; Lei Municipal nº 475/2023.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911); STJ, REsp 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.02.2011.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e a decisão que julgou os embargos declaratórios.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800198-30.2019.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI 
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A

APELADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA MOTA LUZ
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI (ID 17980796 e ID 17980797) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (ID 17980776), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por MARIA DE NAZARÉ FERREIRA MOTA LUZ (ID 17980422 e ID 17980423).

Na petição inicial (ID 17980422/17980423), a autora alegou ser servidora pública municipal, exercendo as funções de magistério desde 16 de agosto de 2004, sustentando que, nos termos do Plano de Carreira do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI, deveria estar enquadrada na Classe “A”, Nível V, afirmando ter preenchido os requisitos legais para progressão funcional. 

Aduziu que o ente municipal não procedeu ao correto enquadramento funcional nem ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, além de não observar adequadamente o reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério. Requereu a condenação do Município à promoção do enquadramento funcional na Classe “A”, Nível V, à correção do vencimento básico e ao pagamento das diferenças salariais, juntando documentos sob IDs 17980424 a 17980438.

O Município foi citado, conforme certidão constante do ID 17980803, apresentando contestação (ID 17980446 e ID 17980447), acompanhada de procuração (ID 17980448) e documentos (IDs 17980449 a 17980459). Em sua defesa, sustentou, em síntese, que cumpre o Piso Salarial Nacional do Magistério, afirmando que a remuneração dos professores da rede municipal seria superior ao valor instituído pela União, defendendo que a gratificação de regência comporia a base para aferição do piso. Alegou inexistência de direito à progressão nos termos pretendidos e que eventual alteração de vencimentos dependeria de lei específica, não podendo o Poder Judiciário promover aumento remuneratório com fundamento em isonomia.

Houve réplica da parte autora (ID 17980765), acompanhada de documentos (IDs 17980766 a 17980770), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos defensivos.

Sobreveio sentença (ID 17980776), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao enquadramento funcional e às diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos delineados no decisum.

Irresignado, o Município opôs embargos de declaração (ID 17980780 e ID 17980781), alegando, entre outros pontos, a superveniência da Lei Municipal nº 475/2023, requerendo que fosse considerada como fato novo apto a afastar a obrigação de promover a progressão funcional, limitando eventual condenação ao pagamento de valores. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 17980787 e ID 17980788). Os embargos foram apreciados por decisão (ID 17980793).

O Município interpôs recurso de Apelação (ID 17980796 e ID 17980797), sustentando, em síntese: a) que a edição da Lei Municipal nº 475/2023 configuraria fato novo superveniente apto a modificar a condenação, defendendo a exclusão da obrigação de promover progressão funcional; b) que o Poder Judiciário não poderia alterar vencimentos de servidores públicos, por dependerem de lei específica; c) que o Município cumpre o Piso Salarial Nacional do Magistério, considerando a soma do vencimento básico com a gratificação de regência; d) que não haveria ilegalidade no enquadramento funcional adotado.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 17980800 e ID 17980801), esta suscitou, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a Lei Municipal nº 475/2023 não poderia ser considerada fato novo superveniente, pois sua publicação seria anterior à sentença, cabendo ao Município ter suscitado a questão oportunamente. No mérito, defendeu que não pleiteia aumento de vencimentos com base em isonomia, mas o cumprimento das leis municipais que regem o plano de carreira do magistério. Sustentou que a gratificação de regência não integra o vencimento básico para fins de aferição do piso salarial, invocando a Lei Complementar nº 374/2016 e a Lei Federal nº 11.738/2008, bem como precedente do STF na ADI 4167. Argumentou que a progressão de nível ocorre de forma automática mediante o preenchimento do requisito temporal, constituindo ato vinculado, e que eventual regressão de nível violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.

O recurso foi remetido a esta Corte (ID 17980802), sendo proferida decisão monocrática de recebimento da apelação no duplo efeito (ID 18011262). As partes foram intimadas (IDs 18248526 e 18248527), havendo manifestação de ciência pela apelada (ID 18416155 e ID 18416156).

O Ministério Público foi intimado (ID 22450242 e ID 22967901), manifestando-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação (IDs 23147313 e 23147314).

Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação do apelante para manifestação acerca de preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 28279060), do qual não se manifestou. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO


Quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, tenho que a legitimidade do Município recorrente é inquestionável, pois foi parte ré na ação de origem e foi condenado pela sentença ora guerreada; que o interesse recursal é evidente, diante da sucumbência sofrida em relação ao piso salarial, progressão funcional e diferenças remuneratórias; que a foi observada; e que o preparo, por sua vez, é inexigível do Município, posto que os entes públicos são isentos das custas processuais e emolumentos, nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996 e da jurisprudência pacífica dos tribunais.

Verifico que o recurso foi REGULARMENTE RECEBIDO em seu duplo efeito suspensivo e devolutivo (art. 1.012, CPC), visto que a sentença não se enquadra nas hipóteses de efeito meramente devolutivo previstas no §1.º do mencionado dispositivo legal.

Conheço do recurso.

Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.

O Município sustenta, preliminarmente, que a progressão funcional exigiria pedido escrito do servidor, conforme o art. 25, §2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 374/2016. Alega que, sem tal requerimento, seria impossível ao Poder Judiciário determinar a progressão.

O art. 25, §2.º, da LC 374/2016 estabelece, textualmente, que o servidor tem garantida a progressão em cada intervalo de quatro anos, devendo formular pedido por escrito. É a sua redação:

Art. 25. §2º - A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.

Em interpretação sistêmica e teleológica do texto da lei, que deve, como qualquer outra, ser observada diante do contexto social e legal em que se insere a fim de que se maximize sua eficácia na realidade concreta, percebo que a exigência de pedido escrito constitui-se uma formalidade procedimental, destinada a organizar o fluxo administrativo da Prefeitura, mas que não trata de requisito substancial para o exercício de direito reconhecido em lei.

A interpretação sistemática do dispositivo revela que a progressão constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos objetivos estabelecidos em lei, notadamente o decurso do prazo de quatro anos. A exigência de pedido escrito, nesse contexto, tem natureza de ato de iniciativa administrativa, sem o qual o próprio órgão público incorreria em mora.

O princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, inscrito no art. 37, caput, da Constituição, impõe ao Poder Público o cumprimento dos comandos legais, independentemente de provocação formal do servidor. Negar a progressão sob o pretexto de ausência de requerimento escrito equivale a tornar letra morta um direito legalmente assegurado, em flagrante ofensa ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à tutela jurisdicional a qualquer lesão ou ameaça a direito.

Ademais, o ajuizamento da presente ação judicial supre, com vantagem, qualquer exigência formal de pedido administrativo, na medida em que manifesta, de forma inequívoca, a vontade da servidora de exercer o direito à progressão. Assim, tenho por necessário rejeitar a preliminar.

O Município alega que a Lei Municipal n.º 475/2023 constituiria fato superveniente à propositura da ação, que deveria ser levado em conta pelo magistrado nos termos do art. 493 do CPC, impondo a extinção ou revisão da obrigação de progressão.

A preliminar é improcedente, por razões tanto processuais quanto materiais.

Sob o aspecto PROCESSUAL, colho dos autos que a Lei Municipal n.º 475/2023 foi publicada em 06/03/2023, ao passo que a sentença de primeiro grau foi proferida em 16/08/2023, mais de cinco meses após a vigência da nova legislação. O juízo a quo, ciente da lei superveniente invocada pelo Município em seus embargos declaratórios, expressamente rejeitou sua aplicação.

Fato superveniente, para os fins do art. 493 do CPC, é aquele ocorrido após a propositura da ação e antes do trânsito em julgado, desde que relevante para a decisão. Entretanto, para ser considerado em grau recursal, o fato deve ter ocorrido após a sentença. Fato anterior à sentença que não foi devidamente impugnado ou que não foi arguido tempestivamente não pode ser reintroduzido sob o rótulo de 'fato superveniente' para, em verdade, permitir inovação recursal inadmissível.

O Município, ao invés de demonstrar o acerto da sentença, pretende, na fase de apelação, invocar legislação que já existia ao tempo da prolação da sentença como se fosse novidade superveniente. Configura-se, na espécie, a vedada inovação recursal.

Sob o aspecto MATERIAL, a Lei Municipal n.º 475/2023 não poderia ser aplicada ao caso concreto, pois, ao estabelecer tabela de vencimentos com valores inferiores aos praticados pela LC 374/2016 para servidores já em exercício, viola frontalmente o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade de vencimentos.

Conforme levantamento constante dos autos, a apelada, enquadrada na Classe C, Nível VI, pela LC 374/2016, percebia vencimento básico de R$ 3.568,48 para jornada de 20 horas semanais. A tabela da Lei 475/2023, para a mesma classe e nível, prevê apenas R$ 2.898,19, havendo significativa redução de R$ 670,29. Tal retroação é vedada pela Carta Magna.

A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) é cláusula pétrea que protege o servidor público de medidas que importem diminuição nominal de sua remuneração.

REJEITA-SE, então, a preliminar.

O Município invoca a Súmula Vinculante 37/STF, segundo a qual:

SÚMULA VINCULANTE 37 STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

A invocação é igualmente improcedente.

A súmula veda o aumento de vencimentos por via judicial com fundamento em ISONOMIA, hipótese em que o Judiciário estaria substituindo o Legislativo na fixação de remunerações por força de equiparação entre categorias funcionais distintas, o que extrapolaria a função jurisdicional.

Na espécie, contudo, não há qualquer pedido de equiparação ou aumento salarial embasado no argumento de isonomia. O que a autora reivindica, de fato, é o simples cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional do magistério, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, e da Lei Complementar Municipal n.º 374/2016, que assegurou a progressão funcional automática a cada quatro anos.

O Poder Judiciário, ao determinar a adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional e ao reconhecer o direito à progressão funcional prevista na própria legislação municipal, não cria direito novo nem aumenta vencimentos por equidade, ele apenas compele o ente público ao cumprimento de obrigações legais preexistentes e expressas, exercendo sua função típica de controle da legalidade dos atos (e das omissões) da Administração Pública.

Nesse sentido, o STJ firmou, no Tema 911, entendimento de que a determinação judicial de pagamento do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas tutela de direito expressamente previsto em lei federal. 

REJEITA-SE a preliminar.

Passo às questões de mérito.

A primeira questão de mérito diz respeito à definição do conceito de 'piso salarial profissional nacional' para fins de verificação do cumprimento da Lei n.º 11.738/2008 pelo Município de Canto do Buriti.

O art. 2.º, caput e §1.º, da Lei n.º 11.738/2008 é expresso:

Art. 2.º É instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais. 

§1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

O texto legal é inequívoco no sentido de que o piso corresponde ao VENCIMENTO INICIAL das carreiras do magistério, e não à remuneração global, que engloba, também, vencimento mais vantagens, gratificações e adicionais. O termo 'vencimento' tem conteúdo jurídico preciso no direito administrativo, referindo-se à parcela básica e permanente da retribuição pelo exercício do cargo, excluídas as vantagens pecuniárias de natureza eventual, transitória ou por condição especial de trabalho.

Confiramos o teor da Lei 8.112/1990, que bem esclarece a distinção e que é aplicável subsidiariamente às demandas relativas aos servidores públicos estaduais e municipais:

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A controvérsia foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4167, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, que assentou, com efeito vinculante e erga omnes, que o piso salarial do magistério equivale ao VENCIMENTO BÁSICO, sendo inadmissível a composição desse valor com gratificações ou outras vantagens. 

É teor da ementa da ADI:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi afetada como recurso repetitivo (Tema 911), sendo julgada pelo REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves. A tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos é expressa:

A Lei 11.738/2008, em seu art. 2.º, §1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

No caso dos autos, o Município arguiu que a gratificação de regência de classe, prevista no art. 70 da LC n.º 374/2016, deveria ser considerada como parte integrante do piso salarial, uma vez que integra a remuneração do professor.

O argumento não merece acolhimento.

A LC n.º 374/2016, em seu art. 70, prevê expressamente que a gratificação de regência de classe corresponde a 20% (vinte por cento) calculados SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. Trata-se, portanto, de vantagem pecuniária distinta do vencimento, calculada a partir dele como base de cálculo, o que, por definição lógica e jurídica, impede que seja a ela somada para compor o próprio vencimento básico. Confundir vencimento com gratificação calculada sobre o vencimento implicaria raciocínio circular, incompatível com a técnica jurídica.

Ademais, a própria denominação legal ('gratificação de regência') já revela sua natureza jurídica de vantagem pecuniária vinculada ao efetivo exercício das funções de regência de turma, não se incorporando ao vencimento básico como parcela fixa e permanente.

Portanto, para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, o Município deve garantir que o VENCIMENTO BÁSICO dos professores seja, no mínimo, igual ao valor do piso estabelecido pela União para a jornada de 20 horas semanais, sem que se possa deduzir ou computar a gratificação de regência ou qualquer outra vantagem na composição desse mínimo legal.

A sentença, ao determinar a complementação do vencimento básico ao piso nacional nos exercícios em que houve defasagem comprovada (2018 a 2021), agiu em estrita conformidade com a ADI 4167/STF e o Tema 911/STJ, devendo ser mantida nesse ponto.

Quanto à progressão, verifico que a sentença determinou a progressão da apelada para o Nível V da Classe A, com os acréscimos de 4% por nível (Níveis I a III) e 5% por nível (Níveis IV e V), fundada no art. 25, §2.º, e no art. 25, §3.º, da LC n.º 374/2016.

O Município, de sua vez, alega que a progressão seria discricionária e dependeria de avaliação de desempenho ou de cursos de aperfeiçoamento, sendo a progressão automática mera regra supletiva.

O art. 25, §2.º, da LC n.º 374/2016 prevê expressamente que, na ausência de avaliação de desempenho ou de cursos de aperfeiçoamento regularmente promovidos pelo Município, o servidor tem garantida a progressão ao fim de cada período de quatro anos. Trata-se de garantia mínima de progressão na carreira, que não pode ser condicionada à inércia ou omissão do próprio órgão empregador na realização dos mecanismos avaliativos.

Vincular a progressão funcional exclusivamente à realização de avaliações ou cursos cuja organização e execução depende exclusivamente da Administração seria criar para o servidor um ônus impossível de ser cumprido de forma unilateral, em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao mandado constitucional da valorização dos profissionais da educação inscrito no art. 206, V, CF/88.

A progressão automática a cada quatro anos, na ausência de outros mecanismos, constitui, portanto, um direito subjetivo do professor legalmente assegurado, e sua negativa configura omissão ilegal da Administração, passível de correção pelo Poder Judiciário sem que haja ofensa à separação de poderes.

A sentença, nesse ponto, está em perfeita harmonia com a própria legislação municipal aplicável e deve ser integralmente mantida.

Prosseguindo em sua argumentação, o município insiste na aplicação da Lei Municipal n.º 475/2023 ao caso concreto, alegando que ela representaria um novo plano de carreira que deveria reger a situação da apelada.

Como já assentado previamente na análise das preliminares, a Lei 475/2023 não pode ser considerada fato superveniente para fins recursais, pois publicada antes da sentença.

Entretanto, por cautela de completude, convém examinar também se a aplicação da Lei 475/2023 seria juridicamente possível no caso concreto.

No ponto, verifico que o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Trata-se de garantia de ordem constitucional, de aplicação imediata, que protege os servidores públicos de reduções nominais de remuneração, mesmo que decorrentes de lei.

O direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, CF/88) e a irredutibilidade de vencimentos compõem um núcleo mínimo de proteção ao servidor público que não pode ser afetado por lei nova, mesmo que editada no âmbito de reordenação de carreiras. A nova lei poderá reger as situações futuras dos novos servidores, mas não poderá, validamente, reduzir o vencimento dos que já se encontram em exercício.

No caso concreto, como demonstrado, a Lei 475/2023 fixou para a Classe C, Nível VI, posição da apelada, para jornada de 20 horas, um vencimento de R$ 2.898,19, inferior ao valor de R$ 3.568,48 vigente sob a lei anterior. Essa redução nominal de R$ 670,29 (18,8%) é inconstitucional e inaplicável à servidora.

Destarte, a Lei 475/2023 não pode ser invocada para suprimir, alterar ou reduzir os direitos reconhecidos à apelada pela sentença recorrida.

O Município também invoca a cláusula da reserva do possível e o limite prudencial de comprometimento com despesas de pessoal (51,66% da receita corrente líquida) como causas que impediriam o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença. Alega, ainda, força maior em razão de projetos de lei vetados pela Câmara Municipal.

As alegações não prosperam, pelo seguinte exposto.

Quanto à reserva do possível, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores que tal princípio não pode ser utilizado para justificar o descumprimento de obrigações expressamente impostas por lei. A reserva do possível tem cabimento na ponderação de políticas públicas de caráter discricionário, cujo implemento não é exigível a priori por qualquer norma específica. Não é o caso dos autos, em que há obrigação legal expressa (Lei n.º 11.738/2008 e LC 374/2016) de pagar o piso salarial e de promover progressões.

Colaciono ementa do paradigmático REsp 1068731 RS, que assim fixou o absoluto não cabimento da reserva do possível para escusar o Estado de cumprir prestações legalmente estabelecidas que vinculam-se, como é o caso da remuneração básica:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE . CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL . MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2 . O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido . 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5 . A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6 . "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185 .474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010) . 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012)

Ademais, o Município não demonstrou, com dados concretos e auditáveis, que o comprometimento de sua receita corrente líquida inviabilizaria especificamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença. A simples menção a um percentual de comprometimento com pessoal não é suficiente para elidir obrigação legal, especialmente porque o próprio art. 169 da CF/88 e a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) preveem os instrumentos legais adequados para a gestão responsável das despesas com pessoal, sem que isso implique o inadimplemento dos direitos assegurados aos servidores.

Quanto à força maior decorrente de vetos da Câmara Municipal a projetos de lei de revisão salarial, a alegação é improcedente porque a obrigação de pagar o piso nacional não depende de lei municipal, pois decorre diretamente de lei federal (Lei n.º 11.738/2008), de eficácia plena e também porque a obrigação de promover a progressão funcional decorre da própria lei municipal vigente (LC 374/2016), cujo descumprimento não pode ser atribuído a vetos da Câmara a outros projetos de lei.

Eventual impossibilidade de atingir metas fiscais que sejam consequência do cumprimento de obrigações legais é problema que deve ser equacionado pelo gestor público por outros meios legítimos, sem que se possa opor ao servidor o inadimplemento de direitos que a lei lhe assegura.

Por fim, o Município impugna a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em seu desfavor, alegando sucumbência recíproca, pois a autora teria perdido em parte o pedido (requereu enquadramento no Nível IV e obteve apenas o Nível V).

O argumento não resiste a uma análise criteriosa.

O art. 86, caput, do CPC consagra, de regra, o princípio da causalidade, determinando que cada litigante arca com os honorários proporcionais ao grau em que foi vencido. Entretanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção de relevo:

Art. 86. Se cada litigante for em parte vencedor e em parte vencido, cada um responderá pelos honorários do patrono do adversário na proporção de sua sucumbência. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Na hipótese dos autos, a autora obteve a progressão funcional reconhecida pelo Judiciário, o complementação do vencimento básico ao piso nacional nos exercícios de 2018 a 2021 e, também, o pagamento de diferenças remuneratórias contadas desde abril de 2014. Sua eventual derrota limitou-se a uma distinção numérica quanto ao nível de progressão (pediu Nível IV e foi reconhecido o Nível V, o que, diga-se, é mais benéfico). Isto, longe de ser uma sucumbência parcial relevante, representa uma diferença apenas terminológica no enquadramento.

O Município, por sua vez, sucumbiu na substância de toda a lide: no direito à progressão, no pagamento das diferenças pela correção do piso, e nas diferenças remuneratórias. 

Incidem, pois, as condições do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que a autora obteve prestação tecnicamente mais vantajosa, de forma que o Município deve responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios.

Deste modo, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação atende ao art. 85, §§2.º e 3.º, do CPC, e deve ser mantida.

À vista do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e a decisão que julgou os embargos declaratórios.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,

 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800198-30.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA DE NAZARE FERREIRA MOTA LUZ

Publicação

29/03/2026