![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758156-88.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. NEGATIVA BRANCA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. PERICULUM IN MORA REVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo, mantendo tutela de urgência parcialmente deferida em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de coparticipação cumulada com revisão contratual, ajuizada em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para assegurar tratamento multiprofissional prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a cobrança de coparticipação, nas circunstâncias do caso, revela-se legítima ou abusiva; (iii) determinar se a alegada existência de rede credenciada afasta o dever de custeio do tratamento indicado; e (iv) aferir se o periculum in mora reverso e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro justificam a suspensão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a probabilidade do direito diante da existência de laudos médicos robustos que atestam a imprescindibilidade de terapias multiprofissionais contínuas e intensivas para criança com TEA, em fase crítica do desenvolvimento neuropsicomotor. 4. Afirma-se que, no contexto do TEA, o perigo de dano não se limita a risco de morte iminente, mas abrange o risco concreto de retrocesso funcional e comprometimento irreversível do desenvolvimento infantil em caso de interrupção ou limitação do tratamento. 5. Conclui-se que a mera alegação genérica de disponibilidade de rede credenciada não afasta a tutela quando não comprovada a existência de profissionais habilitados, carga horária adequada e estrutura compatível com o método prescrito, configurando hipótese de negativa branca. 6. Entende-se que, verificada a insuficiência da rede credenciada, impõe-se o custeio do tratamento fora da rede, em consonância com a jurisprudência que assegura a efetividade do direito à saúde e a natureza exemplificativa do rol da ANS, conforme precedentes do STJ. 7. Considera-se que a cobrança reiterada e elevada de coparticipação em terapias indispensáveis e frequentes impõe ônus desproporcional à família, especialmente diante da hipervulnerabilidade da criança, contrariando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. 8. Afasta-se o periculum in mora reverso, pois o risco financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao risco concreto e qualificado de dano irreparável ao desenvolvimento da criança, sobretudo quando a medida judicial foi delimitada às terapias indispensáveis e condicionada à comprovação de insuficiência da rede. 9. Rejeita-se a alegação de desequilíbrio do sistema de saúde suplementar, porquanto a tutela foi concedida com base nas peculiaridades do caso concreto, sem impor obrigação genérica ou irrestrita à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser mantida quando comprovadas a imprescindibilidade e a continuidade de tratamento multiprofissional para menor com TEA, sob pena de dano irreparável ao seu desenvolvimento. 2. Configura negativa branca a oferta de rede credenciada sem comprovação de profissionais habilitados e estrutura adequada ao método terapêutico prescrito, impondo-se o custeio fora da rede. 3. A cobrança de coparticipação em terapias essenciais e contínuas pode revelar-se abusiva quando impõe ônus desproporcional e compromete o acesso efetivo ao tratamento de criança em situação de hipervulnerabilidade. 4. O periculum in mora reverso de natureza econômica não prevalece sobre o risco concreto de prejuízo irreversível à saúde e ao desenvolvimento infantil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 1.019, I, e 1.021; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; TJ-AL, AI nº 0800210-16.2025.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão monocrática (ID Num. 26033155), proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo), mantendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau que deferira parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de coparticipação cumulada com revisão contratual, ajuizada por FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, representando seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em suas razões, ID Num. 28574737, a operadora de saúde agravante insiste, em linhas gerais, na ausência de perigo de dano, na legalidade da coparticipação prevista contratualmente, no risco de irreversibilidade (periculum in mora reverso) e no potencial desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e do sistema de saúde suplementar, requerendo a reforma da decisão para concessão de efeito suspensivo. Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a parte agravante não apresenta argumentos consistentes. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Conheço do Agravo Interno, porquanto interposto contra decisão monocrática, na forma do art. 1.021 do CPC, e tempestivo, conforme alegado pela própria agravante. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A decisão hostilizada examinou precisamente o pedido de tutela provisória recursal sob a ótica do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, concluindo, com fundamentação coerente e aderente aos elementos constantes dos autos, pela manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. A controvérsia, tal como posta, não se resolve pela afirmação genérica da autonomia contratual ou pela invocação abstrata de cláusula de coparticipação, tendo em vista que envolve criança com TEA, cuja condição clínica exige tratamento multiprofissional contínuo, intensivo e estável, e cuja interrupção, limitação indevida ou instabilidade terapêutica pode implicar retrocesso funcional e danos irreversíveis, sobretudo em fase crítica do desenvolvimento neuropsicomotor. Esse núcleo fático foi expressamente reconhecido na decisão monocrática ao apontar a existência de laudos médicos robustos e prescrição de terapias indispensáveis, destacando que tais condições não são acessórios do cuidado, mas componente de sua eficácia clínica. A agravante sustenta ausência de urgência sob o argumento de que o tratamento já vem sendo realizado. Acontece que, no contexto de terapias para TEA, não se restringe a risco de morte iminente, ela se revela no risco concreto de perda de ganhos terapêuticos, de retrocesso e de comprometimento do desenvolvimento infantil quando o tratamento é obstaculizado por barreiras econômicas ou por oferta inadequada. Neste viés, a decisão monocrática foi explícita ao afirmar que o menor, em fase de desenvolvimento precoce, não pode sofrer interrupção ou limitação indevida, sob pena de dano irreparável. Ademais, a operadora não demonstrou a existência de profissionais capacitados para os métodos prescritos, nem comprovou que os atendimentos disponibilizados observam carga horária recomendada, estrutura técnica necessária e continuidade terapêutica compatíveis com a efetividade do tratamento. Tal omissão foi qualificada juridicamente como hipótese de “negativa branca”, situação em que não há recusa formal, mas há inviabilização prática do acesso por insuficiência estrutural ou inadequação do serviço ofertado ao quadro clínico. Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais já sedimentou o entendimento de que verificada a ausência de rede credenciada habilitada, impõe-se à operadora o custeio do tratamento fora da rede, sem prejuízo de controle posterior de sua razoabilidade. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 65 .680,00, para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica particular. A agravante sustenta a disponibilidade do tratamento em rede credenciada e a inexistência de obrigação contratual para custear procedimentos específicos, como acompanhante terapêutico e psicoterapia regressiva transpessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar em clínica particular, ainda que exista rede credenciada; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial dos valores pode ser mantido, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o menor portador de TEA, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, que possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Lei nº 14.454/2022. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe às operadoras de saúde a obrigação de oferecer atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente, não sendo lícita a limitação de escolha do método terapêutico. O bloqueio judicial de valores se fundamenta nos arts. 297 e 300 do CPC, visando assegurar a efetividade da decisão judicial e a continuidade do tratamento do menor, cuja interrupção pode gerar prejuízos irreversíveis. O crédito destinado ao custeio do tratamento de saúde tem natureza alimentar, razão pela qual está dispensada a exigência de caução para levantamento dos valores, conforme art. 520, IV, do CPC. A alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora não justifica a revogação do bloqueio, pois não há comprovação de impacto substancial em suas atividades. A inexistência de trânsito em julgado da sentença não impede a execução provisória do bloqueio, pois a tutela provisória se fundamenta na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano, ambos presentes no caso concreto. Tese de julgamento: 1.O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2.O bloqueio judicial de valores para garantir o custeio de tratamento de saúde essencial é medida legítima, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo dispensada a exigência de caução para créditos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 520, IV, e 521, II; Lei nº 14 .454/2022; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1 .889.704/SP; TJ-AL, AI nº 0809580-53.2024.8 .02.0000; TJ-SP, AI nº 2205364-66.2022.8 .26.0000; TJ-DF, AC nº 0728854-56.2021.8 .07.0001. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08002101620258020000 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)
Quanto à coparticipação, a agravante sustenta sua legalidade e sua importância para a sustentabilidade do contrato, arguindo desequilíbrio econômico-financeiro e periculum in mora reverso. Embora o argumento seja relevante, não prevalece no presente estágio, diante das premissas reconhecidas na decisão monocrática: (i) trata-se de terapias indispensáveis e frequentes, (ii) a cobrança de coparticipações elevadas e sucessivas impõe ônus desproporcional à família, inclusive com alegação de hipossuficiência, e (iii) o contexto de vulnerabilidade infantojuvenil e direito à saúde impõe leitura contratual conforme a boa-fé e o equilíbrio. Nessa linha, o decisum foi claro ao assentar que a prática contraria a função social do contrato e o equilíbrio contratual assegurado pela boa-fé objetiva, indicando, ainda, o risco de inviabilização econômica do acesso ao tratamento. Frise-se que a cobertura fora da rede está condicionada à comprovação da ausência ou insuficiência de prestadores habilitados, preservando o dever de cooperação e evitando imposição absoluta à operadora. No tocante ao periculum in mora reverso, a agravante invoca o §3º do art. 300 do CPC e a dificuldade de reaver valores, caso a demanda seja julgada improcedente. Todavia, tal risco não se sobrepõe ao risco concreto e qualificado identificado no decisum acerca do dano irreparável ao desenvolvimento infantil, uma vez que a ponderação efetuada na decisão monocrática foi precisamente a de que, em se tratando de criança com TEA, a limitação ou interrupção de terapias essenciais pode produzir efeitos permanentes, ao passo que a providência judicial foi desenhada com restrições e condicionantes que mitigam impactos desproporcionais. Por fim, quanto ao argumento de inviabilização do sistema de saúde suplementar e necessidade de preservar o mutualismo, a decisão monocrática não negou a importância do equilíbrio setorial; antes, delimitou o alcance da tutela àquilo que se mostrou indispensável ao caso concreto e conforme a regulação aplicada no próprio decisum, reconhecendo a centralidade do direito à saúde e a hipervulnerabilidade da criança, sem impor obrigação absoluta. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a motivação da decisão agravada, e verificando-se que o Agravo Interno se limita a reeditar teses já apreciadas e adequadamente enfrentadas no indeferimento do pedido liminar recursal, impõe-se o desprovimento do recurso. Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 25/03/2026
|
|
0758156-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFRANCISCO EDUARDO DA SILVA
Publicação25/03/2026