
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0858606-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA HELENA JACOME DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0858606-75.2023.8.18.0140), ajuizada por MARIA HELENA JACOME DE SOUZA, ora apelado.
Na sentença (ID. 25736194), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Reconheceu a nulidade do contrato celebrado com base na modalidade RMC, declarando a inexistência do débito correspondente e condenando o banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Na apelação (ID. 26380915), o banco apelante pugnou pela reforma total da sentença. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular, com assinatura e fornecimento de informações adequadas à contratante. Invocou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, aduzindo que os descontos realizados não configuram cobrança abusiva, tampouco justificam devolução em dobro. Impugnou, ainda, a condenação por danos morais e pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé, com responsabilização do patrono da parte autora, sob a alegação de ajuizamento de demandas em massa com fundamentos genéricos.
Nas contrarrazões (ID. 26380921), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso. Reafirmou a ausência de informação adequada quanto à natureza do contrato celebrado, tendo contratado empréstimo consignado e recebido, sem ciência, cartão de crédito com desconto automático, o que teria causado danos financeiros e morais. Defendeu a manutenção integral da sentença e rechaçou as alegações de má-fé, aduzindo que o alto volume de ações decorre da conduta abusiva e reiterada das instituições financeiras.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, deforma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula Nº 26 deste E. TJPI.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 26380829), que comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado por meio digital.
Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade dessa modalidade de avença, cuja contratação é realizada de forma livre e consciente, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Ademais, constata-se o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 26380830) consta o saque do valor disponibilizado (ID. 26380834 – Pág. 03), não constando nos autos a devolução dos valores contratados.
Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, veja-se julgados deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)
No caso em apreço, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura realizada pela própria contratante, utilizando-se de credenciais pessoais e intransferíveis. Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 26380819 – Pág. 01 e 02), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado.
Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para julgar a ação improcedente.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0858606-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA HELENA JACOME DE SOUZA
Publicação18/03/2026