Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0808688-04.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE EMENDA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE REMANESCENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial. A recorrente sustenta que cumpriu as exigências judiciais, com juntada de planilha de quantificação, documento de domicílio, aditamento do valor da causa e indicação de procuração pública, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se, diante da manifestação apresentada, era cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado na inicial, somente autorizando o indeferimento na hipótese de efetivo descumprimento da diligência. 4. A autora apresenta manifestação de cumprimento da emenda, juntando planilha com individualização do contrato, quantificação dos valores controvertidos, documento oficial de domicílio e requerimento de aditamento do valor da causa, o que evidencia atendimento substancial às determinações essenciais. 5. A premissa sentencial de inércia contradiz objetivamente a existência de petição de cumprimento acompanhada de documentos, configurando vício de procedimento. 6. Eventual insuficiência residual deveria ensejar nova intimação com indicação específica do ponto faltante, em observância à lógica cooperativa do art. 321 do CPC, e não a aplicação imediata da sanção extrema do art. 485, I. 7. O poder geral de cautela e a menção ao Tema Repetitivo 1.198 não autorizam a manutenção da extinção quando demonstrada resposta efetiva da parte às determinações judiciais. 8. A ausência de citação do réu é compatível com o indeferimento da inicial e, uma vez cassada a sentença, impõe o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC exige a demonstração inequívoca de descumprimento da diligência de emenda. 2. O cumprimento substancial das determinações judiciais afasta a caracterização de inércia e impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Eventual irregularidade remanescente deve ser objeto de nova indicação precisa pelo juízo, em observância ao dever de cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, I; 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808688-04.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0808688-04.2024.8.18.0032

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA 

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI N°. 8.526-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE EMENDA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE REMANESCENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial. A recorrente sustenta que cumpriu as exigências judiciais, com juntada de planilha de quantificação, documento de domicílio, aditamento do valor da causa e indicação de procuração pública, requerendo a cassação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se, diante da manifestação apresentada, era cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado na inicial, somente autorizando o indeferimento na hipótese de efetivo descumprimento da diligência.

4. A autora apresenta manifestação de cumprimento da emenda, juntando planilha com individualização do contrato, quantificação dos valores controvertidos, documento oficial de domicílio e requerimento de aditamento do valor da causa, o que evidencia atendimento substancial às determinações essenciais.

5. A premissa sentencial de inércia contradiz objetivamente a existência de petição de cumprimento acompanhada de documentos, configurando vício de procedimento.

6. Eventual insuficiência residual deveria ensejar nova intimação com indicação específica do ponto faltante, em observância à lógica cooperativa do art. 321 do CPC, e não a aplicação imediata da sanção extrema do art. 485, I.

7. O poder geral de cautela e a menção ao Tema Repetitivo 1.198 não autorizam a manutenção da extinção quando demonstrada resposta efetiva da parte às determinações judiciais.

8. A ausência de citação do réu é compatível com o indeferimento da inicial e, uma vez cassada a sentença, impõe o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC exige a demonstração inequívoca de descumprimento da diligência de emenda.

2. O cumprimento substancial das determinações judiciais afasta a caracterização de inércia e impede a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Eventual irregularidade remanescente deve ser objeto de nova indicação precisa pelo juízo, em observância ao dever de cooperação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, I; 1.012, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.198.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO E SILVA (ID 71123792) contra sentença (ID 69411290) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, intimada a emendar a inicial, permaneceu inerte quanto às determinações essenciais ao saneamento do feito.

Consta dos autos que, por despacho (ID 65051188), o Juízo de origem fixou prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar e complementar a petição inicial, anexando, além de outras providências, procuração atualizada e comprovante de endereço oficial em nome da autora ou comprovante de domicílio eleitoral, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, I).

Em resposta, a autora apresentou manifestação de cumprimento da ordem (ID 67368779), com planilha de individualização do contrato e quantificação dos valores controvertidos, juntada de certidão eleitoral como comprovação de domicílio e requerimento de aditamento do valor do dano material e do valor da causa, além de afirmar a existência de procuração pública nos autos.

Inconformada com a extinção, a autora sustenta, em síntese, que não houve inércia, pois a ordem de emenda foi cumprida, requerendo a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 72824469), suscitando preliminares de (i) inexistência de citação e (ii) ausência de fundamentação/impugnação específica do recurso, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A apelação é tempestiva, conforme certidão lançada nos autos.

A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual é dispensado o preparo recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO


O apelado assevera que não foi citado para apresentar contestação e que o feito foi extinto antes da formação da relação processual.

A preliminar não conduz a qualquer óbice ao conhecimento ou ao provimento do recurso. Ao contrário: a ausência de citação é compatível com o indeferimento da inicial em primeiro grau e, na hipótese de provimento da apelação, impõe-se, naturalmente, o retorno dos autos para que se proceda à citação e ao regular desenvolvimento do processo.

Logo, trata-se de observação processual quanto aos efeitos do eventual provimento, não de causa de inadmissibilidade nem de extinção do recurso. Rejeito.

O apelado sustenta também que a apelação não atacou adequadamente os fundamentos da sentença e teria se limitado a repetir a inicial, devendo não ser conhecida.

Sem razão.

A apelação aponta, de modo suficiente, o núcleo decisório da sentença — a alegada inércia no cumprimento da emenda — e contrapõe argumento direto: houve cumprimento, com referência expressa à juntada de documentos e quantificação do débito, além de indicar a existência de procuração pública e documento de domicílio. Há, portanto, impugnação específica do fundamento sentencial.

Assim, afasto a preliminar.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


A sentença indeferiu a petição inicial por entender que, “intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito”.

Entretanto, a manifestação de cumprimento da emenda, datada de 26/11/2024, revela que a autora: declarou cumprir a ordem e juntou planilha com as informações do contrato discutido e quantificação dos valores controvertidos, “nos moldes do art. 330, §2º, do CPC”; juntou certidão eleitoral para comprovar domicílio em Dom Expedito Lopes/PI; requereu o aditamento do valor do dano material para R$ 1.436,60 e do valor da causa para R$ 11.436,60; e consignou que a representação se lastreava em procuração pública.

A planilha anexada individualiza o contrato (nº 369326572-4), o valor das parcelas (R$ 32,65), a quantidade de parcelas (22), o período e os valores, apurando total descontado de R$ 718,30 e repetição do indébito de R$ 1.436,60.

Esse conjunto evidencia que não houve inércia, mas sim cumprimento substancial das determinações de emenda ligadas à individualização e quantificação, bem como apresentação de documento oficial quanto ao domicílio.

A própria sentença reproduz os comandos legais aplicáveis:

Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – Indeferir a petição inicial.

O indeferimento da inicial, portanto, exige a hipótese do parágrafo único do art. 321: não cumprimento da diligência de emenda.

Ocorre que, à luz da documentação indicada, a autora cumpriu a determinação em pontos essenciais (individualização/quantificação e prova de domicílio por certidão eleitoral), além de ter requerido o aditamento do valor da causa. Se havia alguma insuficiência residual, o caminho adequado seria nova indicação precisa do que faltava (art. 321, caput), e não a conclusão peremptória de inércia.

O despacho de origem justificou a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço, referindo alta demanda de ações similares e citando poder geral de cautela, bem como menção ao Tema Repetitivo 1.198 e à possibilidade excepcional de exigir procuração atualizada.

Esse contexto autoriza diligências saneadoras. Todavia, não legitima manter a extinção quando se verifica resposta efetiva da parte, com documentos e planilha de quantificação, além de documento oficial de domicílio e mandato público informado.

Em síntese, o controle do desenvolvimento válido do processo deve caminhar com a lógica cooperativa do art. 321; e a sanção extrema do art. 485, I, pressupõe efetivo descumprimento.

Diante da contradição objetiva entre a premissa da sentença (“inércia”) e a existência de manifestação de cumprimento, tem-se vício de procedimento que impõe a cassação do decisum, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, especialmente porque o réu ainda não foi citado.

 

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o RETORNO dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos processuais subsequentes, inclusive citação da parte ré, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808688-04.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/04/2026