
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0843675-38.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECLUSÃO DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de mútuo bancário consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, com descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta-se a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, a inexistência de comprovação da transferência dos valores, a devolução simples dos valores descontados.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da disponibilização dos valores ao consumidor; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, sem modulação; e (iv) verificar a possibilidade de juntada extemporânea de documento e compensação de valores em sede recursal.
O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova exige demonstração de hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.
O art. 595 do Código Civil exige, nos contratos com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade reiterada pela Súmula 30 do TJPI, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, ainda que conste a digital e assinaturas de testemunhas, invalida o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta.
A inexistência de comprovação idônea da transferência do valor à conta de titularidade da consumidora atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando a declaração de nulidade da avença.
A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803).
Não se aplica modulação dos efeitos com base no REsp 676.608/RS, por ausência de efeito vinculante e inexistência de precedente qualificado que imponha tal limitação, especialmente diante da nulidade do contrato e da violação à boa-fé objetiva.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal.
Os juros de mora dos danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 43 e 362 do STJ.
A juntada de comprovante de transferência apenas em sede recursal, sem demonstração de fato superveniente ou justificativa plausível, viola o art. 435 do CPC e configura preclusão, sendo inadmissível a prova e inviável a compensação de valores.
Recurso da instituição financeira improvido. Recurso do autor parcialmente provido
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, ainda que constem digital e assinaturas de testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A inexistência de comprovação da transferência do valor à conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato e seus consectários.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável.
É inadmissível a juntada de documento essencial apenas em sede recursal, quando não se tratar de documento novo, em razão da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 435; CPC, art. 932, IV e V, “a”; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. Des. Jose James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nos autos de n° 0843675-38.2021.8.18.0140.
Na sentença (ID 28727056), diante da ausência de comprovação da efetiva contratação e da origem dos valores supostamente pactuados, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o requerido à restituição simples de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta do autor, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 28727058): A instituição bancária inicialmente invoca as preliminares de prescrição, decadência, cerceamento de defesa e ausência de interesse processual. No mérito sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente.
2ª Apelação – JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (ID 28727065): A parte autora sustenta que a instituição financeira deixou de apresentar contrato devidamente formalizado, com assinatura a rogo, em flagrante desrespeito aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, aplicáveis à contratação firmada com pessoa analfabeta. Aduz, ainda, a ausência de comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, circunstância que evidencia a irregularidade da avença, motivo pelo qual pleiteia a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (ID 28727075): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em relação a nulidade do contrato e reforma quanto aos pedidos de danos morais e materiais.
Em sede de contrarrazões (ID 28727073), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte adversa. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a inviabilidade da repetição do indébito, por ausência dos pressupostos legais.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe seus respectivos conhecimentos.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2 Da Decadência
Em relação a decadência, ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a questão de fundo a ser analisada é a validade do contrato impugnado, uma vez que, a parte autora supostamente assinou concordando com as condições entabuladas, mas sob alegação de erro e dolo no seu consentimento.
Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido do autor não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do empréstimo consignado. Logo, não está configurada a decadência, e portanto o afastamento da preliminar é medida que se impõe.
2.3 Do Cerceamento de Defesa por Ausência de Audiência de Instrução e Julgamento:
No tocante a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pela apelante. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2.4 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
2.5 Da Falta de Interesse de Agir
Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, destaca-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID 28727016, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e assinatura de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo.
Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequada a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Do Pedido de Compensação de Valores e da Juntada Extemporânea de Documentos:
O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso dos autos, o comprovante de transferência (sendo este o TED apresentado no corpo do recurso de apelação sob o ID 28727058) não se trata de documento novo, tendo o banco apelante a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.
Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)
Como o documento juntado pelo banco Réu era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.
Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo banco Réu, em sede recursal, e decretar a impossibilidade de compensação de valores.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária.
Em paralelo, conheço e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para com estes fundamentos, determinar que restituição dos danos materiais se dê de forma dobrada, e para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0843675-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2026