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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766684-14.2025.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0854330-30.2025.8.18.0140) ajuizada por RHUAN MARQUES DE SOUSA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na conta bancária do agravado ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por dois motivos principais:
O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que a medida é necessária para garantir seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da Lei do Superendividamento.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos em conta corrente do devedor a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Assiste razão à agravante. A decisão de primeiro grau, embora sensível à situação de endividamento do consumidor, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo) e contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1. Da Inaplicabilidade do Limite de 30% aos Contratos de Mútuo Comum (Tema Repetitivo 1085/STJ) Primeiramente, é fundamental distinguir as modalidades de empréstimo. A limitação de descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração do devedor é uma regra específica para os empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003. Contudo, para os contratos de mútuo bancário comum, em que o cliente autoriza o débito das parcelas diretamente em sua conta corrente, a situação é diversa. Sobre este tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), fixou a seguinte tese:
No caso dos autos, a relação contratual entre as partes não se trata de empréstimo consignado, mas sim de mútuo com autorização para débito em conta. Portanto, a aplicação analógica do limite de 30% pela decisão agravada destoa da jurisprudência vinculante do STJ. 2. Da Inobservância do Rito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Além disso, a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento específico e obrigatório para a repactuação de dívidas. O artigo 104-A do CDC determina que, a requerimento do consumidor, o juiz designará audiência de conciliação com a presença de todos os credores, na qual o próprio devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. A concessão de medidas que restrinjam o direito dos credores, como a limitação de descontos, antes da realização desta audiência conciliatória, subverte a lógica do processo. A lei prioriza a autocomposição e a apresentação de um plano viável pelo devedor como primeiro passo. Apenas em caso de fracasso da conciliação é que se abre a via para um processo judicial contencioso, onde o juiz poderá, eventualmente, impor um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC). Ao antecipar a limitação dos descontos, o juízo de origem não apenas ignorou o rito legal, mas também desequilibrou a relação processual, concedendo ao devedor um benefício sem a contrapartida de apresentar uma proposta concreta de pagamento a todos os seus credores, como exige a lei. Nesse sentido, a decisão agravada se mostra prematura e carente de amparo legal. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência que limitou os descontos na conta corrente da parte agravada.
É como voto.
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0766684-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
RéuRHUAN MARQUES DE SOUSA
Publicação25/03/2026