Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0766684-14.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÚTUO BANCÁRIO COMUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA 1085/STJ. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADOS. LICITUDE. RITO ESPECÍFICO DA LEI Nº 14.181/2021 (ARTS. 104-A E 104-B DO CDC). NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor os descontos realizados em sua conta-corrente. II – Questão em discussão Verificar a legalidade da limitação de descontos incidentes sobre conta-corrente em contrato de mútuo bancário comum, bem como a observância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021 para tratamento do superendividamento. III – Razões de decidir A limitação de descontos a 30% da remuneração do devedor constitui regra específica aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não se estendendo, por analogia, aos contratos de mútuo bancário comum com autorização de débito em conta-corrente. Nos termos do Tema Repetitivo 1085 do STJ (REsp 1.863.973/SP), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, sendo inaplicável o limite legal previsto para empréstimos consignados. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para tratamento do superendividamento, priorizando a realização de audiência conciliatória com todos os credores e a apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento em até cinco anos (art. 104-A do CDC), abrindo-se a via contenciosa apenas em caso de insucesso (art. 104-B do CDC). A concessão de tutela antecipada para limitar descontos antes da observância do rito legal configura decisão prematura e contrária à sistemática estabelecida pela legislação especial, além de representar indevida intervenção contratual sem prévia tentativa de autocomposição. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que limitou os descontos em conta-corrente da parte agravada. Tese: A limitação de descontos a 30% da remuneração não se aplica aos contratos de mútuo bancário comum com débito autorizado em conta-corrente, sendo imprescindível a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC para tratamento do superendividamento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766684-14.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766684-14.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: RHUAN MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ISABELLE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÚTUO BANCÁRIO COMUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA 1085/STJ. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADOS. LICITUDE. RITO ESPECÍFICO DA LEI Nº 14.181/2021 (ARTS. 104-A E 104-B DO CDC). NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.

I – Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor os descontos realizados em sua conta-corrente.

II – Questão em discussão
Verificar a legalidade da limitação de descontos incidentes sobre conta-corrente em contrato de mútuo bancário comum, bem como a observância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021 para tratamento do superendividamento.

III – Razões de decidir

  1. A limitação de descontos a 30% da remuneração do devedor constitui regra específica aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não se estendendo, por analogia, aos contratos de mútuo bancário comum com autorização de débito em conta-corrente.

  2. Nos termos do Tema Repetitivo 1085 do STJ (REsp 1.863.973/SP), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, sendo inaplicável o limite legal previsto para empréstimos consignados.

  3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para tratamento do superendividamento, priorizando a realização de audiência conciliatória com todos os credores e a apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento em até cinco anos (art. 104-A do CDC), abrindo-se a via contenciosa apenas em caso de insucesso (art. 104-B do CDC).

  4. A concessão de tutela antecipada para limitar descontos antes da observância do rito legal configura decisão prematura e contrária à sistemática estabelecida pela legislação especial, além de representar indevida intervenção contratual sem prévia tentativa de autocomposição.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que limitou os descontos em conta-corrente da parte agravada.
Tese: A limitação de descontos a 30% da remuneração não se aplica aos contratos de mútuo bancário comum com débito autorizado em conta-corrente, sendo imprescindível a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC para tratamento do superendividamento.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0854330-30.2025.8.18.0140) ajuizada por RHUAN MARQUES DE SOUSA.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na conta bancária do agravado ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por dois motivos principais:

  1. A inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente, que não se confundem com empréstimos consignados, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085.
  2. A inobservância do procedimento específico da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que exige, como etapa prévia e obrigatória, a realização de uma audiência de conciliação na qual o consumidor deve apresentar um plano de pagamento a todos os seus credores, antes que qualquer medida restritiva de direitos seja imposta pelo juízo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que a medida é necessária para garantir seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da Lei do Superendividamento.

É o breve relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos em conta corrente do devedor a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

Assiste razão à agravante.

A decisão de primeiro grau, embora sensível à situação de endividamento do consumidor, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo) e contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

1. Da Inaplicabilidade do Limite de 30% aos Contratos de Mútuo Comum (Tema Repetitivo 1085/STJ)

Primeiramente, é fundamental distinguir as modalidades de empréstimo. A limitação de descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração do devedor é uma regra específica para os empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003.

Contudo, para os contratos de mútuo bancário comum, em que o cliente autoriza o débito das parcelas diretamente em sua conta corrente, a situação é diversa. Sobre este tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), fixou a seguinte tese:

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."

No caso dos autos, a relação contratual entre as partes não se trata de empréstimo consignado, mas sim de mútuo com autorização para débito em conta. Portanto, a aplicação analógica do limite de 30% pela decisão agravada destoa da jurisprudência vinculante do STJ.

2. Da Inobservância do Rito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021)

Além disso, a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento específico e obrigatório para a repactuação de dívidas.

O artigo 104-A do CDC determina que, a requerimento do consumidor, o juiz designará audiência de conciliação com a presença de todos os credores, na qual o próprio devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.

A concessão de medidas que restrinjam o direito dos credores, como a limitação de descontos, antes da realização desta audiência conciliatória, subverte a lógica do processo. A lei prioriza a autocomposição e a apresentação de um plano viável pelo devedor como primeiro passo. Apenas em caso de fracasso da conciliação é que se abre a via para um processo judicial contencioso, onde o juiz poderá, eventualmente, impor um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).

Ao antecipar a limitação dos descontos, o juízo de origem não apenas ignorou o rito legal, mas também desequilibrou a relação processual, concedendo ao devedor um benefício sem a contrapartida de apresentar uma proposta concreta de pagamento a todos os seus credores, como exige a lei.

Nesse sentido, a decisão agravada se mostra prematura e carente de amparo legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência que limitou os descontos na conta corrente da parte agravada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0766684-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Réu

RHUAN MARQUES DE SOUSA

Publicação

25/03/2026