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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800650-79.2020.8.18.0052
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO, contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria (ID 27745999), que, ao apreciar a Apelação Cível, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólumes os demais termos do decisum. Irresignadas, as instituições financeiras interpuseram o presente Agravo Interno (ID 30437160), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé, a necessidade de modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como a configuração de litigância de má-fé por parte do autor. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 31306103), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão terminativa (ID 27745999) merece reforma no tocante à declaração de nulidade contratual, à restituição em dobro dos valores descontados e à majoração dos danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No âmbito das relações bancárias, esta Corte consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 do TJPI, cuja redação é a seguinte: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Por sua vez, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada (ID 27745999), a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, tampouco demonstrou o efetivo repasse do valor à conta de titularidade do autor. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte por meio da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A ausência de comprovação do instrumento contratual válido e da efetiva disponibilização do numerário evidencia falha grave na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da nulidade reconhecida. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. Não se verifica, no caso concreto, qualquer hipótese de engano justificável. Ao contrário, houve descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem a comprovação válida da contratação. Quanto aos danos morais, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido na decisão agravada (ID 27745999), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, não se revelando excessivo. No tocante à alegação de litigância de má-fé, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta temerária do autor, sendo legítimo o exercício do direito de ação. Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800650-79.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuOSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
Publicação20/03/2026