Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800650-79.2020.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário ao autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à regularidade da contratação. A ausência de comprovação do instrumento contratual válido e da efetiva transferência do valor para conta de titularidade do autor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação sem demonstração de conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e de seus consectários. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800650-79.2020.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800650-79.2020.8.18.0052
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário ao autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  2. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à regularidade da contratação.

  3. A ausência de comprovação do instrumento contratual válido e da efetiva transferência do valor para conta de titularidade do autor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

  4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756-SC.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor.

  6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

  7. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação sem demonstração de conduta temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e de seus consectários.

  2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Súmulas 18 e 26.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO, contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria (ID 27745999), que, ao apreciar a Apelação Cível, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólumes os demais termos do decisum.

Irresignadas, as instituições financeiras interpuseram o presente Agravo Interno (ID 30437160), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé, a necessidade de modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como a configuração de litigância de má-fé por parte do autor.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 31306103), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão terminativa (ID 27745999) merece reforma no tocante à declaração de nulidade contratual, à restituição em dobro dos valores descontados e à majoração dos danos morais.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


No âmbito das relações bancárias, esta Corte consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 do TJPI, cuja redação é a seguinte:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Por sua vez, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada (ID 27745999), a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, tampouco demonstrou o efetivo repasse do valor à conta de titularidade do autor.

A matéria encontra-se pacificada nesta Corte por meio da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A ausência de comprovação do instrumento contratual válido e da efetiva disponibilização do numerário evidencia falha grave na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da nulidade reconhecida.

No que concerne à repetição do indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

 

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


            A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor.

Não se verifica, no caso concreto, qualquer hipótese de engano justificável. Ao contrário, houve descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem a comprovação válida da contratação.

Quanto aos danos morais, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido na decisão agravada (ID 27745999), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, não se revelando excessivo.

No tocante à alegação de litigância de má-fé, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta temerária do autor, sendo legítimo o exercício do direito de ação.

 Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.

 

IV – DISPOSITIVO

 Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800650-79.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO

Publicação

20/03/2026