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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800274-27.2024.8.18.0061 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE PREVIA REAJUSTE SALARIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 4.013/TO E ADI 2.238/DF). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013/TO; STF, ADI nº 2.238/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS DA CRUZ CUNHA contra acórdão que, por maioria de votos e em sede de ampliação de quórum, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Miguel Alves/PI. Sustentou o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, notadamente quanto ao alegado dever de exercício do controle de constitucionalidade da norma municipal que revogou reajuste salarial anteriormente concedido, à suposta violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, bem como à inaplicabilidade dos precedentes invocados, especialmente as ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF. Requereu o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. É o relatório. VOTO
Eminentes Julgadores, Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas na apelação, analisando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como o mérito da controvérsia relativa à revogação da Lei Municipal nº 899/2022, concluindo pela inexistência de direito adquirido ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Constou, de forma clara, que a norma posterior limitou-se a corrigir erro material identificado na redação da lei antecedente, antes da consolidação de efeitos financeiros concretos, afastando-se a tese de incorporação patrimonial do reajuste pretendido. Não procede a alegação de omissão quanto ao controle de constitucionalidade ou quanto à análise dos precedentes invocados, especialmente as ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF. O colegiado examinou a controvérsia à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, concluindo, de forma fundamentada, que a hipótese dos autos não envolve revogação de vantagem efetivamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, tampouco redução remuneratória de verba implementada em folha de pagamento. A distinção é relevante. No precedente da ADI nº 4.013/TO, o Supremo Tribunal Federal apreciou situação em que norma concessiva de aumento já vigente produzia efeitos jurídicos consolidados, com marco de eficácia financeira definido. No caso concreto, contudo, o acórdão assentou que não houve consolidação de efeitos financeiros, nem implementação do reajuste, circunstância que afastou a configuração de direito adquirido. De igual modo, a ADI nº 2.238/DF tratou da impossibilidade de redução de vencimentos como mecanismo de ajuste fiscal, hipótese que pressupõe a existência de estipêndio já percebido ou juridicamente consolidado, o que não se verificou na situação em exame, conforme expressamente consignado no julgado. A circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489 do CPC. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende a rediscussão do mérito do julgado, com atribuição de efeitos modificativos, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0800274-27.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorDOMINGOS DA CRUZ CUNHA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação23/03/2026