Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800274-27.2024.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE PREVIA REAJUSTE SALARIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 4.013/TO E ADI 2.238/DF). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria e em sede de ampliação de quórum, conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada. O embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto ao dever de controle de constitucionalidade da norma municipal que revogou reajuste salarial anteriormente concedido, à suposta violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, bem como à inaplicabilidade das ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF. Requereu efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a existência de direito adquirido e de violação à irredutibilidade de vencimentos em razão da revogação de lei municipal que previa reajuste salarial; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, com atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado analisa expressamente a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o mérito da controvérsia acerca da revogação da Lei Municipal nº 899/2022, concluindo pela inexistência de direito adquirido ou afronta à irredutibilidade de vencimentos. A decisão afirma que a norma posterior corrige erro material da lei antecedente antes da consolidação de efeitos financeiros concretos, afastando a incorporação patrimonial do reajuste. O colegiado examina os princípios constitucionais invocados e conclui que não houve implementação do reajuste em folha de pagamento nem consolidação de efeitos financeiros, circunstâncias indispensáveis à configuração de direito adquirido ou redução remuneratória. A decisão distingue os precedentes do STF invocados, esclarecendo que, na ADI nº 4.013/TO, havia aumento com efeitos financeiros consolidados, e que, na ADI nº 2.238/DF, discutia-se redução de vencimentos já percebidos ou juridicamente incorporados, hipóteses não verificadas no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões suficientes à formação do convencimento, nos termos do art. 489 do CPC. O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscutir o mérito do julgado com efeitos modificativos, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e ao controle de constitucionalidade da norma municipal. A revogação de lei que previa reajuste salarial antes da consolidação de efeitos financeiros e da implementação em folha não configura direito adquirido nem redução remuneratória. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que sob a alegação de omissão, contradição ou erro material. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013/TO; STF, ADI nº 2.238/DF. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800274-27.2024.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800274-27.2024.8.18.0061
EMBARGANTE: DOMINGOS DA CRUZ CUNHA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE PREVIA REAJUSTE SALARIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 4.013/TO E ADI 2.238/DF). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria e em sede de ampliação de quórum, conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada. O embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto ao dever de controle de constitucionalidade da norma municipal que revogou reajuste salarial anteriormente concedido, à suposta violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, bem como à inaplicabilidade das ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF. Requereu efeitos modificativos e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a existência de direito adquirido e de violação à irredutibilidade de vencimentos em razão da revogação de lei municipal que previa reajuste salarial; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, com atribuição de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão da matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado analisa expressamente a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o mérito da controvérsia acerca da revogação da Lei Municipal nº 899/2022, concluindo pela inexistência de direito adquirido ou afronta à irredutibilidade de vencimentos.

  3. A decisão afirma que a norma posterior corrige erro material da lei antecedente antes da consolidação de efeitos financeiros concretos, afastando a incorporação patrimonial do reajuste.

  4. O colegiado examina os princípios constitucionais invocados e conclui que não houve implementação do reajuste em folha de pagamento nem consolidação de efeitos financeiros, circunstâncias indispensáveis à configuração de direito adquirido ou redução remuneratória.

  5. A decisão distingue os precedentes do STF invocados, esclarecendo que, na ADI nº 4.013/TO, havia aumento com efeitos financeiros consolidados, e que, na ADI nº 2.238/DF, discutia-se redução de vencimentos já percebidos ou juridicamente incorporados, hipóteses não verificadas no caso concreto.

  6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões suficientes à formação do convencimento, nos termos do art. 489 do CPC.

  7. O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscutir o mérito do julgado com efeitos modificativos, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

  8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e ao controle de constitucionalidade da norma municipal.

  2. A revogação de lei que previa reajuste salarial antes da consolidação de efeitos financeiros e da implementação em folha não configura direito adquirido nem redução remuneratória.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que sob a alegação de omissão, contradição ou erro material.

  4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013/TO; STF, ADI nº 2.238/DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS DA CRUZ CUNHA contra acórdão que, por maioria de votos e em sede de ampliação de quórum, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Miguel Alves/PI.

Sustentou o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, notadamente quanto ao alegado dever de exercício do controle de constitucionalidade da norma municipal que revogou reajuste salarial anteriormente concedido, à suposta violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, bem como à inaplicabilidade dos precedentes invocados, especialmente as ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF.

Requereu o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes Julgadores,

Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas na apelação, analisando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como o mérito da controvérsia relativa à revogação da Lei Municipal nº 899/2022, concluindo pela inexistência de direito adquirido ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Constou, de forma clara, que a norma posterior limitou-se a corrigir erro material identificado na redação da lei antecedente, antes da consolidação de efeitos financeiros concretos, afastando-se a tese de incorporação patrimonial do reajuste pretendido.

Não procede a alegação de omissão quanto ao controle de constitucionalidade ou quanto à análise dos precedentes invocados, especialmente as ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF.

O colegiado examinou a controvérsia à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, concluindo, de forma fundamentada, que a hipótese dos autos não envolve revogação de vantagem efetivamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, tampouco redução remuneratória de verba implementada em folha de pagamento.

A distinção é relevante. No precedente da ADI nº 4.013/TO, o Supremo Tribunal Federal apreciou situação em que norma concessiva de aumento já vigente produzia efeitos jurídicos consolidados, com marco de eficácia financeira definido. No caso concreto, contudo, o acórdão assentou que não houve consolidação de efeitos financeiros, nem implementação do reajuste, circunstância que afastou a configuração de direito adquirido.

De igual modo, a ADI nº 2.238/DF tratou da impossibilidade de redução de vencimentos como mecanismo de ajuste fiscal, hipótese que pressupõe a existência de estipêndio já percebido ou juridicamente consolidado, o que não se verificou na situação em exame, conforme expressamente consignado no julgado.

A circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489 do CPC.

Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende a rediscussão do mérito do julgado, com atribuição de efeitos modificativos, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800274-27.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

DOMINGOS DA CRUZ CUNHA

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

23/03/2026