
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0860293-19.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DORALICE SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, IV, E ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC).
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.
O juízo de origem, diante do incremento de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, determinou a emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica e firma reconhecida, bem como extratos bancários referentes ao período indicado, com fundamento na Resolução nº 127/2022 do CNJ, Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.
Não cumprida integralmente a determinação judicial, sobreveio sentença de indeferimento da inicial.
Discute-se a legitimidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.
O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência documental capaz de comprometer o regular desenvolvimento do feito.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas assecuratórias adequadas e necessárias para prevenir abusos processuais, garantindo a boa-fé objetiva e a higidez do sistema judicial.
A exigência de procuração atualizada com cláusula específica e de extratos bancários, no contexto excepcional delineado, não configura formalismo exacerbado, mas medida proporcional e fundamentada para verificação da legitimidade da demanda e do interesse processual.
O não atendimento da determinação judicial de emenda, após regular intimação e advertência quanto às consequências, impõe o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Inexistência de violação aos princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa ou da primazia do julgamento de mérito, quando oportunizada à parte a correção da irregularidade.
Recurso manifestamente contrário à súmula do próprio Tribunal, autorizando julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: Em havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal, podendo o descumprimento da ordem de emenda ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Doralice Sousa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., processo nº 0860293-19.2025.8.18.0140.
Na origem, a autora alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou tratar-se de contratação inexistente, razão pela qual postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações emitido pelo INSS, no qual constam os descontos questionados.
Ao analisar a petição inicial, o Juízo de primeiro grau, considerando o expressivo aumento de demandas envolvendo empréstimos consignados e com fundamento na Resolução nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula 33 do TJPI, determinou a emenda da inicial para que a autora juntasse procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica para o ajuizamento da ação e firma reconhecida (ou procuração pública, se analfabeta), bem como extratos bancários da conta utilizada para recebimento do benefício, referentes ao mês de início dos descontos e aos dois meses anteriores.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação defendendo a desnecessidade da juntada dos extratos bancários, argumentando que o extrato de consignações do INSS constitui documento hábil e suficiente para demonstrar a existência dos descontos. Invocou a hipossuficiência do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a jurisprudência que reconhece a dispensabilidade dos extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado consignou que a exigência decorreu do poder-dever de cautela do juízo para coibir litigância predatória, entendendo que a juntada dos extratos bancários seria necessária para comprovar o interesse processual, além de reputar não atendida a determinação de emenda à inicial.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível sustentando, em síntese, que a petição inicial preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; que o extrato de consignações do INSS é prova suficiente da existência dos descontos; que a exigência de extratos bancários configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de tais documentos para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado. Requereu, ao final, a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou que o magistrado agiu com observância aos princípios da razoabilidade e da regularidade processual; que a autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial; e que, diante do cenário de litigância predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, informando que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Distribuído o recurso a esta 4ª Câmara Especializada Cível, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada:
a) Juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação;
b) Juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao mês de início dos descontos e dois meses anteriores.
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos procuração ad judicia atualizada com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e os extratos da conta bancária utilizada para recebimento de seus proventos, correspondente ao mês de início dos descontos e dois meses anteriores solicitados pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0860293-19.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE SOUSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/03/2026