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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800914-96.2025.8.18.0060 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MANOEL CACIANO FILHO e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 916202698, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor pleiteia a majoração do dano moral e a incidência de juros desde o evento danoso; o banco sustenta a validade do contrato, requer a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum e alega litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do repasse do numerário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração e o termo inicial dos juros moratórios; (iv) verificar se o ajuizamento de demandas semelhantes configura litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo inadmissível a juntada extemporânea de documento preexistente, conforme arts. 434 e 435 do CPC. 5. A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato nem o efetivo repasse do valor supostamente contratado, limitando-se a inserir imagens no corpo da contestação, sem juntada regular do instrumento contratual. 6. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor enseja a nulidade da avença. 7. Configurada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e extrapolarem o mero aborrecimento. 9. O valor de R$ 1.000,00 revela-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 11. O ajuizamento de múltiplas demandas com fundamentos semelhantes, por si só, não caracteriza litigância predatória, exigindo comprovação específica para tal reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor provido. Recurso do banco desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, negar provimento ao recurso do banco, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, da qual se originam RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostos por MANOEL CACIANO FILHO e BANCO DO BRASIL S.A., figurando, respectivamente, como recorrentes e recorridos recíprocos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta jamais ter contratado, postulando a declaração de nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 916202698, determinando a suspensão dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, com correção monetária e juros, além de fixar indenização por danos morais, no montante de R$1.000,00 (mil reais). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o quantum indenizatório fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defendendo sua majoração e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude contratual. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. também apelou, arguindo, em suma, a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, além de suscitar alegação de litigância predatória em razão do ajuizamento de demandas repetitivas com fundamentos semelhantes. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 29994745). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes recursos de apelações, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO II. 1. DA APELAÇÃO DO AUTOR A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado. No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar. Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta forma, no tocante ao dano moral, merece prosperar o pedido pleiteado pela parte autora, ora apelante. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. II.2. DA APELAÇÃO DO BANCO No caso em apreço, o banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Todavia, não trouxe aos autos, no momento processual oportuno, o contrato apto a comprovar a alegada contratação. Assim, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior admitida apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma, quando se tratar de documento novo. Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a inserir, no corpo da contestação, imagens do suposto contrato, sem proceder à sua regular juntada como documento, e apenas posteriormente tentou acostá-lo aos autos. Trata-se, contudo, de documento preexistente, que já se encontrava sob sua posse à época da apresentação da defesa, não se enquadrando, portanto, nas exceções legais que autorizam a juntada extemporânea. Evidencia-se, assim, o desrespeito ao art. 434 do CPC. Além disso, tratando-se de relação de consumo, cabia à instituição financeira demonstrar não apenas a existência da contratação válida, mas também o efetivo repasse do valor supostamente mutuado ao autor, sobretudo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, inexiste nos autos qualquer comprovante de depósito ou transferência do numerário à parte autora. Dessa forma, ausente prova idônea da celebração do contrato e do efetivo repasse do valor, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico alegado pelo banco apelante, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Somado a isso, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Sendo assim, inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, com incidência da dobra legal. Outrossim, restou devidamente configurado o dano moral, haja vista os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge verba de natureza alimentar. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito. Nesse contexto, não há que se falar em redução do quantum indenizatório. Ao contrário, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se inferior aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, nos quais se tem entendido como razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ademais, o banco apelante ainda suscita a questão da suposta captação predatória. Ocorre, todavia, que o ajuizamento de múltiplas demandas por uma mesma parte, representada pelo mesmo advogado e versando sobre matérias idênticas ou causas de pedir semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória. Tal circunstância deve ser devidamente comprovada, sob pena de se restringir indevidamente o acesso da parte à Justiça. Deste modo, não merece prosperar tal tese. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nego provimento ao recurso do banco, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800914-96.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CACIANO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026