Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000592-16.2013.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em Ação de Indenização ajuizada por Gonçalo da Paixão Machado e Maria da Conceição Pereira Machado, em razão de falha no transporte de paciente em estado grave, sem acompanhamento médico e com fornecimento inadequado de oxigênio. O embargante alega omissão quanto à natureza da responsabilidade civil, ausência de prova do nexo causal, violação ao Tema 592 do STF e ocorrência de julgamento ultra petita, pois a condenação por danos morais (R$ 50.000,00) superou o valor indicado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade estatal e ao nexo causal; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra petita em razão da fixação de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na petição inicial; (iii) determinar se os Embargos de Declaração constituem meio idôneo para rediscutir a matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a falha na prestação do serviço público de saúde e reconhece o nexo causal entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico do paciente, ao consignar que o transporte em estado grave, sem acompanhamento médico e com oxigênio inadequado, caracteriza defeito do serviço. 4. O julgado afirma que o Estado não comprova excludente de responsabilidade, razão pela qual mantém o dever de indenizar. 5. A divergência quanto à adoção da responsabilidade objetiva não configura omissão, mas inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não autoriza a integração do julgado. 6. O valor indicado na petição inicial, a título de danos morais, possui caráter estimativo, de modo que a fixação de quantia superior pelo magistrado, com base na razoabilidade e na função pedagógica da indenização, não caracteriza julgamento ultra petita, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. 7. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado e, portanto, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme jurisprudência do STJ. 8. O prequestionamento considera-se atendido com a exposição das teses jurídicas, independentemente do acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a falha do serviço público e o nexo causal, ainda que adote tese jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O valor atribuído na inicial a título de danos morais possui natureza estimativa, de modo que a fixação de quantia superior pelo julgador, com base na razoabilidade, não configura julgamento ultra petita. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no AREsp 1.451.383/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.091.945/RS, 5ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000592-16.2013.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000592-16.2013.8.18.0033
EMBARGANTE: HOSPITAL CHAGAS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: GONCALO DA PAIXAO MACHADO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em Ação de Indenização ajuizada por Gonçalo da Paixão Machado e Maria da Conceição Pereira Machado, em razão de falha no transporte de paciente em estado grave, sem acompanhamento médico e com fornecimento inadequado de oxigênio. O embargante alega omissão quanto à natureza da responsabilidade civil, ausência de prova do nexo causal, violação ao Tema 592 do STF e ocorrência de julgamento ultra petita, pois a condenação por danos morais (R$ 50.000,00) superou o valor indicado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade estatal e ao nexo causal; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra petita em razão da fixação de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na petição inicial; (iii) determinar se os Embargos de Declaração constituem meio idôneo para rediscutir a matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a falha na prestação do serviço público de saúde e reconhece o nexo causal entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico do paciente, ao consignar que o transporte em estado grave, sem acompanhamento médico e com oxigênio inadequado, caracteriza defeito do serviço.

4. O julgado afirma que o Estado não comprova excludente de responsabilidade, razão pela qual mantém o dever de indenizar.

5. A divergência quanto à adoção da responsabilidade objetiva não configura omissão, mas inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não autoriza a integração do julgado.

6. O valor indicado na petição inicial, a título de danos morais, possui caráter estimativo, de modo que a fixação de quantia superior pelo magistrado, com base na razoabilidade e na função pedagógica da indenização, não caracteriza julgamento ultra petita, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ.

7. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado e, portanto, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme jurisprudência do STJ.

8. O prequestionamento considera-se atendido com a exposição das teses jurídicas, independentemente do acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a falha do serviço público e o nexo causal, ainda que adote tese jurídica diversa da pretendida pela parte.

2. O valor atribuído na inicial a título de danos morais possui natureza estimativa, de modo que a fixação de quantia superior pelo julgador, com base na razoabilidade, não configura julgamento ultra petita.

 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no AREsp 1.451.383/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.091.945/RS, 5ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Estado do Piauí opõe Embargos de Declaração contra o acórdão unânime desta 5ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência na Ação de Indenização movida por Gonçalo da Paixão Machado e Maria da Conceição Pereira Machado.

O embargante sustenta que a decisão padece de omissão. Afirma que a responsabilidade estatal, no caso de omissão, deve ser analisada sob o prisma subjetivo. Alega ausência de prova do nexo causal e violação ao Tema 592 do STF. Por fim, aponta julgamento ultra petita, sob o argumento de que a condenação em danos morais (R$ 50.000,00) superou o montante requerido na petição inicial (R$ 23.785,16).

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (ou apresentaram, conforme o caso).

É o relatório

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos, especialmente a tempestividade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II – MÉRITO

A controvérsia reside na suposta omissão do acórdão quanto à natureza da responsabilidade civil e ao valor da condenação. Todavia, a análise do julgado embargado demonstra que todas as questões fundamentais receberam o devido tratamento jurídico.

Quanto ao nexo causal e à falha do serviço, o acórdão registrou expressamente (ID 25361846):



“O transporte do paciente em estado grave sem acompanhamento médico e com fornecimento inadequado de oxigênio caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico do paciente. As excludentes da responsabilidade objetiva não restaram demonstradas nos autos, razão pela qual persiste o dever de indenizar.”



O embargante invoca a tese de julgamento ultra petita. Contudo, é pacífico o entendimento de que o valor sugerido na inicial para danos morais possui caráter meramente estimativo. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 326, consolida que a fixação de valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca; por simetria, o arbitramento pelo juiz em patamar superior, pautado na razoabilidade, não configura vício processual.

Ademais, acerca do quantum indenizatório, o acórdão fundamentou:



“Compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa dos Apelados. Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.”



A irresignação quanto à aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva não caracteriza omissão, mas sim discordância com a tese jurídica adotada. O julgado considerou que a falha no transporte de paciente sob custódia do Estado atrai o dever de indenizar, uma vez que o Poder Público não logrou provar causa excludente. Neste sentido, o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL LOCAL . AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o Tribunal de Justiça em omissão . Fundamentos contrários à pretensão da parte não significam insuficiência de motivação. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3 . Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos, que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". 5 . Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários advocatícios. 6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1451383 DF 2019/0043813-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)


Portanto, o embargante busca a reforma da decisão por via transversa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme reitera a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO . INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida . Precedente. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes . 3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2091945 RS 2022/0082274-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)



Verifico, ademais, que o propósito de prequestionamento foi satisfeito com a apresentação das teses, independentemente do êxito recursal, conforme o art. 1.025 do CPC.

Destarte, fica evidenciado que o acórdão combatido enfrentou a matéria de forma exauriente, apresentando as razões de fato e de direito que alicerçaram o convencimento deste colegiado, motivo pelo qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não constatar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Mantenho inalterada a decisão colegiada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000592-16.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

HOSPITAL CHAGAS RODRIGUES

Réu

GONCALO DA PAIXAO MACHADO

Publicação

23/03/2026