Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801467-80.2024.8.18.0060


Ementa

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. REGISTRO DIGITAL DA OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR COMPROVADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 10, §2º, DA MP Nº 2.200-2/2001. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 429 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1- O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, aplicando o art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2- É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente por meio de senha pessoal e registro digital da operação, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI. 3- A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite a comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos por outros meios que não a certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, sendo suficiente a autenticação eletrônica bancária quando não demonstrado vício. 4- Comprovadas a contratação e a efetiva disponibilização do valor pactuado, e inexistindo indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 5- Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801467-80.2024.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801467-80.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. REGISTRO DIGITAL DA OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR COMPROVADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 10, §2º, DA MP Nº 2.200-2/2001. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 429 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

1- O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, aplicando o art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

2- É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente por meio de senha pessoal e registro digital da operação, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI.

3- A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite a comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos por outros meios que não a certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, sendo suficiente a autenticação eletrônica bancária quando não demonstrado vício.

4- Comprovadas a contratação e a efetiva disponibilização do valor pactuado, e inexistindo indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

 

5- Agravo Interno conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801467-80.2024.8.18.0060, oriunda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a decisão primeva.

A Decisão agravada, id.26721671,com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória; e no mérito,nos termos do  artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos da parte autora/apelante.

Inverteu o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Irresignada, a  parte autora interpôs Agravo Interno (id.27647433) alegando, que inexiste nos autos instrumento contratual válido apto a legitimar a operação bancária questionada, seja contrato físico assinado, seja comprovação idônea de contratação por meios eletrônicos; que o documento acolhido como válido (id. 26162586) seria “APÓCRIFO”, desprovido de assinatura da parte contratante, não podendo ser equiparado a contrato formal de empréstimo consignado.

Acrescenta  que não foram apresentados “LOGs de acesso ao terminal indicado pelo banco”, nem captura de imagem do suposto contratante, tampouco elementos técnicos que atestem a regularidade da contratação eletrônica; que, diante da impugnação da autenticidade do documento, incumbia ao banco o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II (ou III, conforme mencionado), do CPC;  que a suposta assinatura digital baseada em biometria facial, selfie, SMS ou geolocalização não atenderia aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020, das normas do ICP-Brasil, da Instrução Normativa nº 138/2022-INSS e da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da DATAPREV.

Ao final, requer o agravante: o juízo de retratação pelo Relator; caso mantida a decisão, o encaminhamento à Colenda Câmara para que seja dado integral provimento ao agravo interno, com anulação da decisão monocrática e retorno dos autos à origem; e a manifestação expressa acerca dos arts. 373 e 429 do CPC para fins de prequestionamento.

O Banco agravado, apresentou contrarrazões (id.29937863), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

É o que importa relatar.

 

JuLIA Explica

 



VOTO

 


1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801467-80.2024.8.18.0060, oriunda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a decisão primeva.

O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado com o agravante e se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade do negócio jurídico. Em outras palavras, trata-se de verificar se a ausência de documentação formal e a insuficiência de provas comprometem a higidez do contrato e legitimam os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção à parte hipossuficiente nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, nesses casos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica (art. 6º, VIII, CDC).

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo demonstração de que não houve falha. O CDC também prevê, no art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sempre que verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora.

Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI, que dispõe:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No presente caso, ao contrário do que alega a parte  agravante, a instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio eletrônico,(id.26162586), mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, hipótese que não exige certificação digital nos moldes da ICP-Brasil, por não se tratar de assinatura qualificada, mas de autenticação eletrônica bancária,  conforme consolidado na jurisprudência e na Súmula 40 do TJPI:

É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

Cumpre ainda afastar a alegação de invalidade da contratação sob o argumento de descumprimento da legislação que rege os documentos eletrônicos. No que concerne às alegações de inobservância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e das normas do ICP-Brasil, não procedem as insurgências. A MP nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, dispõe expressamente que os documentos eletrônicos poderão ter sua autoria e integridade reconhecidas por outros meios de comprovação admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos, ainda que não emitidos no âmbito da ICP-Brasil. 

Assim, a validade dos negócios jurídicos eletrônicos não se restringe às assinaturas digitais qualificadas. No caso concreto, a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, modalidade de autenticação eletrônica bancária amplamente aceita na prática negocial e reconhecida pela jurisprudência como suficiente à formação válida do vínculo contratual, inexistindo demonstração de qualquer vício que comprometa sua higidez.

Destarte, da  análise dos autos, verifico que a parte ré/agravada  juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, com base:  no extrato de contratação realizado em caixa eletrônico (id 26162586);  na identificação da operação nº 995178983; na indicação da linha de crédito “BB Crédito Consignação Não Correntista”; na demonstração do valor contratado (R$ 1.300,00), número de parcelas (60), valor de cada prestação (R$ 36,62), na comprovação de disponibilização e saque do valor. Tais elementos são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

No que concerne especificamente ao art. 429 do CPC, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnado, verifica-se que a instituição financeira apresentou registros digitais idôneos da operação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal, inexistindo qualquer prova técnica capaz de infirmar a autenticidade do documento.

A mera impugnação genérica não é suficiente para deslocar a presunção de legitimidade dos registros bancários regularmente produzidos.Desse modo, não há violação aos arts. 373 e 429 do CPC.

De mais a mais, a parte agravante restringe-se a sustentar a inexistência da contratação, sem, contudo, apresentar elementos concretos que indiquem a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de seus dados pessoais. Logo, a mera negativa da avença, desacompanhada de suporte probatório mínimo capaz de infirmar os registros digitais colacionados aos autos, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de regularidade e legitimidade da operação bancária impugnada.

Neste cenário, os elementos probatórios carreados aos autos pela parte agravada evidenciam a formação de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva transferência do montante pactuado em benefício da parte agravante. 

À luz dessas premissas, não subsiste fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição de valores ou de reparação moral, haja vista que a contratação foi realizada de forma válida, livre e consciente, sem qualquer indicativo de vício de consentimento, fraude ou prática abusiva que ensejasse a responsabilização da instituição financeira.

Por fim, para fins de prequestionamento, ressalto, ainda, que não há obrigatoriedade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorre no presente caso.

Por essas razões, concluo que a Decisão Terminativa não merece reforma, e o  Agravo Interno deve ser improvido.

3 – DISPOSITIVO

Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.







DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.








 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801467-80.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026