Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801829-88.2023.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Recurso da parte autora restrito ao reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, ensejam indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. III – RAZÕES DE DECIDIR Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. Aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e irregularidades nas operações bancárias. Reconhecida na sentença a inexistência da contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada falha na prestação do serviço. A indevida subtração de valores de verba alimentar compromete a segurança financeira do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Configuração de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrer da própria ilicitude do ato e da indevida redução de renda destinada à subsistência. Fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese firmada: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário inexistente, configura dano moral in re ipsa, impondo à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ, o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801829-88.2023.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801829-88.2023.8.18.0037
APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.

  2. Recurso da parte autora restrito ao reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, ensejam indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC.

  3. Aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e irregularidades nas operações bancárias.

  4. Reconhecida na sentença a inexistência da contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada falha na prestação do serviço.

  5. A indevida subtração de valores de verba alimentar compromete a segurança financeira do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

  6. Configuração de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrer da própria ilicitude do ato e da indevida redução de renda destinada à subsistência.

  7. Fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

  8. Juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.

IV – DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

  2. Tese firmada: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário inexistente, configura dano moral in re ipsa, impondo à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ, o dever de indenizar.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por OTACILIA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Processo nº 0801829-88.2023.8.18.0037.

Narra a parte autora, na inicial, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 414668237, o qual afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos. Houve réplica, sobrevindo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

O magistrado singular afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fraude bancária ou a contratação indevida de empréstimo consignado não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes, não comprovadas no caso concreto.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação da contratação válida, notadamente por inexistir comprovação da transferência dos valores (TED), nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI; (ii) a nulidade do contrato, por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do Código Civil; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, sustentando a existência de assinatura válida e a efetiva disponibilização dos valores, bem como a inexistência de dano moral.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

Conforme delimitado pelas razões recursais, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se exclusivamente ao cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a sentença já reconheceu a inexistência de relação jurídica válida e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

3.1. Da responsabilidade da instituição financeira

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.

Além disso, consoante a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso concreto, restou reconhecida a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço bancário.

Assim, configurado o defeito do serviço e estabelecido o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco.

3.2. Do dano moral

A questão central reside em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

Entendo que sim.

A subtração indevida de valores diretamente do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor e atinge sua tranquilidade e dignidade, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente.

Nesta hipótese, o dano moral decorre da própria ilicitude do ato, sendo in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, pois o prejuízo é presumido diante da indevida redução de renda destinada à subsistência.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável, justamente por atingirem verba alimentar. Neste sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3 . A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa . 5. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência . 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-87.2019 .8.18.0065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO . APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10) . Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art . 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso . ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019 .8.18.0102, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )



Dessa forma, merece reforma a sentença para reconhecer o direito à compensação moral.

3.3. Quantum indenizatório

A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando:



  • a natureza alimentar da verba atingida;

  • a ausência de negativação ou outras consequências agravadas;

  • o caráter compensatório e pedagógico da medida.

     

À luz dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

O valor deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

Isto conforme a Lei nº 14.905/2024.



4. DISPOSITIVO



Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente a fim de condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida.

É como voto.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801829-88.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/03/2026