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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801545-74.2024.8.18.0060
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Não atendimento à determinação de emenda. Ausência de documentos indispensáveis. Extratos bancários não juntados. Judicialização em massa. Fracionamento indevido de demandas. Súmula nº 33 do TJPI. Regularidade da atuação judicial. Acesso à justiça não absoluto. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FLORINDO DE MELO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0801545-74.2024.8.18.0060, ajuizado em face de BANCO C6 S.A. Consta dos autos que o autor, pessoa idosa, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinado que o autor juntasse comprovante de residência atualizado ou documento que comprovasse vínculo com terceira pessoa mencionada nos autos. Posteriormente, o juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando: (i) procuração pública; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O autor deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, além de ter requerido desistência em outras demandas de idêntica natureza, conforme consignado na sentença. Ao analisar o feito, o magistrado destacou que a ausência dos extratos bancários inviabilizava a verificação da ocorrência dos descontos e a vinculação aos contratos impugnados, configurando hipótese de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Ressaltou, ainda, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas os contratos, apontando possível abuso do direito de ação. Diante desse contexto, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, bem como pela desistência formulada, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a multiplicidade de ações da mesma natureza não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, defendendo que a extinção do feito sem resolução do mérito afronta o direito de acesso à justiça e requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da condenação ao pagamento de honorários. O recurso foi regularmente processado. Intimado, o BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a necessidade de apresentação dos documentos determinados e defendendo a legitimidade da extinção do feito diante da inércia da parte autora e da multiplicidade de demandas semelhantes. É o relatório.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, bem como em razão dos indícios de judicialização em massa com ausência de individualização adequada da demanda. Não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse documentos considerados essenciais à análise da pretensão deduzida, notadamente: (i) procuração pública; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. A determinação encontra amparo no art. 321 do CPC, que autoriza o magistrado a intimar a parte para emendar a petição inicial quando verificar irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O descumprimento da ordem judicial, no prazo fixado, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, circunstância que, por si só, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Ressalte-se que os extratos bancários exigidos não constituem formalismo excessivo, mas elemento mínimo necessário à verificação da existência dos descontos alegadamente indevidos e da vinculação destes aos contratos impugnados. A ausência de tais documentos inviabiliza a própria análise da plausibilidade fática da demanda. Ademais, o magistrado destacou a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos, o que revela possível fracionamento indevido das pretensões. Embora a multiplicidade de ações, isoladamente, não configure litigância predatória, o ajuizamento de diversas demandas idênticas, sem a devida individualização dos fatos e sem a apresentação da documentação mínima, autoriza a atuação do juízo no exercício do poder de direção do processo, em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. A exigência de documentação atualizada, inclusive em hipóteses de suspeita de judicialização em massa, encontra respaldo na jurisprudência e em orientações institucionais voltadas à preservação da higidez do sistema processual, não implicando afronta ao direito de acesso à justiça, mas sim medida destinada a assegurar a regular formação da relação processual. Neste sentido:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No tocante à alegação de violação ao princípio do acesso à justiça, não prospera. O direito constitucional de ação não é absoluto e deve ser exercido em consonância com as regras processuais que disciplinam a formação válida do processo. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regular rompe o dever de cooperação e impede o prosseguimento do feito. Quanto à condenação ao pagamento das custas, a sentença expressamente observou a gratuidade da justiça já deferida nos autos, não havendo imposição imediata de desembolso, mas apenas registro da sucumbência, nos termos da legislação processual. Dessa forma, a sentença recorrida mostra-se escorreita, não havendo nulidade ou error in procedendo a ser sanado.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801545-74.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FLORINDO DE MELO NETO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação07/04/2026