Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801059-53.2022.8.18.0030


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cobrança de tarifa bancária (“Tarifa Bancária CESTAB.EXPRESSO1”) em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor. Ônus da prova da instituição financeira (art. 373, II, do CPC). Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Inexistência de engano justificável. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Danos morais in re ipsa. Quantum fixado em R$ 2.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de que a contratação poderia decorrer de anuência tácita e da utilização prolongada da conta. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização do consumidor para cobrança da tarifa bancária, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a existência de contrato válido que autorize a cobrança da tarifa. 4. A Súmula 35 do TJPI estabelece ser vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, não configurando engano justificável a reiteração de descontos indevidos. 5. Ausente instrumento contratual ou prova idônea da autorização expressa, revela-se ilícita a cobrança, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível e adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa bancária, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários legais. Tese: A ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor para cobrança de tarifa bancária impõe a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801059-53.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801059-53.2022.8.18.0030
APELANTE: DJALMA RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cobrança de tarifa bancária (“Tarifa Bancária CESTAB.EXPRESSO1”) em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor. Ônus da prova da instituição financeira (art. 373, II, do CPC). Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Inexistência de engano justificável. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Danos morais in re ipsa. Quantum fixado em R$ 2.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de que a contratação poderia decorrer de anuência tácita e da utilização prolongada da conta.

II – Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização do consumidor para cobrança da tarifa bancária, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III – Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a existência de contrato válido que autorize a cobrança da tarifa.
4. A Súmula 35 do TJPI estabelece ser vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, não configurando engano justificável a reiteração de descontos indevidos.
5. Ausente instrumento contratual ou prova idônea da autorização expressa, revela-se ilícita a cobrança, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento.
7. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível e adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
8. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial.

IV – Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa bancária, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários legais.
Tese: A ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor para cobrança de tarifa bancária impõe a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por DJALMA RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

O autor alegou a realização de descontos mensais em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Expresso”, sustentando inexistência de contratação e requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a cobrança de tarifas bancárias é permitida quando prevista contratualmente ou autorizada, inclusive de forma tácita, destacando que os extratos demonstram cobrança contínua por longo período sem impugnação do autor, reconhecendo anuência tácita e aplicando a vedação ao comportamento contraditório. Condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando ausência de prova da contratação, violação à boa-fé objetiva, responsabilidade objetiva da instituição financeira e direito à repetição do indébito em dobro e à indenização moral.

O banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório. 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

II – FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade do desconto na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura da apelada, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto.

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura da consumidora que legitimaria a cobrança da tarifa(Tarifa Bancária CESTAB.EXPRESSO1), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de seguro não contratado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no valor fixado pelo magistrado se mostra dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, julgo o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa (Tarifa Bancária CESTAB.EXPRESSO1), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801059-53.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

DJALMA RAIMUNDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026