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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801322-22.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: DENETO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N°. 62.192-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. VALIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de diligência para emenda da petição inicial, com base na Súmula nº 33 do TJPI e na identificação de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da exigência judicial de documentos diante de indícios de demanda predatória; (ii) a validade e aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC e na jurisprudência do STJ (Tema 1.198), diante de indícios objetivos de litigância predatória. 4. A Súmula nº 33 do TJPI é válida, tem caráter vinculativo interno e não afronta princípios constitucionais. 5. A alegação de inconstitucionalidade da súmula não pode ser conhecida em sede de agravo interno. 6. A decisão monocrática está fundamentada em elementos concretos e não viola o contraditório ou o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares na petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI é válida e aplicável a esses casos. 3. O descumprimento da diligência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.664/MS); TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DENETO PEREIRA DA SILVA em face de Decisão Monocrática Terminativa no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, e manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por descumprimento da diligência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que restaria aplicável ao caso concreto a Súmula 33 do TJPI, diante da identificação de indícios de demanda predatória. A decisão agravada assentou que a exigência de documentos complementares encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC, especialmente diante da multiplicidade de ações idênticas, formuladas com peças padronizadas e sem documentos hábeis à demonstração do alegado desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, não havendo, portanto, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à garantia de acesso à jurisdição. Em suas razões recursais, o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, por ausência de qualquer menção, pela sentença de 1º grau, à existência de demanda predatória ou repetitiva. Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI por inovar indevidamente no ordenamento jurídico, equiparando indevidamente demanda repetitiva e predatória. Pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado, com a devida reforma da decisão e o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal cinge-se à insurgência da parte agravante contra decisão monocrática que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, exarada com fundamento na ausência de cumprimento da exigência essa determinada com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça. Sustenta a agravante, em essência, que a aplicação da Súmula nº 33 ao caso concreto seria indevida, alegando, ademais, a ausência de fundamentação específica e a inconstitucionalidade da mencionada súmula. Sem razão, contudo. A decisão ora atacada encontra-se adequadamente motivada, revelando-se inteiramente alinhada à jurisprudência deste Tribunal, ao sistema de precedentes qualificados e, sobretudo, ao poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios objetivos de demandas predatórias, especialmente recorrentes em ações ajuizadas em massa sobre empréstimos consignados, sem lastro fático minimamente individualizado. Destaca-se, o trecho da sentença recorrida: Portanto, há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca,, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide. A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Ademais, sequer comprovou os descontos pelo suposto contrato alegado, vez não juntou o Extrato do seu benefício junto ao INSS, capaz de apontar o início dos descontos e o número do contrato. E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC). Ademais, devidamente intimada, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI-TJPI, não juntou os documentos exigidos, uma vez verificados indícios de demanda predatória. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC. A fundamentação reproduzida evidencia que a atuação judicial se orientou não por presunção abstrata de má-fé, mas por constatações do padrão textual e estrutural da petição inicial, apontando elementos indiciários suficientes para justificar a exigência de complementação probatória, como previsto no art. 321 do CPC. De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI, aplicada na decisão impugnada, possui eficácia vinculativa interna e objetiva, tendo sido editada com base em reiterados julgados deste Tribunal, dentro dos limites da competência institucional. Sua incidência, portanto, não representa inovação normativa, tampouco afronta aos direitos fundamentais, sobretudo quando invocada em conjunto com a devida instrução cautelar do processo. Convém destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.664/MS), que enfrentou a possibilidade de exigência judicial de documentos adicionais na petição inicial em hipóteses de litigância abusiva ou predatória, firmou entendimento em perfeita harmonia com a orientação seguida neste feito. A tese firmada pelo STJ é clara ao estabelecer que a exigência de documentos como condição para o regular processamento da demanda não constitui regra geral, mas sim exceção, dependente de fundamentação específica do magistrado, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se com clareza que a sentença recorrida apresentou justificativa específica, concreta e detalhada, apta a excepcionar a regra geral de livre distribuição do ônus probatório e a franquia do acesso irrestrito à jurisdição, justamente diante de fortes elementos indiciários de massificação processual, textualidade padronizada e ausência de individualização dos fatos, elementos esses que, conforme o STJ, legitimam a adoção de diligências preliminares como filtro racional e proporcional da atividade jurisdicional. Neste contexto, mostra-se legítima a determinação judicial de apresentação de extratos bancários, em nome da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao abuso do direito de ação, sob pena de esvaziamento funcional da própria jurisdição. Quanto à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 33, ressalte-se que o Agravo Interno não constitui instrumento processual hábil ao controle de constitucionalidade incidental, tampouco possui o condão de provocar juízo de cassação de súmula sob alegações genéricas. Diante disso, não se vislumbra vício algum na decisão monocrática combatida, que, repita-se, se encontra devidamente escorada na legislação processual, na jurisprudência consolidada desta Corte e nas diretrizes da política judiciária nacional voltada ao enfrentamento da litigância predatória.
III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801322-22.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDENETO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/04/2026