Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800027-36.2025.8.18.0053


Ementa

Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arts. 321, 330, III e §1º, III, e 485, I, do CPC. Determinação de emenda da inicial. Exigência de documentos diante de fundada suspeita de demanda predatória. Notas Técnicas do CIJEPI. Tema 1.198 do STJ. Súmula nº 33 do TJPI. Descumprimento da ordem judicial. Poder geral de cautela (art. 139 do CPC). Regularidade da decisão. Recurso desprovido. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. II – Questão em discussão Discute-se a legitimidade da exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de documentos complementares para emenda da petição inicial — inclusive extratos bancários, instrumento de mandato com formalidades específicas e relação de demandas anteriores — diante de indícios de litigância predatória, bem como a validade da extinção do feito pelo descumprimento da determinação judicial. III – Razões de decidir Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a insuficiência da petição inicial ou a necessidade de esclarecimentos para regular desenvolvimento do processo, deve o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado exigir documentação apta a lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, como forma de prevenção à litigância abusiva. O poder geral de cautela (art. 139 do CPC) legitima a adoção de medidas necessárias à preservação da regularidade processual e à repressão de práticas atentatórias à dignidade da justiça. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente as determinações judiciais, deixando de juntar documentos essenciais à verificação da plausibilidade mínima da alegação e à análise do pedido de gratuidade. Respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-36.2025.8.18.0053 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800027-36.2025.8.18.0053
APELANTE: CICERA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arts. 321, 330, III e §1º, III, e 485, I, do CPC. Determinação de emenda da inicial. Exigência de documentos diante de fundada suspeita de demanda predatória. Notas Técnicas do CIJEPI. Tema 1.198 do STJ. Súmula nº 33 do TJPI. Descumprimento da ordem judicial. Poder geral de cautela (art. 139 do CPC). Regularidade da decisão. Recurso desprovido.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

II – Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de documentos complementares para emenda da petição inicial — inclusive extratos bancários, instrumento de mandato com formalidades específicas e relação de demandas anteriores — diante de indícios de litigância predatória, bem como a validade da extinção do feito pelo descumprimento da determinação judicial.

III – Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a insuficiência da petição inicial ou a necessidade de esclarecimentos para regular desenvolvimento do processo, deve o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  3. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado exigir documentação apta a lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, como forma de prevenção à litigância abusiva.

  4. O poder geral de cautela (art. 139 do CPC) legitima a adoção de medidas necessárias à preservação da regularidade processual e à repressão de práticas atentatórias à dignidade da justiça.

  5. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente as determinações judiciais, deixando de juntar documentos essenciais à verificação da plausibilidade mínima da alegação e à análise do pedido de gratuidade.

  6. Respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CICERA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (Processo nº 0800027-36.2025.8.18.0053).

Narra a parte autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora: (i) apresentasse qualificação completa das partes; (ii) retificasse o valor da causa; (iii) juntasse extratos bancários referentes ao mês da contratação e ao posterior à celebração do empréstimo; (iv) se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição, decadência ou litispendência; (v) apresentasse instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de pessoa analfabeta; (vi) juntasse comprovante de residência atualizado; e (vii) informasse as demandas ajuizadas nos últimos cinco anos, mencionando juízo, matéria, réu, resultado e valores eventualmente recebidos.

A determinação foi fundamentada na existência de indícios de demanda predatória, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda, limitando-se a indicar o e-mail das partes, deixando de cumprir as demais determinações judiciais, notadamente a juntada dos extratos bancários e a relação das demandas ajuizadas nos últimos cinco anos.

Diante do descumprimento das determinações, o Juízo a quo, com fundamento nos arts. 321, 330, III, §1º, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita, ressalvando que as custas não deveriam ser cobradas ante o disposto no art. 290 do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese:
a) a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual incumbe à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado;

b) a primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC);

c) a ilegalidade das exigências impostas pelo juízo, por suposta violação ao acesso à justiça;

d) a regularidade da representação processual;

e) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao indeferimento da justiça gratuita.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, retificar o valor da causa, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos os documentos pertinentes solicitados pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 

É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800027-36.2025.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026